ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO E INTERRUPÇÃO DA CITAÇÃO EM AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, incidência da Súmula n. 7 do STJ e consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>2. A controvérsia diz respeito a ação cautelar de exibição de documentos para apresentação de extratos de conta poupança relativos aos anos de 1987, 1989 e 1990. O valor da causa foi fixado em R$ 500,00.<br>3. A sentença julgou procedente o pedido para determinar a exibição dos extratos em 30 dias e fixou honorários em R$ 800,00.<br>4. A Corte de origem reconheceu de ofício a prescrição da pretensão autoral e julgou prejudicada a apelação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único, do CPC, por decisão surpresa sem prévia oitiva; e (ii) saber se o despacho que ordenou a citação interrompeu a prescrição, com demora imputável ao serviço judiciário, nos termos do art. 240, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação do recurso especial é deficiente e não permite a compreensão da controvérsia quanto à alegada violação dos arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único, do CPC.<br>7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte sobre a necessidade de promoção da citação na forma e no prazo legais para a interrupção da prescrição (art. 240 do CPC) e sobre a não imputação da demora ao serviço judiciário.<br>8. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas para afastar a premissa de que a demora na citação não foi imputável ao Judiciário.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto à alegada decisão surpresa. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido segue a orientação desta Corte sobre a interrupção da prescrição nos termos do art. 240 do CPC. 3. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame de fatos e provas acerca da imputação da demora da citação ao serviço judiciário".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 9º; CPC, art. 10; CPC, art. 487, parágrafo único; CPC, art. 240, §§ 1º, 2º e 3º; CPC, art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 284.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLÁUDIO VINÍCIUS VERÇOSA BARROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula n. 284 do STF, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame de fatos e provas, e por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula n. 83 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 216-221.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco em apelação, nos autos de ação cautelar de exibição de documentos.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 156):<br>RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CITAÇÃO EFETUADA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EXEGESE DO ART. 240, § 2º E § 3º, DO CPC C/C ART. 202, I, DO CC. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPE. RECURSO PROVIDO. 1. Cabe ao autor da ação promover a citação do réu e, caso esta não seja realizada na forma e no prazo previsto na lei processual, a prescrição não será interrompida, salvo se a demora for imputada exclusivamente ao judiciário (art. 240, § 2º e § 3º, do CPC c/c art. 202, I, do CC). 2. Tratando-se de ação de exibição de documentos, aplica-se o prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, vez que, quando do advento do Código Civil de 2002, já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional estabelecido pela lei revogada (art. 2.028, do CC/2002). 3. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 01/06/2007, tendo por objeto extratos referentes aos períodos de junho/1987, janeiro/1989 e março de 1990. Contudo, o demandado só foi citado em 04/04/2019 (fls.71). 4. É importante frisar que a demora na citação não pode ser imputada ao judiciário, visto que após cada tentativa de citação frustrada, o magistrado deferia as diligências requeridas para tentar localizar o réu. 5. Cumpre, ainda, ressaltar que o banco tem o dever de guardar os documentos referentes a seus clientes pelo mesmo prazo em que estaria prescrita a pretensão de o cliente obter a sua exibição. Assim, se no caso em tela, aplica-se, quanto à prescrição, O prazo de 20 anos, não há como exigir da instituição financeira extratos de mais 30 anos atrás. 6. Nesse contexto, impõe-se, de ofício, o reconhecimento da prescrição da pretensão do autor. 7. Recurso de apelação prejudicado.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 9º, 10 e 487, parágrafo único, do CPC, visto que o acórdão recorrido teria proferido decisão contra a parte sem prévia oitiva, o que violou o contraditório;<br>b) 240, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, porque o despacho que ordenou a citação teria interrompido a prescrição, com a demora da citação imputável ao serviço judiciário e não ao recorrente.<br>Requer o provimento do recurso especial para reformar do acórdão recorrido.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 185.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO E INTERRUPÇÃO DA CITAÇÃO EM AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, incidência da Súmula n. 7 do STJ e consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>2. A controvérsia diz respeito a ação cautelar de exibição de documentos para apresentação de extratos de conta poupança relativos aos anos de 1987, 1989 e 1990. O valor da causa foi fixado em R$ 500,00.<br>3. A sentença julgou procedente o pedido para determinar a exibição dos extratos em 30 dias e fixou honorários em R$ 800,00.<br>4. A Corte de origem reconheceu de ofício a prescrição da pretensão autoral e julgou prejudicada a apelação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único, do CPC, por decisão surpresa sem prévia oitiva; e (ii) saber se o despacho que ordenou a citação interrompeu a prescrição, com demora imputável ao serviço judiciário, nos termos do art. 240, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação do recurso especial é deficiente e não permite a compreensão da controvérsia quanto à alegada violação dos arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único, do CPC.<br>7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte sobre a necessidade de promoção da citação na forma e no prazo legais para a interrupção da prescrição (art. 240 do CPC) e sobre a não imputação da demora ao serviço judiciário.<br>8. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas para afastar a premissa de que a demora na citação não foi imputável ao Judiciário.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto à alegada decisão surpresa. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido segue a orientação desta Corte sobre a interrupção da prescrição nos termos do art. 240 do CPC. 3. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame de fatos e provas acerca da imputação da demora da citação ao serviço judiciário".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 9º; CPC, art. 10; CPC, art. 487, parágrafo único; CPC, art. 240, §§ 1º, 2º e 3º; CPC, art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 284.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação cautelar de exibição de documentos em que a parte autora pleiteou a apresentação de extratos relativos à conta poupança nos períodos de junho/1987, janeiro/1989 e março/1990, para apurar expurgos inflacionários. O valor da causa foi fixado em R$ 500,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para determinar a exibição dos extratos em 30 dias e fixou honorários em R$ 800,00.<br>A Corte de origem reformou a sentença, reconhecendo de ofício a prescrição da pretensão autoral e julgando prejudicada a apelação.<br>II - Arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único, do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega violação aos princípios da não surpresa e do contraditório, sustentando dever de consulta prévia antes do reconhecimento de prescrição.<br>O Tribunal a quo concluiu pela prescrição com base no prazo vintenário e na ausência de interrupção por demora não imputável ao Judiciário, destacando que não seria possível exigir documentos de mais de 30 anos.<br>A deficiência em fundamentação que impeça aferir os motivos em que se fundou a irresignação veiculada no especial, inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF).<br>III - Art. 240, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC<br>A recorrente afirma que o despacho que ordenou a citação interrompeu a prescrição e que a demora na citação foi exclusiva do serviço judiciário, devendo a interrupção retroagir à propositura.<br>O Tribunal de origem examinou as diligências, assentou que, embora deferidas, a demora na citação não poderia ser imputada ao Judiciário e, por isso, não houve interrupção da prescrição.<br>Assim, ao decidir que a interrupção da prescrição depende da promoção da citação no prazo e na forma da lei e que a demora não imputável ao serviço judiciário obsta a interrupção, está em sintonia com o entendimento do STJ. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>A propósito:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO.<br>1. O ajuizamento da ação de busca e apreensão interrompe o prazo prescricional, conforme o art. 202, V, do Código Civil, sendo irrelevante a posterior conversão em execução de título extrajudicial.<br>2. A jurisprudência do STJ estabelece que, nos casos em que não há desídia do credor para localizar o devedor, a citação realizada a destempo retroage à data da propositura da ação, interrompendo a prescrição.<br>3. No caso concreto, ficou demonstrado que o credor realizou diversas diligências para localizar o bem e o devedor, não havendo inércia que justifique a imputação de desídia.<br>4. A decisão de primeira instânc ia corretamente afastou a prescrição, considerando que a demora na citação decorreu de fatores alheios à vontade do credor.<br>5. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para afastar a prescrição e excluir a condenação do recorrente nas verbas de sucumbência.<br>(AREsp n. 2.417.556/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.)<br>Ademais, rever tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.