ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO; TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO; DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ;<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de restituição de tarifas em contrato bancário, com pedidos de declaração de nulidade de cláusulas e devolução de valores. O valor da causa fixado foi de R$ 7.393,06;<br>3. A sentença julgou parcialmente procedente para condenar à restituição de R$ 3.276,00 a título de "serviço de terceiros", com sucumbência recíproca e honorários fixados;<br>4. A Corte estadual reformou a sentença para reconhecer a prescrição com termo inicial no vencimento antecipado por inadimplemento, extinguindo o processo e fixando honorários em 12% sobre o valor da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve comprovação do dissídio jurisprudencial apta a admitir o recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, quanto ao termo inicial da prescrição em contratos bancários.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não comprovado o dissídio jurisprudencial por ausência de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ; além disso, os precedentes apontados não guardam correspondência fática com a hipótese de inadimplemento absoluto e vencimento antecipado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento : "1. Incide o óbice da alínea c quando não demonstrada a similitude fática exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; 2. A ausência de correspondência fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial".<br>Dispositivos relevantes citados: do CPC, arts. 1.029 § 1º, 85 § 11; do RISTJ, art. 255 § 1º; do CC.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENATO PALMEIRA DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da similitude fática, nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 279-282.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível, nos autos de ação de restituição de tarifas.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 208-209):<br>REVISIONAL Financiamento de veículo Alegação de nulidade da cobrança de tarifas a título "inserção de gravame" e de "serviços de terceiros" Pedido cumulado de repetição de valores - Contestação com preliminar de consumação de prescrição trienal, sustentando, no mérito, a licitude das despesas cobradas Pretensão parcialmente provida em primeiro grau de jurisdição, afastada a preliminar de prescrição, para o expurgo apenas da tarifa a título de "serviço de correspondente", fixando-se a sucumbência recíproca Irresignação recursal de ambas as partes: a-) da parte autora, objetivando a procedência integral do seu pedido, com fixação da sucumbência no piso mínimo estabelecido pela Tabela da OAB/SP; b-) da instituição financeira ré, reiterando a consumação da prescrição e da licitude da despesa expurgada, lembrando que o contrato teve seu vencimento antecipado a partir da segunda parcela por inadimplemento absoluto, de modo que quase nada há a repetir - PRESCRIÇÃO - Ação ajuizada com pedidos cumulados, e sucessivos, para a declaração da nulidade da cláusula que previu as despesas impugnadas, com repetição dos respectivos valores Circunstância em que em razão da relação de consumo, aplicável ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do C.D.C. e, em interpretação mais favorável ao consumidor, a adoção do prazo ordinário previsto no artigo 205 do Código Civil para a decadência, contados, no caso de contrato de trato sucessivo, do vencimento da última parcela paga Situação, no caso em testilha, que o contrato foi celebrado em 09/12/2009 mas foi rescindido em 2010 por inadimplemento absoluto, antecipando- se o vencimento das parcelas futuras para aquela data Ação ajuizada em 29/09/2023, quando decorrido mais de 10 anos do vencimento antecipado do contrato Prescrição decenal consumada Processo extinto na forma do artigo 487, inciso II, do C.P.C. Apelação da instituição financeira provida, prejudicado o exame do recurso da parte autora.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta divergência jurisprudencial.<br>Alega que o contrato seria de trato sucessivo e o termo inicial da prescrição ocorreria no vencimento da última parcela, não no inadimplemento.<br>Aduz que a prescrição decenal não teria se consumado considerando-se a data da última parcela como termo inicial.<br>Defende que em interpretação favorável ao consumidor, o prazo quinquenal também seria contado do vencimento da última parcela.<br>Argumenta que o vencimento antecipado não alteraria o termo prescricional ordinariamente indicado no contrato.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o termo inicial do prazo prescricional é o vencimento antecipado do contrato por inadimplemento, divergiu do entendimento dos acórdãos paradigmas que fixam o termo final na data da última parcela contratada.<br>Requer o provimento do recurso para afastar a prescrição e restabelecer a sentença que determinou a restituição da tarifa de "serviço de terceiros", com redistribuição dos ônus sucumbenciais.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 257-263.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO; TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO; DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ;<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de restituição de tarifas em contrato bancário, com pedidos de declaração de nulidade de cláusulas e devolução de valores. O valor da causa fixado foi de R$ 7.393,06;<br>3. A sentença julgou parcialmente procedente para condenar à restituição de R$ 3.276,00 a título de "serviço de terceiros", com sucumbência recíproca e honorários fixados;<br>4. A Corte estadual reformou a sentença para reconhecer a prescrição com termo inicial no vencimento antecipado por inadimplemento, extinguindo o processo e fixando honorários em 12% sobre o valor da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve comprovação do dissídio jurisprudencial apta a admitir o recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, quanto ao termo inicial da prescrição em contratos bancários.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não comprovado o dissídio jurisprudencial por ausência de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ; além disso, os precedentes apontados não guardam correspondência fática com a hipótese de inadimplemento absoluto e vencimento antecipado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento : "1. Incide o óbice da alínea c quando não demonstrada a similitude fática exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; 2. A ausência de correspondência fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial".<br>Dispositivos relevantes citados: do CPC, arts. 1.029 § 1º, 85 § 11; do RISTJ, art. 255 § 1º; do CC.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de restituição de tarifas em que a parte autora pleiteou a declaração de nulidade das cláusulas de "Serviço de Terceiros" e "Inserção de gravame" e a devolução dos valores respectivos. O valor da causa fixado foi de R$ 7.393,06.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação para condenar a ré a restituir R$ 3.276,00 a título de "serviço de terceiros", fixando honorários em R$ 600,00 em favor da ré e em 10% sobre o valor da condenação em favor do autor.<br>A Corte estadual reformou a sentença para reconhecer a prescrição, fixando como termo inicial o vencimento antecipado das parcelas por inadimplemento, extinguindo o processo nos termos do art. 487, II, do CPC, e fixando honorários sucumbenciais em 12% sobre o valor da causa.<br>No recurso especial a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial quanto ao termo inicial da prescrição em contratos bancários, sustentando que deve prevalecer o vencimento da última parcela, ainda que haja vencimento antecipado.<br>O acórdão recorrido concluiu que, em razão do inadimplemento absoluto, houve vencimento antecipado das parcelas vincendas em 19/11/2010, consumando-se a prescrição na data do ajuizamento da ação (29/9/2023), mais de dez anos após o vencimento antecipado.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Não se verifica a necessária similitude fática entre os precedentes indicados e o acórdão recorrido, que, com base no inadimplemento absoluto e no vencimento antecipado do contrato, fixou o termo inicial da prescrição naquela data.<br>Nessas condições, está ausente a demonstração, nos moldes legais e regimentais, da divergência jurisprudencial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.