ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO EDUCACIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA E LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ e prejudicialidade da divergência pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>2. Ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de restituir, com valor da causa de R$ 16.550,80; sentença parcialmente procedente para condenar ao pagamento das despesas educacionais e fixar honorários em 10%; acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que manteve a sentença, reconhecendo legitimidade ativa do beneficiário, responsabilidade da corretora pela teoria da aparência, prazo prescricional decenal e incapacidade permanente e total da segurada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em definir se a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre legitimidade ativa e passiva, prescrição, valoração da prova e extensão da cobertura contratual demanda, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A análise das teses de legitimidade ativa, legitimidade passiva, provas e cobertura contratual demanda interpretação de cláusulas e reexame do acervo fático-probatório, incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.<br>5. A controvérsia sobre prescrição exige reexame de premissas fáticas (datas e condição de menoridade), atraindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A divergência jurisprudencial pela alínea c fica prejudicada quando o conhecimento pela alínea a é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas; 2. A discussão sobre prescrição fundada em premissas fáticas atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ; 3. A imposição da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a impede o exame da divergência pela alínea c".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil/1973, arts. 3º, 6º, 131; Código de Processo Civil/2015, arts. 17, 371; Código Civil/2002, arts. 205, 206; Código Civil/1916, art. 1.460; Decreto-lei n. 73/1966, art. 21, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ÂNCORA CORRETORA DE SEGUROS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e com o reconhecimento de que fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 341.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco em apelação cível, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de restituir.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 260-261):<br>APEÍAÇÃO CÍVEL. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO COMINATÓRIA. SEGURO EDUCACIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. BENEFICIÁRIO. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA. . AFASTADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CDC. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL DA SEGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ilegitimidade ativa - o recorrido é o beneficiário do seguro e o maior interessado no cumprimento do contrato, pois diante do sinistro ocorrido com a segurada, ele com a manutenção de seus estudos, permitir-lhe-á formação acadêmica. 2. Ilegitimidade passiva - Apesar de a recorrente afirmar que atuou como simples corretora, intermediando a celebração do contrato; observa-se do manual do segurado, às fls. 24 e 29/41, o nome da corretora demandada na primeira página, e vem acima do nome da seguradora, e constando em sua marca o nome "Seguro Educacional", levando a aparência de que é a responsável pela prestação dos serviços contratados. 3. Prescrição - O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança pelo beneficiário é de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 4. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o art. 3 g , §29 do CDC. Inteligência da Súmula 469 do STJ. Outrossim, é imperiosa a aplicação do p r -ncípio da boa-fé contratual, em atenção a norma do art. 765 do CC/2002. 5. Não é crível que a negativa de cobertura esteja fundada da em incapacidade parcial da segurada para o trabalho, enquanto que nos autos todas as provas produzidas estão a demonstrar a incapacidade permanente e total da genitora do recorrido, a ensejar a autorização do pagamento do seguro.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 3º e 6º, do Código de Processo Civil/1973, e 17, do Código de Processo Civil/2015, porque sustenta ilegitimidade ativa do beneficiário para pleitear a indenização securitária, afirmando ser exclusiva da segurada a legitimidade para postular;<br>b) 21, § 2º, do Decreto-lei n. 73/1966, já que defende ilegitimidade passiva da corretora, por atuar apenas como mandatária do segurado, sem responsabilidade pelo cumprimento do contrato de seguro;<br>c) 178, § 6º, II, do Código Civil/1916, e 206, § 1º, II, do Código Civil/2002, pois alega prescrição ânua da pretensão de cobrança do seguro educacional, com termo inicial na ciência da incapacidade;<br>d) 131, do Código de Processo Civil/1973, e 371, do Código de Processo Civil/2015, porquanto sustenta que o acórdão recorrido desconsiderou as provas dos autos;<br>e) 1.460, do Código Civil/1916, visto que afirma que a apólice limita a cobertura à invalidez permanente total por doença, o que afastaria indenização em caso de invalidez parcial.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela legitimidade ativa do beneficiário, pela responsabilidade solidária da corretora com base na teoria da aparência e pelo prazo prescricional decenal, divergiu do entendimento dos julgados que indicou como paradigmas.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, com o acolhimento das preliminares de ilegitimidade ativa e passiva e da prescrição; ou, subsidiariamente, a improcedência total da ação.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 310.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO EDUCACIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA E LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ e prejudicialidade da divergência pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>2. Ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de restituir, com valor da causa de R$ 16.550,80; sentença parcialmente procedente para condenar ao pagamento das despesas educacionais e fixar honorários em 10%; acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que manteve a sentença, reconhecendo legitimidade ativa do beneficiário, responsabilidade da corretora pela teoria da aparência, prazo prescricional decenal e incapacidade permanente e total da segurada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em definir se a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre legitimidade ativa e passiva, prescrição, valoração da prova e extensão da cobertura contratual demanda, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A análise das teses de legitimidade ativa, legitimidade passiva, provas e cobertura contratual demanda interpretação de cláusulas e reexame do acervo fático-probatório, incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.<br>5. A controvérsia sobre prescrição exige reexame de premissas fáticas (datas e condição de menoridade), atraindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A divergência jurisprudencial pela alínea c fica prejudicada quando o conhecimento pela alínea a é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas; 2. A discussão sobre prescrição fundada em premissas fáticas atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ; 3. A imposição da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a impede o exame da divergência pela alínea c".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil/1973, arts. 3º, 6º, 131; Código de Processo Civil/2015, arts. 17, 371; Código Civil/2002, arts. 205, 206; Código Civil/1916, art. 1.460; Decreto-lei n. 73/1966, art. 21, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.<br>VOTO<br>I - Da contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de restituir em que a parte autora pleiteou o pagamento das despesas educacionais do beneficiário, nos termos da apólice de seguro educacional, em razão de invalidez total e permanente por doença da segurada, e indenização por danos morais; cujo valor da causa fixado foi de R$ 16.550,80.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido para condenar a demandada ao pagamento das despesas educacionais do beneficiário, em montante a ser apurado em liquidação, rejeitando o dano moral e fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação.<br>A Corte estadual negou provimento à apelação para manter a sentença, assentando: legitimidade ativa do beneficiário; responsabilidade da corretora, integrante da cadeia de consumo, pela teoria da aparência e pelo art. 34 do CDC; prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil; e existência de incapacidade permanente e total da segurada, com base nos documentos médicos e ato de aposentadoria.<br>I - Arts. 3º e 6º do Código de Processo Civil/1973 e art. 17 do Código de Processo Civil/2015<br>No recurso especial a parte recorrente alega ilegitimidade ativa do beneficiário, por entender que somente a segurada poderia postular o pagamento do seguro.<br>O acórdão recorrido concluiu pela legitimidade ativa do beneficiário, destacando que é o maior interessado na continuidade dos estudos e citando precedente do STJ.<br>A pretensão, nessa matéria, demanda reexame de elementos fático-probatórios e de conteúdo contratual, o que encontra óbice nas Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ, respectivamente ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial" e "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial").<br>II - Art. 21, § 2º, do Decreto-lei n. 73/1966<br>A recorrente afirma ilegitimidade passiva da corretora, por ser mera mandatária dos segurados, sem responsabilidade pelo cumprimento do contrato. O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade solidária da corretora, aplicando o CDC e a teoria da aparência, com base no "manual do segurado" e na forma de apresentação do serviço "Seguro Educacional" .<br>Confere-se trecho do acórdão (fl. 267):<br>O Código Civil estabelece no artigo 205 que: "A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor".<br>Logo, tendo a ação sido ajuizada dentro do prazo legal, ou seja, dentro dos três anos permitidos no artigo 206 do referido diploma legal, pois o sinistro ocorreu em 15.03.2002 e a demanda foi aforada em 16.02.2006, não há falar em prescrição da pretensão do autor/beneficiário.<br>A questão foi decidida com fundamento em cláusulas e documentos contratuais e em circunstâncias fáticas do caso concreto. Rever tal entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>III - Arts. 178, § 6º, II, do Código Civil/1916, e 206, § 1º, II, do Código Civil/2002<br>A parte alega prescrição anual da ação de cobrança de seguro, com termo inicial na ciência da incapacidade.<br>O Tribunal de origem aplicou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil ao beneficiário, registrando, ainda, a suspensão da prescrição por menoridade e a tempestividade da ação.<br>A revisão do julgado exigiria reexame do conjunto probatório (datas do sinistro, da negativa, da condição de menoridade) e das premissas fáticas reconhecidas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Arts. 131 do CPC/1973, 371 do CPC/2015 e art. 1.460 do Código Civil/1916<br>Alega o recorrente que o acórdão ignorou provas de incapacidade apenas parcial e que a apólice limita a cobertura à invalidez permanente total, afastando indenização por invalidez parcial.<br>O acórdão recorrido, com base em atestados médicos, correspondência da seguradora, e ato de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, concluiu pela incapacidade permanente e total, e pela cobertura securitária contratada.<br>Como visto, a Corte estadual decidiu a controvérsia a partir da análise de documentos e da interpretação das cláusulas contratuais. A revisão dessa conclusão encontra óbice nas Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ.<br>V - Divergência jurisprudencial<br>Ademais, no que se refere à interposição do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada, tendo em vista o óbice contido na Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento da divergência jurisprudencial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.