ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula n. 284 do STF, em razão de razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, nos quais se alegam incompetência absoluta, ilegitimidade passiva e ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título. O valor da causa foi fixado em R$ 17.030,26.<br>3. A sentença julgou improcedentes os embargos à execução e condenou o embargante ao pagamento de custas e honorários de 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.<br>4. A Corte estadual negou provimento à apelação, manteve a sentença, reconheceu a legitimidade passiva do devedor em contrato de consórcio com alienação fiduciária, qualificou como erro material a indicação equivocada do juízo e do nome, posteriormente corrigida, e confirmou a liquidez, certeza e exigibilidade do título.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 42 do CPC pela manutenção de execução fundada em título estranho ao recorrente e vinculado a outro processo, com afronta às regras de substituição de partes e de sucessão de competência; (ii) saber se houve violação do art. 64, § 1º, do CPC pela não declaração de incompetência absoluta em razão de petição dirigida a juízo diverso; e (iii) saber se houve violação do art. 338 do CPC pela não acolhida da ilegitimidade passiva diante de cobrança supostamente dirigida a outra devedora.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. As razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, que assentou a legitimidade passiva do devedor e a irrelevância do erro material corrigido, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial não enfrentam, de modo específico, os fundamentos do acórdão recorrido ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 42, 64 § 1º, 338, 1.022, 85 § 11; CF, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SEBASTIÃO LOURIVAL BARREIROS DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 284 do STF, em razão de deficiência de fundamentação nas razões recursais, dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 222.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em apelação cível, nos autos de embargos à execução.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 157):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA - COMPROVADA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>- A legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo.<br>- O devedor é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de execução.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 175):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MEIO INIDÔNEO PARA CORRIGIR OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS OU FÁTICOS DE UMA DECISÃO - MANUTENÇÃO DO JULGADO.<br>- Os embargos declaratórios são cabíveis apenas no caso de restar configurados algum dos requisitos estipulados pelo art. 1.022 do CPC/2015, entre os quais não está incluída a possibilidade de revisão da decisão tomada pelo Órgão Julgador.<br>- Incabível a interposição dos aclaratórios com o objetivo de ampliar a discussão dos autos, quando as questões suscitadas pelas partes no recurso foram devidamente enfrentadas no acórdão.<br>- Embargos de declaração não acolhidos.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 42 do CPC, porque o acórdão teria mantido execução fundada em título estranho ao recorrente e a outro processo, contrariando a regra de sucessão de competência e de substituição de partes;<br>b) 64, § 1º, do CPC, já que a incompetência absoluta deveria ter sido reconhecida, pois a petição que requereu a conversão em execução estava dirigida a juízo diverso;<br>c) 338 do CPC, pois a ilegitimidade passiva deveria ter sido acolhida diante da cobrança voltada a outra devedora, e não ao recorrente.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão da Corte estadual e se julguem procedentes os embargos à execução, reconhecendo a incompetência e a ilegitimidade passiva, e se extinga a execução; e se condene a recorrida ao pagamento de custas e honorários.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 198.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula n. 284 do STF, em razão de razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, nos quais se alegam incompetência absoluta, ilegitimidade passiva e ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título. O valor da causa foi fixado em R$ 17.030,26.<br>3. A sentença julgou improcedentes os embargos à execução e condenou o embargante ao pagamento de custas e honorários de 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.<br>4. A Corte estadual negou provimento à apelação, manteve a sentença, reconheceu a legitimidade passiva do devedor em contrato de consórcio com alienação fiduciária, qualificou como erro material a indicação equivocada do juízo e do nome, posteriormente corrigida, e confirmou a liquidez, certeza e exigibilidade do título.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 42 do CPC pela manutenção de execução fundada em título estranho ao recorrente e vinculado a outro processo, com afronta às regras de substituição de partes e de sucessão de competência; (ii) saber se houve violação do art. 64, § 1º, do CPC pela não declaração de incompetência absoluta em razão de petição dirigida a juízo diverso; e (iii) saber se houve violação do art. 338 do CPC pela não acolhida da ilegitimidade passiva diante de cobrança supostamente dirigida a outra devedora.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. As razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, que assentou a legitimidade passiva do devedor e a irrelevância do erro material corrigido, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial não enfrentam, de modo específico, os fundamentos do acórdão recorrido ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 42, 64 § 1º, 338, 1.022, 85 § 11; CF, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que a parte autora pleiteou a declaração de nulidade e extinção da execução por incompetência absoluta, ilegitimidade passiva e ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título. O valor da causa foi fixado em R$ 17.030,26.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução e condenou o embargante ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários de 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela justiça gratuita.<br>A Corte estadual negou provimento à apelação, mantendo a sentença. Concluiu pela legitimidade passiva do embargante, por ser devedor reconhecido no contrato de consórcio com cláusula de alienação fiduciária, e afirmou tratar-se de mero erro material quanto à indicação de juízo e de nome, posteriormente corrigido, com apresentação de planilha do débito.<br>II - Art. 42, 64, § 1º, 338 do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão manteve execução baseada em peça dirigida a outro processo e a outro juízo, vinculando título executivo estranho ao recorrente, contrariando a disciplina de vinculação das partes e do órgão julgador.<br>O acórdão recorrido afirmou ser título líquido, certo e exigível o contrato de consórcio com alienação fiduciária firmado pelo embargante, reconhecendo a legitimidade do devedor para o polo passivo e qualificando como mero erro material a indicação equivocada, já corrigida, do juízo e do nome do executado (fls. 162-163).<br>A pretensão recursal mostra-se dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, que tratou especificamente da legitimidade passiva do devedor e da irrelevância do erro material para a higidez da execução, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas in stâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.