ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E BLOQUEIO VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS SEM PROVA DA NATUREZA ALIMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra acórdão do TJBA que manteve a transferência para conta judicial de valores bloqueados via SISBAJUD, por ausência de prova da impenhorabilidade.<br>2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial com alegação de impenhorabilidade de valores em conta corrente à luz do art. 833 do CPC. O valor da causa foi fixado em R$ 5.711,26.<br>3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e preservou a constrição por inexistirem documentos que comprovassem natureza salarial ou essencialidade, aplicando a orientação do STJ sobre relativização da impenhorabilidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a quantia inferior a quarenta salários mínimos mantida em conta corrente é impenhorável por força do art. 833, X, do CPC, independentemente de comprovação de origem salarial ou essentialidade para a subsistência.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não é absoluta e alcança caderneta de poupança e, eventualmente, conta corrente ou outras aplicações, desde que comprovada reserva destinada ao mínimo existencial, conforme REsp 1.677.144/RS.<br>6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a necessidade de prova concreta da impenhorabilidade e sua relativização.<br>7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à origem e à natureza dos valores bloqueados.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos prevista no art. 833, X, do CPC somente se aplica a montantes depositados em conta corrente ou aplicações financeiras mediante comprovação de natureza alimentar ou essencialidade à subsistência. 2. A ausência de prova documental da origem ou destinação dos valores impede o reconhecimento da impenhorabilidade. 3. Não se conhece de recurso especial por divergência jurisprudencial quando o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a orientação pacificada no STJ (Súmula 83/STJ). 4. É incabível o reexame de matéria fática em recurso especial (Súmula 7/STJ). "<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, incisos IV e X, 85, § 11, 1.042.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 23/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.537.427/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.040.387/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AREsp n. 2.921.257/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CELIA REGINA SOUZA LOPES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ, aplicada à tese de violação dos arts. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, com referência ao REsp n. 2.116.813/SP (fls. 212-218).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 164):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORABILIDADE DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA NATUREZA SALARIAL DO MONTANTE BLOQUEADO. POSSIBILIDADE DA PENHORA. EXCEÇÃO DO ART. 833, IV, DO CPC/2015 AFASTADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 833, IV e X, do Código de Processo Civil, porque os valores mantidos em conta corrente, em montante inferior a quarenta salários mínimos, são impenhoráveis em qualquer espécie de conta ou aplicação, porquanto possuem natureza alimentar e se destinam ao sustento próprio e familiar; e<br>b) 833 do Código de Processo Civil, visto que a impenhorabilidade do inciso X independe de prova da natureza salarial específica do depósito, bastando o limite objetivo de quarenta salários mínimos.<br>Requer o provimento do recurso, com admissão, conhecimento e reforma do acórdão recorrido para reconhecer a impenhorabilidade e determinar o desbloqueio da quantia constrita, bem como a concessão da gratuidade da justiça.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o especial não pode ser conhecido por exigir reexame de fatos e provas, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que não houve demonstração de violação a dispositivos de lei federal e requer a improcedência do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E BLOQUEIO VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS SEM PROVA DA NATUREZA ALIMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra acórdão do TJBA que manteve a transferência para conta judicial de valores bloqueados via SISBAJUD, por ausência de prova da impenhorabilidade.<br>2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial com alegação de impenhorabilidade de valores em conta corrente à luz do art. 833 do CPC. O valor da causa foi fixado em R$ 5.711,26.<br>3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e preservou a constrição por inexistirem documentos que comprovassem natureza salarial ou essencialidade, aplicando a orientação do STJ sobre relativização da impenhorabilidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a quantia inferior a quarenta salários mínimos mantida em conta corrente é impenhorável por força do art. 833, X, do CPC, independentemente de comprovação de origem salarial ou essentialidade para a subsistência.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não é absoluta e alcança caderneta de poupança e, eventualmente, conta corrente ou outras aplicações, desde que comprovada reserva destinada ao mínimo existencial, conforme REsp 1.677.144/RS.<br>6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a necessidade de prova concreta da impenhorabilidade e sua relativização.<br>7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à origem e à natureza dos valores bloqueados.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos prevista no art. 833, X, do CPC somente se aplica a montantes depositados em conta corrente ou aplicações financeiras mediante comprovação de natureza alimentar ou essencialidade à subsistência. 2. A ausência de prova documental da origem ou destinação dos valores impede o reconhecimento da impenhorabilidade. 3. Não se conhece de recurso especial por divergência jurisprudencial quando o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a orientação pacificada no STJ (Súmula 83/STJ). 4. É incabível o reexame de matéria fática em recurso especial (Súmula 7/STJ). "<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, incisos IV e X, 85, § 11, 1.042.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 23/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.537.427/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.040.387/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AREsp n. 2.921.257/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia envolve ação de execução de título extrajudicial, na qual a parte exequente requereu a constrição de ativos financeiros do devedor por meio de bloqueio via SISBAJUD, com posterior transferência dos valores para conta judicial, até o limite do crédito executado. A parte atribuiu valor à causa o montante de R$ 5.711,26 (cinco mil, setecentos e onze reais e vinte e seis centavos).<br>No curso da execução, houve bloqueio de valores, e a executada requereu o desbloqueio, o que foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau, com determinação de transferência da quantia para conta judicial, por ausência de documentos comprobatórios da impenhorabilidade alegada, como extratos bancários, contracheques e despesas fixas, ressaltando-se o ônus da prova e o caráter excepcional da regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC.<br>Nesse sentido, interposto agravo de instrumento, a agravante sustentou a impenhorabilidade de valores em conta corrente até 40 salários-mínimos, conforme art. 833, X, do CPC, pleiteando tutela para suspender a transferência e liberar a quantia, ao argumento de natureza alimentar e necessidade de subsistência; a tutela recursal foi indeferida e o agravado não apresentou contrarrazões.<br>Por fim, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à luz da jurisprudência do STJ sobre a relativização da impenhorabilidade, concluiu pela manutenção da decisão originária por inexistirem provas da natureza salarial ou essencialidade dos valores bloqueados, negando provimento ao agravo de instrumento por unanimidade e preservando a constrição determinada.<br>II - Art. 833 do Código de processo Civil<br>No recurso especial a parte agravante alega que a quantia inferior a quarenta salários mínimos, mantida em conta corrente, é impenhorável por força do inciso X, independentemente de a verba ser salarial, pois a proteção alcança qualquer conta e aplicações financeiras; aduz, ainda, que os valores possuem natureza alimentar e se destinam ao sustento próprio e familiar.<br>O acórdão recorrido assentou que a impenhorabilidade é relativa, exige comprovação concreta e que não houve apresentação de documentos idôneos (extratos, contracheques ou despesas) para demonstrar a natureza salarial ou a essencialidade da quantia, preservando a constrição diante da ausência de verossimilhança das alegações.<br>A propósito (destaquei):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade." (AgInt no AREsp 1.537.427/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 3/3/2020.)<br>2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.040.387/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 26/9/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTILHA. PENHORA DE BENS. ART. 833, X, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE ALEGADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que A garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsp 1.677.144/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, DJe de 23/5/2024).<br>2. No caso da lide, o Tribunal recorrido manteve o bloqueio via SISBAJUD, sob o entendimento de que o recorrente não demonstrou a alegada impenhorabilidade, pois não comprovou a origem dos valores constritos e nem que se destinavam a sua subsistência.<br>3. Rever o entendimento do acórdão recorrido quanto à natureza da verba constrita demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.921.257/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)<br>Ensejando, portanto, a interposição da Súmula n. 83 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.