ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE CONTRATUAL EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração específica de violação de lei federal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e insuficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de declaração de nulidade contratual de cartão RMC c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 23.162,37.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarou a nulidade do negócio jurídico, a inexigibilidade dos descontos, condenou à repetição em dobro e ao pagamento de danos morais, com honorários de 20% sobre o valor da condenação.<br>4. A Corte a quo reformou a sentença, julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a validad e da contratação, o depósito dos valores na conta da autora, o uso do cartão e a regularidade dos descontos, e fixou honorár ios em 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão afastou o ônus do fornecedor de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, em afronta ao art. 373, II, do CPC; (ii) saber se, impugnada a assinatura em contrato particular, incumbia ao fornecedor provar a autenticidade por perícia grafotécnica, conforme os arts. 428, I, e 429, II, do CPC; (iii) saber se cabia inversão do ônus da prova por hipossuficiência e verossimilhança, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; (iv) saber se houve violação do art. 46 do CDC por ausência de informação clara e prévia sobre o contrato; (v) saber se foram mantidas cláusulas abusivas que geram desvantagem exagerada, à luz do art. 51, IV, § 1º, III, do CDC; e (vi) saber se houve demonstração adequada de divergência jurisprudencial, com cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar premissas de contratação, uso do cartão, depósito e pagamentos reconhecidas pelo tribunal de origem.<br>7. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à alegada ausência de clareza contratual e abusividade de cláusulas, por exigir reexame de cláusulas contratuais e de elementos de prova.<br>8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a obsta o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia exige reexame de fatos e provas para afastar premissas fixadas pelo tribunal de origem. 2. A Súmula n. 5 do STJ obsta a revisão de cláusulas contratuais e, em conjunto com a Súmula n. 7 do STJ, impede a rediscussão da clareza contratual e da abusividade. 3. A ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial, sendo inviável a superação do óbice da Súmula n. 7 do STJ pela alínea c".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.029, § 1º, 373, II, 428, I, 429, II; CDC, arts. 6º, VIII, 46, 51, IV, § 1º, III; RISTJ, art. 255, §§ 1º, 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADRIANA PERES BARBOSA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices de ausência de demonstração específica de violação de lei federal, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, e pela insuficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 486-491.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 379):<br>Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito com repetição de indébito e danos morais. Contratação do cartão de crédito consignado negada pela autora. 1. Celebração do negócio jurídico devidamente comprovada pelo banco. 2. Autora que utiliza o cartão com realização de saques desde 2016. 3. Valor contratado depositado em conta corrente da autora. Ausentes indícios de fraude. Conduta lícita do réu, descontos no benefício previdenciário decorrentes de contratação válida e regular. 4. Honorários majorados e fixados em favor do patrono do réu. Sentença reformada. Recurso do réu provido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 373, II, do CPC, porque o acórdão recorrido teria afastado o ônus do banco de provar a autenticidade da assinatura impugnada, impondo ao consumidor a prova de fato negativo, contrariando a distribuição legal do ônus probatório;<br>b) 428, I, e 429, II, do CPC, já que, tendo o consumidor impugnado a assinatura em contrato particular, caberia ao banco comprovar sua autenticidade por meio de perícia grafotécnica, o que não foi exigido pelo acórdão;<br>c) 6º, VIII, do CDC, pois, em razão da hipossuficiência e da verossimilhança, deveria ter havido inversão do ônus da prova, o que foi negado pelo acórdão recorrido;<br>d) 46 do CDC, porquanto o contrato não teria sido clara e previamente informado, invalidando sua exigibilidade;<br>e) 51, IV, § 1º, III, do CDC, uma vez que o acórdão teria mantido cláusulas abusivas, com desvantagem exagerada ao consumidor.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela validade do contrato sem exigir prova da autenticidade da assinatura diante de impugnação específica, divergiu do entendimento dos Tribunais de Justiça de Sergipe, Minas Gerais e Mato Grosso, que teriam aplicado o art. 429, II, do CPC e o Tema n. 1.061 do STJ.<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso especial, para que seja reformado o acórdão recorrido.<br>Contrarrazões às fls. 461-466.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE CONTRATUAL EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração específica de violação de lei federal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e insuficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de declaração de nulidade contratual de cartão RMC c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 23.162,37.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarou a nulidade do negócio jurídico, a inexigibilidade dos descontos, condenou à repetição em dobro e ao pagamento de danos morais, com honorários de 20% sobre o valor da condenação.<br>4. A Corte a quo reformou a sentença, julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a validad e da contratação, o depósito dos valores na conta da autora, o uso do cartão e a regularidade dos descontos, e fixou honorár ios em 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão afastou o ônus do fornecedor de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, em afronta ao art. 373, II, do CPC; (ii) saber se, impugnada a assinatura em contrato particular, incumbia ao fornecedor provar a autenticidade por perícia grafotécnica, conforme os arts. 428, I, e 429, II, do CPC; (iii) saber se cabia inversão do ônus da prova por hipossuficiência e verossimilhança, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; (iv) saber se houve violação do art. 46 do CDC por ausência de informação clara e prévia sobre o contrato; (v) saber se foram mantidas cláusulas abusivas que geram desvantagem exagerada, à luz do art. 51, IV, § 1º, III, do CDC; e (vi) saber se houve demonstração adequada de divergência jurisprudencial, com cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar premissas de contratação, uso do cartão, depósito e pagamentos reconhecidas pelo tribunal de origem.<br>7. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à alegada ausência de clareza contratual e abusividade de cláusulas, por exigir reexame de cláusulas contratuais e de elementos de prova.<br>8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a obsta o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia exige reexame de fatos e provas para afastar premissas fixadas pelo tribunal de origem. 2. A Súmula n. 5 do STJ obsta a revisão de cláusulas contratuais e, em conjunto com a Súmula n. 7 do STJ, impede a rediscussão da clareza contratual e da abusividade. 3. A ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial, sendo inviável a superação do óbice da Súmula n. 7 do STJ pela alínea c".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.029, § 1º, 373, II, 428, I, 429, II; CDC, arts. 6º, VIII, 46, 51, IV, § 1º, III; RISTJ, art. 255, §§ 1º, 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação de declaração de nulidade contratual de cartão RMC c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, em que a parte autora pleiteou a nulidade da contratação, a inexigibilidade dos descontos, a devolução em dobro e a indenização por dano moral, com tutela de urgência para suspensão dos descontos. O valor da causa foi fixado em R$ 23.162,37.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, declarou a nulidade do negócio jurídico e a inexigibilidade dos descontos, condenou à repetição em dobro e ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00, e fixou honorários em 20% sobre o valor da condenação.<br>A Corte estadual reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da contratação, o depósito dos valores na conta da autora, o uso do cartão e a regularidade dos descontos; fixou honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>II - Arts. 373, II, 428, I, e 429, II, do CPC; e art. 6º, VIII, do CDC<br>No recurso especial a parte recorrente alega má distribuição do ônus da prova, sustentando que, impugnada a assinatura, cabia ao banco provar a autenticidade, com inversão do ônus por hipossuficiência e verossimilhança.<br>O acórdão recorrido concluiu pela regularidade da contratação, com base em contrato juntado, fotos da autora e de seus documentos, assinaturas eletrônica e física, comprovantes de transferência, saques e pagamento de faturas desde 2016, além da explicação da modalidade cartão de crédito consignado e da disciplina da Lei n. 10.820/2006.<br>A pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as premissas de contratação, uso, depósito e pagamento reconhecidas pela Corte estadual, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 46 e 51, IV, § 1º, III, do CDC<br>A recorrente afirma ausência de informação clara e prévia e manutenção de cláusulas abusivas que imporiam desvantagem exagerada.<br>O Tribunal de origem afirmou que o termo de adesão ao cartão consignado explicita a operação e a forma de pagamento, reconheceu que os descontos de 5% amortizam a dívida mínima, e que o restante da fatura deve ser pago pelo consumidor, nos moldes da Lei n. 10.820/2006, concluindo pela licitude dos descontos diante do uso do crédito e do pagamento de faturas.<br>A revisão da conclusão acerca da clareza contratual e da abusividade exigiria reexame de elementos fáticos e da documentação contratual, providência vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV - Divergência jurisprudencial<br>No tocante ao apontado dissídio, ressalto que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>É o voto.