ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Indenização por atraso no descarregamento de mercadorias. Súmula N. 7 do STJ. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ, em ação de reparação de danos materiais, na qual a parte autora pleiteou indenização pelo atraso no descarregamento de mercadorias transportadas, cujo valor da causa é de R$ 7.759,32.<br>2. A parte agravante alegou que os fatos estariam incontroversos, sustentando violação dos arts. 11, § 1º, da Lei n. 11.442/2007 e 186, 187, I, 927 e 945 do Código Civil, e que não pretendia revolver provas, mas obter o correto enquadramento jurídico dos fatos reconhecidos pelo Tribunal de origem.<br>3. O Tribunal de origem manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade da parte agravante pelo atraso no descarregamento, com base em falha logística, e determinou o pagamento de indenização pelos prejuízos causados.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, que aplicou a Súmula n. 7 do STJ para afastar o recurso especial, deve ser reformada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ foi confirmada, pois a análise da responsabilidade pelo atraso no descarregamento das mercadorias, que ensejou o cabimento de indenização reparatória, demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial.<br>6. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi acolhida, uma vez que a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional.<br>7. Não foi demonstrada situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame de provas.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.442/2007, art. 11, § 1º; Código Civil, arts. 186, 187, I, 927 e 945.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por NORSA REFRIGERANTES S. A. contra a decisão de fls. 305-308, que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>A parte agravante alega que não incide a Súmula n. 7 do STJ porque os fatos estariam incontroversos, sustentando violação dos arts. 11, § 1º, da Lei n. 11.442/2007 e 186, 187, I, 927 e 945 do Código Civil.<br>Aduz que houve erro na interpretação do art. 11, § 1º, da Lei n. 11.442/2007, pois a responsabilidade pelo agendamento prévio é do transportador, e afirma que não pretende revolver provas, mas obter o correto enquadramento jurídico dos fatos reconhecidos pelo Tribunal de origem.<br>Afirma que a análise do dissídio não se confunde com os óbices da alínea a e que pode ser apreciada de forma autônoma.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo Colegiado.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 336.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Indenização por atraso no descarregamento de mercadorias. Súmula N. 7 do STJ. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ, em ação de reparação de danos materiais, na qual a parte autora pleiteou indenização pelo atraso no descarregamento de mercadorias transportadas, cujo valor da causa é de R$ 7.759,32.<br>2. A parte agravante alegou que os fatos estariam incontroversos, sustentando violação dos arts. 11, § 1º, da Lei n. 11.442/2007 e 186, 187, I, 927 e 945 do Código Civil, e que não pretendia revolver provas, mas obter o correto enquadramento jurídico dos fatos reconhecidos pelo Tribunal de origem.<br>3. O Tribunal de origem manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade da parte agravante pelo atraso no descarregamento, com base em falha logística, e determinou o pagamento de indenização pelos prejuízos causados.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, que aplicou a Súmula n. 7 do STJ para afastar o recurso especial, deve ser reformada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ foi confirmada, pois a análise da responsabilidade pelo atraso no descarregamento das mercadorias, que ensejou o cabimento de indenização reparatória, demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial.<br>6. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi acolhida, uma vez que a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional.<br>7. Não foi demonstrada situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame de provas.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.442/2007, art. 11, § 1º; Código Civil, arts. 186, 187, I, 927 e 945.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial interposto nos autos de ação de reparação de danos materiais, em que a parte autora pleiteou indenização pelo tempo de demora no descarregamento da carga transportada, cujo valor da causa é R$ 7.759,32.<br>A irresignação não reúne condições de prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos, assim expressos (fls. 306-308):<br>A Corte estadual, ao manter integralmente a sentença, consignou o seguinte (fl. 204):<br>Compulsando-se os autos é de se notar que não foi acostado aos autos o contrato de transporte entre as partes, limitando a comprovação da prestação do serviço de transportes pelo Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (mov. 1.12); Documento Auxiliar de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (mov. 1.13); Espelho do Manifesto (mov. 1.4); Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (mov. 1.14) e relatório de posições do veículo (mov. 1.15).<br>No caso dos autos a prestação do serviço de transporte é fato incontroverso, limitando a questão sobre da multa por atraso de descarregamento disposto no parágrafo 5º da Lei 11.442/2007.<br>Observa-se que no Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (mov. 1.10), indicativo sobre o início da prestação e o seu término:<br> .. <br>Mister observar que o carimbo da firma se trata de AUXILIAR DE ALMOXARIFADO, ou seja, não se trata mero porteiro do estabelecimento que permitiu a entrada do caminhão, mas sim um responsável pelo recebimento, conferencia dos materiais entregue.<br>Soma-se, também pelo Espelho do Manifesto, à seq. 1.13, que a previsão de saída e chegada da mercadoria:<br> .. <br>Tem-se, portanto, que uma vez que fora estabelecida a previsão de chegada da mercadoria, somada a conferencia da mercadoria pelo auxiliar de almoxarifado, o atraso do descarregamento decorre unicamente por falha na logística da ré e, portanto, deve ser responsabilizada pelos prejuízos da parte autora.<br>Dentro desse contexto, não cabe ao STJ modificar tal entendimento - cabimento de indenização por parte da ora recorrente, por atraso no descarregamento de mercadorias, que decorreu unicamente de falha em sua logística - por demandar o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>No tocante ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022 ; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022 AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Reitera-se que não cabe ao STJ alterar o entendimento disposto pelo Tribunal de origem - cabimento de indenização, por parte do ora agravante, ante o atraso no descarregamento de mercadorias - por implicar em reexame de contexto fático-probatório, o que é inviável ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Reafirma-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.