ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu a penhora de percentual de benefício previdenciário do executado, com valor da causa de R$ 16.684,30.<br>3. A sentença julgou procedente a ação monitória para constituir título executivo judicial no valor de R$ 15.800,00, com correção e juros, e fixou honorários advocatícios de 10% sobre o débito.<br>4. A Corte estadual negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a impenhorabilidade por considerar módicos os proventos e necessária a preservação do mínimo existencial do devedor idoso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível relativizar a regra do art. 833, IV, do CPC para autorizar a penhora de 30% dos proventos do executado em razão do insucesso de outras medidas executivas e sem comprometer sua subsistência; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial do STJ que admita, excepcionalmente, a penhora de percentual da remuneração quando preservada a subsistência.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a modicidade dos proventos, a condição de idoso e a ausência de demonstração de que a penhora não comprometeria a subsistência são questões assentadas pelo Tribunal de origem a partir do conjunto fático-probatório, cujo reexame é vedado no recurso especial.<br>7. Aplicado o óbice da Súmula n. 7 do STJ à impugnação pela alínea a, fica inviabilizada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição sobre o mesmo tema, por igualmente demandar reexame de fatos e provas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à suficiência dos proventos e ao impacto da penhora na subsistência do devedor e de sua família. 2. Aplicado o óbice da Súmula n. 7 do STJ à alínea a, não se conhece do recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição sobre o mesmo tema."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, art. 833, IV; art. 85, § 11; Constituição Federal, art. 105, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANIEL REIS DE JESUS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, e, quanto à alínea c, por prejudicada a divergência jurisprudencial ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 309-310).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 323.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em agravo de instrumento, nos autos de ação monitória, em fase de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 253):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE APOSENTADORIA - RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE SE ASSEGURAR A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR. Sendo módicos os proventos auferidos pela parte executada, revela-se inviável a penhora de um percentual de tal importe. Inteligência do art. 833, IV, do CPC. Necessidade de se resguardar a dignidade e o mínimo existencial da parte devedora. V. v.: No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema nº 79), por este Eg. Tribunal, ficou assentado que "é permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite de 30% da aludida verba líquida; e desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família". A regra de impenhorabilidade descrita no inciso IV, do art. 833, do CPC, pode ser relativizada, desde que, no caso concreto, fique demonstrado que a constrição de percentual do salário da parte devedora não comprometerá o seu sustento. "Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família." (STJ - EREsp nº 1.874.222/DF). "A execução é realizada, invariavelmente, no interesse do credor" (STJ - REsp: 1592547/PR).<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 833, do Código de Processo Civil, porque seria possível relativizar a impenhorabilidade para permitir a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do recorrido, sem comprometer sua subsistência, diante do insucesso de outros meios executórios.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que os "proventos módicos" impedem a penhora de percentual da aposentadoria, divergiu do entendimento do STJ no REsp n. 1.658.069/GO e em precedentes sobre relativização do art. 833, IV, do CPC (fls. 294-302).<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, a fim de autorizar a penhora de 30% sobre os rendimentos previdenciários do recorrido (fls. 288).<br>Contrarrazões às fls. 293-303.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu a penhora de percentual de benefício previdenciário do executado, com valor da causa de R$ 16.684,30.<br>3. A sentença julgou procedente a ação monitória para constituir título executivo judicial no valor de R$ 15.800,00, com correção e juros, e fixou honorários advocatícios de 10% sobre o débito.<br>4. A Corte estadual negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a impenhorabilidade por considerar módicos os proventos e necessária a preservação do mínimo existencial do devedor idoso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível relativizar a regra do art. 833, IV, do CPC para autorizar a penhora de 30% dos proventos do executado em razão do insucesso de outras medidas executivas e sem comprometer sua subsistência; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial do STJ que admita, excepcionalmente, a penhora de percentual da remuneração quando preservada a subsistência.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a modicidade dos proventos, a condição de idoso e a ausência de demonstração de que a penhora não comprometeria a subsistência são questões assentadas pelo Tribunal de origem a partir do conjunto fático-probatório, cujo reexame é vedado no recurso especial.<br>7. Aplicado o óbice da Súmula n. 7 do STJ à impugnação pela alínea a, fica inviabilizada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição sobre o mesmo tema, por igualmente demandar reexame de fatos e provas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à suficiência dos proventos e ao impacto da penhora na subsistência do devedor e de sua família. 2. Aplicado o óbice da Súmula n. 7 do STJ à alínea a, não se conhece do recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição sobre o mesmo tema."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, art. 833, IV; art. 85, § 11; Constituição Federal, art. 105, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu a penhora de percentual de benefício previdenciário do executado, cujo valor da causa é de R$ 16.684,30 (fl.21).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação monitória para constituir o título executivo judicial no valor de R$ 15.800,00, com correção e juros, e fixou honorários advocatícios de 10% sobre o débito (fls. 57-58).<br>A Corte estadual, por maioria, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu a penhora de percentual de aposentadoria por entender módicos os proventos e necessária a preservação do mínimo existencial (fl. 253).<br>I - Art. 833 do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que é possível relativizar a regra do art. 833, IV, do CPC para autorizar a penhora de 30% dos proventos do recorrido, pois foram frustradas outras medidas executivas e a constrição não afetaria sua subsistência.<br>O acórdão recorrido concluiu que os proventos do executado, aproximadamente R$ 5.600,00, têm natureza alimentar e são módicos; registrou tratar-se de devedor idoso, presumindo-se despesas de saúde e alimentação; e que não houve demonstração de que a penhora de parcela da aposentadoria não comprometeria a subsistência do devedor e de sua família, razão pela qual afastou a relativização do art. 833, IV, do CPC (fls. 254-260).<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de elementos fáticos e probatórios sopesados pelo Tribunal de origem, como a suficiência dos rendimentos para subsistência e a adequação da medida constritiva, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Divergência jurisprudencial<br>A recorrente afirma dissídio jurisprudencial, indicando julgados do STJ que admitem, excepcionalmente, a penhora de percentual da remuneração quando preservada a subsistência.<br>O acórdão recorrido decidiu, com base nas circunstâncias do caso concreto, que não restou demonstrado que a constrição não comprometeria a subsistência, mantendo a impenhorabilidade (fls. 254-260).<br>A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.