ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação do art. 1.022 do CPC, na falta de demonstração de vulneração dos arts. arrolados e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.<br>2. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com condenação em honorários de 10% do valor da causa;<br>3. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 15%, concluindo pela documentação da origem do débito, pela ausência de prova de pagamento e pela irrelevância da correspondência numérica entre apontamento e cartão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se a condenação observou corretamente o ônus da prova e as normas do CDC quanto à veracidade e objetividade do apontamento; (iii) saber se houve julgamento fora dos limites da lide em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; e (iv) saber se foram desconsideradas normas penais e de proteção de dados pessoais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, pois o acórdão apreciou as questões relevantes e afastou omissão, contradição e obscuridade.<br>5. Quanto às alegações fundadas no CDC, na LGPD e em normas penais, a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A insurgência recursal relativa aos arts. 141 e 492 do CPC não ultrapassa o juízo de admissibilidade em razão da falta de prequestionamento da matéria, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, incidindo óbice previsto na Súmula n. 282 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões pertinentes, afastando omissão, contradição e obscuridade. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto à origem do débito, à veracidade do apontamento e à distribuição do ônus probatório no âmbito do CDC. 3. A ausência de prequestionamento da matéria na instância antecedente impede o conhecimento do recurso especial, conforme aplicação analógica da Súmula n. 282 do STF."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 373, 1.025, 141, 492; Lei n. 8.078/1990, arts. 4º, I, 6º, VIII, 14, 42, 43, § 1º, 71, 72, 73; Lei n. 2.848/1940, arts. 155, § 2º, 158, 299; Lei n. 13.853/2019, art. 6º, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSILENE DA SILVA BARBOSA RAMALHO SILVESTRE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação do art. 1.022 do CPC, na falta de demonstração de vulneração dos arts. arrolados e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 412-419.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 283):<br>Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora.<br>1. Alegação de nulidade por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, do CPC). Inocorrência. Sentença proferida que bem apreciou as questões relevantes e necessárias a justificar o decidido.<br>2. Discussão quanto a exigibilidade de débito. Documentação apresentada pela parte ré que demonstra a origem da dívida. Parte autora que não demonstrou pagamento de fatura. Desnecessidade de o número levado a apontamento ser convergente com o número do cartão de crédito, o que, aliás, é recomendável por medida de segurança. Negativação que revela exercício regular de direito por parte do credor. Danos morais não caracterizados por falta de ato ilícito ou prestação de serviço defeituoso.<br>3. Sentença mantida. Majoração de honorários advocatícios nesta fase recursal. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 373, II, do CPC, porque o acórdão teria imposto à autora a prova de fato negativo e julgado com base em documentos unilaterais sem lastro de título que correspondesse ao apontamento;<br>b) 489 do CPC, já que o acórdão teria mantido a sentença sem enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão, notadamente a tese sobre o art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor;<br>c) 1.022 e 1.025 do CPC, pois os embargos de declaração teriam apontado omissão específica sobre a inexatidão do apontamento e a correspondência de título, e o acórdão teria rejeitado sem sanar os vícios e sem prequestionar a matéria;<br>d) 43, § 1º, c/c 73, do CDC, porquanto o apontamento em bancos de dados deve ser objetivo, claro e verdadeiro, com correspondência entre título e valor, o que teria sido desconsiderado;<br>e) 4º, I; 6º, VIII; 14; 42; 43, § 1º; 71; 72; 73, do CDC, uma vez que a decisão teria afastado a vulnerabilidade do consumidor, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor;<br>f) 141 e 492 do CPC, visto que o julgamento teria sido fora dos limites do pedido ao desconsiderar a tese central sobre a irregularidade formal do apontamento;<br>g) 155, § 2º; 158; 299, do CP, porque o acórdão teria ignorado a natureza penal das condutas alegadas em razão do apontamento sem título correspondente; e<br>h) 6º, IX, da Lei n. 13.853/2019, porquanto teria havido desconsideração da proteção de dados pessoais e do princípio da veracidade na gestão de cadastros.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, com retorno dos autos à origem. Pleiteia ainda o provimento para, superada a preliminar, declarar a inexigibilidade do débito, determinar a baixa da negativação e condenar a recorrida em danos morais e ônus sucumbenciais.<br>Contrarrazões às fls. 361-369.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação do art. 1.022 do CPC, na falta de demonstração de vulneração dos arts. arrolados e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.<br>2. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com condenação em honorários de 10% do valor da causa;<br>3. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 15%, concluindo pela documentação da origem do débito, pela ausência de prova de pagamento e pela irrelevância da correspondência numérica entre apontamento e cartão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se a condenação observou corretamente o ônus da prova e as normas do CDC quanto à veracidade e objetividade do apontamento; (iii) saber se houve julgamento fora dos limites da lide em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; e (iv) saber se foram desconsideradas normas penais e de proteção de dados pessoais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, pois o acórdão apreciou as questões relevantes e afastou omissão, contradição e obscuridade.<br>5. Quanto às alegações fundadas no CDC, na LGPD e em normas penais, a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A insurgência recursal relativa aos arts. 141 e 492 do CPC não ultrapassa o juízo de admissibilidade em razão da falta de prequestionamento da matéria, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, incidindo óbice previsto na Súmula n. 282 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões pertinentes, afastando omissão, contradição e obscuridade. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto à origem do débito, à veracidade do apontamento e à distribuição do ônus probatório no âmbito do CDC. 3. A ausência de prequestionamento da matéria na instância antecedente impede o conhecimento do recurso especial, conforme aplicação analógica da Súmula n. 282 do STF."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 373, 1.025, 141, 492; Lei n. 8.078/1990, arts. 4º, I, 6º, VIII, 14, 42, 43, § 1º, 71, 72, 73; Lei n. 2.848/1940, arts. 155, § 2º, 158, 299; Lei n. 13.853/2019, art. 6º, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral, em que a parte autora pleiteou a baixa da negativação, a declaração de inexigibilidade e a condenação em danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários fixados em 10% do valor da causa.<br>A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação, majorando os honorários para 15% e assentando que houve documentação da origem do débito, que a autora não comprovou o pagamento da fatura e que a inconsistência de valores não é suficiente para decretar a inexigibilidade. Registrou, ainda, a irrelevância de correspondência entre número administrativo e número do cartão para fins de negativação. Nos embargos de declaração, reiterou a ausência de vícios.<br>I - Arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Isso porque o Tribunal de origem concluiu que o acórdão apreciou os pontos relevantes e necessários ao decidido, inclusive quanto à relação jurídica e ao ônus da prova, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Art. 373, II, do CPC; Arts. 4º, I; 6º, VIII; 14; 42; 43, § 1º; 71; 72; 73 do CDC; Arts. 155, § 2º; 158; 299 do CP; e 6º, IX, da Lei n. 13.853/2019<br>A recorrente afirma que houve julgamento dissociado da exigência de veracidade, clareza e objetividade do apontamento, sem título correspondente, com imposição de prova negativa e desconsideração da vulnerabilidade e da responsabilidade objetiva, além de ignorar os contornos penais e de proteção de dados pessoais.<br>O Tribunal de origem concluiu, com base nos elementos dos autos, que a ré apresentou a fatura inadimplida, que a autora não comprovou o pagamento, que a divergência de valores não autorizava a inexigibilidade e que o número administrativo não precisava coincidir com o número do cartão por razões de segurança.<br>Assim, para rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 141 e 492 do CPC<br>A insurgência recursal relativa ao dispositivo questionado não ultrapassa o juízo de admissibilidade em razão da falta de prequestionamento da matéria.<br>Considera-se preenchido o requisito do prequestionamento quando o tribunal de origem se manifesta acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal apontado como violado, sendo desnecessária a menção explícita a seu número (AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022).<br>No caso, a questão infraconstitucional relativa ao julgamento fora do pedido não foi objeto de debate no acórdão recorrido.<br>Desse modo, inexistindo o debate da matéria na instância antecedente, o recurso especial não comporta conhecimento ante a incidência analógica da Súmula n. 282 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.110.172/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.