ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO. omissão. Inexistência. Agravo INTERNO desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em recurso especial interposto nos autos de agravo de instrumento em ação de revisão de benefício de pensão, cujo valor da causa é de R$ 1.000,00, no qual se contesta o indeferimento de perícia contábil.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem foi omisso quanto às razões que levaram o julgador a manter a homologação dos cálculos periciais.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>5. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido afasta a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. 2. A fundamentação suficiente para decidir a controvérsia não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; EDcl no AgInt n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.569.914/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024.

RELATÓRIO<br>FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 278-282, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>No presente recurso, a parte afirma que a decisão agravada incorreu em omissão ao não apreciar os requerimentos formulados, violando o princípio do devido processo legal e a necessária fundamentação das decisões, conforme os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 1.022 do CPC.<br>Sustenta que o acórdão recorrido incorreu em flagrante omissão quanto às razões que levaram o julgador a manter a homologação dos cálculos periciais.<br>Destaca a necessidade de fundamentar as decisões, sob pena de nulidade, citando precedentes do STJ.<br>Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado.<br>As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 310.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO. omissão. Inexistência. Agravo INTERNO desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em recurso especial interposto nos autos de agravo de instrumento em ação de revisão de benefício de pensão, cujo valor da causa é de R$ 1.000,00, no qual se contesta o indeferimento de perícia contábil.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem foi omisso quanto às razões que levaram o julgador a manter a homologação dos cálculos periciais.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>5. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido afasta a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. 2. A fundamentação suficiente para decidir a controvérsia não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; EDcl no AgInt n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.569.914/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial interposto nos autos de agravo de instrumento em ação revisão de beneficio de pensão, cujo valor da causa é de R$ 1.000,00, no qual se contesta o indeferimento de perícia contábil.<br>A irresignação não reúne condições de prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos, assim expressos (fls. 280-282):<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>O Tribunal manteve integralmente a decisão que indeferira a produção de prova pericial contábil, por entender que as diferenças de suplementação de pensão serão calculadas na fase de cumprimento. Confira-se (fl. 92):<br>Sobre o tema, cabe destacar que, na condição de destinatário da prova, compete ao julgador decidir pela produção de prova necessária a formação do seu convencimento, podendo indeferir as provas que entender desnecessárias.<br>No caso dos autos, entendo que a decisão agravada deve ser mantida, vez que o magistrado de primeiro grau decidiu dentro dos ditames legais.<br>Isso porque a ação de origem discute se a suplementação de aposentadoria que seria devida ao "de cujus" deve ocorrer com ou sem o abatimento do valor que lhe vem sendo pago pelo INSS e, se positivo, em qual momento. Este é o ponto central da ação.<br>Conforme decidido, "Se o pedido for procedente, as diferenças de suplementação de pensão serão calculadas na fase de cumprimento.<br>Indefiro o pedido de produção de pericial neste momento."<br>Ademais, em caso de procedência, ainda não há parâmetros de liquidação de sentença para que seja feita a perícia contábil do processo de origem.<br>O acórdão dos embargos de declaração consignou que não havia vícios a sanar e que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, mas apenas à correção de obscuridades, contradições ou omissões (fls. 163-186).<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em , DJEN de ; EDcl no AgInt n.20/3/2025 26/3/2025 REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.569.914/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Não há que se falar em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II do CPC ou em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Como se pode ver da decisão acima transcrita, a Corte local abordou, de forma fundamentada, a questão da alegada omissão. Ficou esclarecido que a prova pericial não era necessária no momento, pois as diferenças de suplementação de pensão seriam calculadas na fase de cumprimento de sentença caso o pedido fosse procedente.<br>Ademais, o acórdão recorrido reforçou o poder do magistrado de decidir sobre a necessidade de produção de provas, respeitando o princípio do livre convencimento motivado e a busca da verdade.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.