ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1, IV, e 1.022 do CPC), na incidência da Súmula n. 83 do STJ (arts. 604, II, do CPC e 1.031 do CC), nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e na aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 966 e 982 do CC.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres, com valor da causa de R$ 1.000,00.<br>3. A sentença julgou a perda superveniente do interesse quanto à dissolução, reconheceu haveres de 12% apurados por balanço de determinação na data da resolução, sem inclusão do fundo empresarial, pagamento em dinheiro no prazo do § 2º do art. 1.031 do CC, e nomeou liquidante, sem honorários.<br>4. A Corte estadual reformou parcialmente para incluir o fundo empresarial na apuração de haveres e fixar avaliação em liquidação por perícia, com levantamento contábil amplo e balanço de ativos e passivos, considerando patrimônio líquido, ativos tangíveis e intangíveis, fundo de reserva, lucros acumulados e fundo de comércio, mantendo a regra do art. 1.031, § 2º, do CC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC por omissões, falta de fundamentação e contradições, em especial quanto à "comercialização de softwares de prateleira" e à definição dos critérios de apuração de haveres; (ii) saber se a sociedade tem natureza simples, com atividade preponderantemente intelectual, afastando a inclusão do fundo de comércio, à luz dos arts. 966 e 982 do CC; (iii) saber se foram definidos, de forma adequada, os critérios e a extensão da perícia de apuração de haveres, conforme o art. 604, II, do CPC e o art. 1.031 do CC; (iv) saber se o pagamento dos haveres deve seguir o contrato social apenas nas hipóteses consensuais, com definição suficiente da regra do art. 1.031 do CC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre a natureza da atividade e a inclusão do fundo de comércio na apuração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos controvertidos, assentou a natureza empresarial "mormente pela prova testemunhal" e definiu a perícia com balanço patrimonial abrangendo bens tangíveis e intangíveis, nos termos do art. 606 do CPC.<br>6. Quanto aos critérios e à extensão da perícia e à inclusão de ativos intangíveis e fundo de comércio, a revisão das conclusões da Corte local demandaria reexame de cláusulas contratuais e de provas, óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>7. A definição da natureza da sociedade e da inclusão do fundo de comércio está alicerçada em premissas fático-probatórias, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.0222 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório quanto aos critérios da perícia e à inclusão de ativos intangíveis e fundo de comércio. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da natureza empresarial da atividade e da inclusão do fundo de comércio na apuração de haveres. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a obsta o conhecimento do dissídio pela alínea c".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 489 § 1º, IV, 604, II, 606; Código Civil, arts. 1.031, § 2º, 966, 982.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REGINALDO DESTEFANI PANCOTO, TED CRAUS OBERMULLER, JULIO CEZAR LYRA JUNIOR, MARCO ANTONIO SANTANA GUERREIRO e por RTJ INFORMÁTICA LTDA ME contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, por incidência da Súmula n. 83 do STJ em relação aos arts. 604, II, do CPC e 1.031 do CC, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 966 e 982 do CC (fls. 653-656).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ), requer o não conhecimento do agravo e a aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 707-714).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo em apelação cível nos autos de ação ordinária de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 442):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO SOCIETÁRIO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. FUNDO EMPRESARIAL. ATIVIDADE VOLTADA AO RAMO DE INFORMÁTICA E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES. AUSÊNCIA DE MERO CARÁTER INTELECTUAL. DATA DO PAGAMENTO DOS HAVERES. REGRA GERAL DO ARTIGO 1.031, §2º DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O desenvolvimento de softwares e soluções para clientes não se traduz uma atividade estrítamente intelectual. Como de curial sabença, muitos produtos desenvolvidos na área de sistemas de informação podem ser utilizados em mais de um ambiente, tratando-se em verdade dos denominados softwares de prateleira.<br>2. Ainda que se possa entender que para um determinado cliente seja criado um programa exclusivo, não há como conceber que este seja o único meio de atividade da empresa formada pelos litigantes, logo, a apuração de haveres deve recair sobre o fundo empresarial, uma vez que tratar-se de local onde são desenvolvidas funcionalidades para . clientes diversos através de um mesmo algoritmo.<br>3. Tratando-se de apuração de haveres ocorrida de forma litigiosa, portanto, alheia ao previsto no contrato social, deve incidir o prazo de pagamento do artigo 1.031, §2º do Código Civil.<br>4. Tese vencida no sentido de que a sociedade havida entre as partes em litígio não ostentava natureza empresarial.<br>5. Sentença parcialmente reformada.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 491):<br>EMENTA: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO -  INEXISTÊNCIA - MATÉRIA ENFRENTADA - MERO INTENTO DE REDISCUTIR À CAUSA - RECURSO IMPROVIDO, I - A omissão que enseja o manejo dos Aclaratórios é aquela sobre a qual o julgador deveria se manifestar e que seria importante para o deslinde do feito. II - O intento dos Recorrentes é de apenas rediscutir o desfecho do Recurso, onde restou assente que a atividade desenvolvida pelas partes possuia natureza empresarial e, assim sendo, deveria incluir o fundo de comércio no cálculo da apuração de haveres referente a dissolução da sociedade. IIL - Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a apuração de haveres deve ocorrer mediante pericia que avalie a situação patrimonial da sociedade no momento em que se efetuou, no plano fático, a exclusão do sócio, mediante um balanço que considere a situação patrimonial da empresa, e não meramente contábil, devendo ser avaliados bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis (CPC/2015, art.606). IV - Recurso conhecido e improvido.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022 e 489 do CPC, porque o acórdão seria omisso ao não indicar os elementos cognitivos que embasaram a conclusão de "comercialização de softwares de prateleira" e ao não definir critérios de apuração de haveres, com falta de fundamentação, obscuridade e contradição;<br>b) 966 e 982 do CC, já que a RTJ INFORMÁTICA LTDA ME teria natureza simples, com atividade preponderantemente intelectual, sem organização de fatores de produção, o que afastaria a inclusão do fundo de comércio;<br>c) 604, II, do CPC, e 1.031, do CC, pois não teriam sido definidos os critérios e a extensão dos itens da perícia na apuração de haveres, devendo observar balanço de determinação e afastar metodologias econômicas de prognose; e<br>d) 1.031 do CC, porquanto o pagamento dos haveres deveria seguir o contrato social apenas nas hipóteses consensuais e a decisão teria indicado de forma insuficiente a regra aplicável.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a sociedade exerce atividade empresarial e deve incluir o fundo de comércio na apuração de haveres, divergiu do entendimento firmado no STJ sobre sociedades simples sem fundo de comércio.<br>Requer o provimento do recurso para reconhecer a natureza simples da sociedade, excluir o fundo empresarial da apuração e, subsidiariamente, declarar a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com retorno para saneamento das omissões.<br>Contrarrazões às fls. 623-636.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1, IV, e 1.022 do CPC), na incidência da Súmula n. 83 do STJ (arts. 604, II, do CPC e 1.031 do CC), nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e na aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 966 e 982 do CC.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres, com valor da causa de R$ 1.000,00.<br>3. A sentença julgou a perda superveniente do interesse quanto à dissolução, reconheceu haveres de 12% apurados por balanço de determinação na data da resolução, sem inclusão do fundo empresarial, pagamento em dinheiro no prazo do § 2º do art. 1.031 do CC, e nomeou liquidante, sem honorários.<br>4. A Corte estadual reformou parcialmente para incluir o fundo empresarial na apuração de haveres e fixar avaliação em liquidação por perícia, com levantamento contábil amplo e balanço de ativos e passivos, considerando patrimônio líquido, ativos tangíveis e intangíveis, fundo de reserva, lucros acumulados e fundo de comércio, mantendo a regra do art. 1.031, § 2º, do CC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC por omissões, falta de fundamentação e contradições, em especial quanto à "comercialização de softwares de prateleira" e à definição dos critérios de apuração de haveres; (ii) saber se a sociedade tem natureza simples, com atividade preponderantemente intelectual, afastando a inclusão do fundo de comércio, à luz dos arts. 966 e 982 do CC; (iii) saber se foram definidos, de forma adequada, os critérios e a extensão da perícia de apuração de haveres, conforme o art. 604, II, do CPC e o art. 1.031 do CC; (iv) saber se o pagamento dos haveres deve seguir o contrato social apenas nas hipóteses consensuais, com definição suficiente da regra do art. 1.031 do CC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre a natureza da atividade e a inclusão do fundo de comércio na apuração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos controvertidos, assentou a natureza empresarial "mormente pela prova testemunhal" e definiu a perícia com balanço patrimonial abrangendo bens tangíveis e intangíveis, nos termos do art. 606 do CPC.<br>6. Quanto aos critérios e à extensão da perícia e à inclusão de ativos intangíveis e fundo de comércio, a revisão das conclusões da Corte local demandaria reexame de cláusulas contratuais e de provas, óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>7. A definição da natureza da sociedade e da inclusão do fundo de comércio está alicerçada em premissas fático-probatórias, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.0222 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório quanto aos critérios da perícia e à inclusão de ativos intangíveis e fundo de comércio. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da natureza empresarial da atividade e da inclusão do fundo de comércio na apuração de haveres. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a obsta o conhecimento do dissídio pela alínea c".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 489 § 1º, IV, 604, II, 606; Código Civil, arts. 1.031, § 2º, 966, 982.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres em que a parte autora pleiteou a resolução parcial da sociedade RTJ INFORMÁTICA LTDA ME, a apuração e o pagamento de seus haveres, além de medidas cautelares e de fiscalização. o valor atribuído a causa é de R$ 1.000,00 (fl.16).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a perda superveniente do interesse quanto ao pedido de dissolução (retiro já efetivado), declarou o direito do autor aos haveres na proporção de 12%, a serem apurados em balanço de determinação na data da resolução, sem inclusão do fundo empresarial, fixando pagamento em dinheiro no prazo do § 2º do art. 1.031 do CC e nomeou liquidante, deixando de fixar honorários sucumbenciais (fls. 342-348).<br>A Corte estadual, em apelação, reformou parcialmente a sentença para determinar a inclusão do fundo empresarial na apuração de haveres e fixou que a avaliação ocorra em liquidação, por perícia, com levantamento contábil amplo, balanço geral de ativos e passivos, considerando patrimônio líquido, ativos tangíveis e intangíveis, fundo de reserva, lucros acumulados e fundo de comércio, mantendo, quanto ao mais, a regra do art. 1.031, § 2º, do CC (fls. 447-448). Os embargos de declaração foram rejeitados, afastando omissão e reafirmando os critérios de apuração (fl. 492).<br>I - Arts. 1.022 e 489 do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, aduzindo omissão quanto à prova da "comercialização de softwares de prateleira" e à definição dos critérios de apuração de haveres, além de falta de fundamentação e contradições sobre a natureza da sociedade.<br>O acórdão dos embargos concluiu que não há omissão, porque a natureza empresarial foi assentada "mormente pela prova testemunhal", e definiu, com apoio na jurisprudência desta Corte, que a apuração se fará por perícia, com balanço que considere bens do ativo, tangíveis e intangíveis, nos termos do art. 606 do CPC (fl. 492).<br>Não se verifica a alegada ofensa aos artigos, pois a questão referente à omissão, obscuridade, contradição e falta de fund amentação foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que os temas suscitados foram enfrentados e que a pretensão dos embargantes era a rediscussão da causa, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido fl. 492:<br>No caso em tela, por uma simples leitura da peça recursal é possível concluir que o intento dos Embargantes é de rediscutir a conclusão alcançada, por não se conformarem com a alteração da Sentença.<br>Isso porque, restou assentado, mormente pela prova testemunhal, que a atividade desenvolvida pela sociedade ostentava natureza empresarial, fundamentação contida no inteiro teor do Acórdão vergastado, portanto, sem qualquer omissão nesse ponto.<br>E partindo dessa conclusão, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a apuração de haveres deve ocorrer mediante perícia, que avalie a situação patrimonial da sociedade no momento em que se efetuou, no plano fático, a exclusão do sócio, mediante um balanço que considere a situação patrimonial da empresa, e não meramente contábil, devendo ser avaliados bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis (CPC/2015, art.606)"<br>II - Arts. 604, II, do CPC e 1.031 do CC<br>A recorrente afirma que não houve definição da extensão e dos itens a serem avaliados na perícia de apuração de haveres, sustentando violação dos dispositivos legais que tratam do procedimento e do critério patrimonial.<br>O acórdão recorrido fixou, de forma explícita, que a apuração se dará em liquidação por perícia, com levantamento contábil amplo e atualizado, balanço geral de ativos e passivos, considerando patrimônio líquido, ativos tangíveis e intangíveis, fundo de reserva, lucros acumulados e fundo de comércio, em consonância com o entendimento desta Corte (fls. 447-448).<br>No ponto, a Corte de origem analisou a controvérsia com base em cláusulas contratuais e no acervo probatório, ao concluir pela necessidade de balanço de determinação e pela inclusão de ativos intangíveis.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é incabível em recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>III - Arts. 966 e 982 do CC<br>A parte alega que a RTJ é sociedade simples, com atividade preponderantemente intelectual, e, por isso, não caberia a inclusão do fundo de comércio na apuração.<br>O acórdão reconheceu a natureza empresarial da atividade desenvolvida, com base na prova testemunhal e na forma organizada de produção e comercialização de "softwares" como funcionalidades, concluindo que tais produtos integram o fundo empresarial e não podem ser simplesmente retirados e empregados individualmente (fls. 447-448; 460).<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se em elementos fáticos e probatórios (depoimentos, organização da atividade, produtos desenvolvidos e comercializados).<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Divergência jurisprudencial<br>Sustenta a ocorrência de dissídio jurisprudencial com julgados do STJ acerca das conclusões do acórdão recorrido quanto ao fato de haver o exercício da atividade empresarial e da inclusão do fundo de comércio na apuração de haveres.<br>Acerca dessas questões, pontue-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.