ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DANOS MORAIS. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na inadequação da via quanto à alegada violação constitucional, na ausência de vulneração dos arts. arrolados, na falta de violação do art. 1.022 do CPC, e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedente o pedido relativo ao débito de R$ 15.403,44 e extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido referente ao débito de R$ 11.304,00 por continência, fixando honorários em 10% do valor da causa.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu relação jurídica e inadimplemento, legitimou a negativação, afastou danos morais e majorou os honorários para 11%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e julgamento fora dos limites da lide, e se é possível, na via especial, reverter as conclusões sobre ônus da prova, veracidade dos dados do apontamento e licitude da negativação em cadastro de inadimplentes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria controvertida e rejeitou os embargos de declaração, inexistindo qualquer vício do art. 1.022 do CPC.<br>7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo probatório quanto à existência da relação jurídica, ao inadimplemento, à distribuição do ônus da prova e à licitude da negativação.<br>8. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do enquadramento nos limites do pedido (arts. 141 e 492 do CPC) tal como fixado pelas instâncias ordinárias.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual analisou as questões e rejeitou os embargos de declaração, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto à relação jurídica, inadimplemento, ônus da prova e licitude da negativação. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão dos limites do pedido definidos pelas instâncias ordinárias".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 489, 1.022, 141, 492; CDC, arts. 4, 6, 14, 43 § 1º, 71, 72, 73.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEONALDO ANTUNINO FERREIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na inadequação da via quanto à alegada violação constitucional, na ausência de vulneração dos arts. arrolados, na falta de violação do art. 1.022 do CPC, e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 669-672.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 449):<br>DECLARATÓRIA julgamento anterior (acórdão de fls. 434/441) anulado em razão de tempestiva oposição ao julgamento virtual - r. sentença de improcedência recurso do autor - negativação de seu nome por débito e contrato que desconhece não acolhimento - conjunto probatório dos autos que demonstra a origem da relação jurídica entre as partes - art. 373, II, do CPC - dívida que persiste - licitude da negativação do nome do autor - caberia à parte autora a comprovação da quitação dos valores inadimplidos, ônus que não se desincumbiu - ré que agiu no exercício regular de direito danos morais afastados precedentes - fixação de honorários recursais - sentença mantida recurso não provido.<br>Os embargos de declaração foram decididos nos termos (fl. 606):<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Prequestionamento. Rejeição.<br>I. Caso em exame<br>Embargos de declaração opostos contra acórdão, com alegação de omissão e obscuridade, e interpostos para fins de prequestionamento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão consiste em verificar se há vícios no acórdão embargado, que justifiquem a oposição dos embargos de declaração, especialmente com fins de prequestionamento.<br>III. Razões de decidir<br>3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>4. No caso em análise, não se constatou qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique a alteração do julgado ou sua integração.<br>5. A simples interposição de embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento não autoriza seu acolhimento quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "A interposição de embargos de declaração com fins de prequestionamento não dispensa a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ-Corte Especial, ED no R Esp 437.380, Rel. Min. Menezes Direito, j. 20.04.05, STJ, Resp. 15.450-São Paulo, j. 1º/4/96, DJU 6/5/96, RSTJ 157/31 e 148/247 AI nº 169.073-SP- AgRg, 1ª Turma, v. u. rel. Min. José Delgado e RE nº 128.519-2DF, Pleno, rel. Min. Marco Aurélio.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 373, II, do CPC, e 6º, VIII, do CDC porque o acórdão recorrido teria invertido indevidamente o ônus probatório e exigido do consumidor prova negativa de inexistência de débito, quando a recorrida não comprovou, de forma exata, o título correspondente ao apontamento;<br>b) 489, II e § 1º, IV, e 1.022, do CPC, já que o acórdão recorrido e o dos embargos teriam sido omissos, contraditórios e sem fundamentação adequada sobre a tese central de aplicação do 43, § 1º, do CDC, especialmente quanto à divergência entre os dados do apontamento (valor, vencimento e identificação contratual) e os documentos unilaterais apresentados;<br>c) 4º, I, 14, 43, § 1º, 71, 72 e 73, do CDC, pois o acórdão recorrido teria afastado a responsabilidade objetiva e legitimado apontamentos em bancos de dados sem a estrita correspondência ao título divulgado, em violação dos requisitos de clareza, objetividade e veracidade dos dados;<br>d) 141 e 492, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido teria julgado fora do pedido, ao tratar de relação jurídica pretérita em substituição ao título específico divulgado nos bancos de dados;<br>e) 43, § 1º, do CDC, visto que o acórdão teria admitido divergência entre o valor indicado no apontamento e o valor constante dos documentos apresentados, flexibilizando indevidamente a exigência de veracidade e precisão dos dados.<br>Requer seu conhecimento com fundamento na alínea a do art. 105, III, da CF/88, pleiteando: (i) acolhimento da preliminar de nulidade; (ii) reconhecimento do prequestionamento da matéria; (iii) afastamento da continência declarada; (iv) caso rejeitada a nulidade, declaração da inexigibilidade do dado apontado, concessão de indenização e inversão total da sucumbência; e (v) manutenção do benefício da justiça gratuita.<br>Contrarrazões às fls. 617-620.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DANOS MORAIS. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na inadequação da via quanto à alegada violação constitucional, na ausência de vulneração dos arts. arrolados, na falta de violação do art. 1.022 do CPC, e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedente o pedido relativo ao débito de R$ 15.403,44 e extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido referente ao débito de R$ 11.304,00 por continência, fixando honorários em 10% do valor da causa.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu relação jurídica e inadimplemento, legitimou a negativação, afastou danos morais e majorou os honorários para 11%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e julgamento fora dos limites da lide, e se é possível, na via especial, reverter as conclusões sobre ônus da prova, veracidade dos dados do apontamento e licitude da negativação em cadastro de inadimplentes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria controvertida e rejeitou os embargos de declaração, inexistindo qualquer vício do art. 1.022 do CPC.<br>7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo probatório quanto à existência da relação jurídica, ao inadimplemento, à distribuição do ônus da prova e à licitude da negativação.<br>8. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do enquadramento nos limites do pedido (arts. 141 e 492 do CPC) tal como fixado pelas instâncias ordinárias.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual analisou as questões e rejeitou os embargos de declaração, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto à relação jurídica, inadimplemento, ônus da prova e licitude da negativação. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão dos limites do pedido definidos pelas instâncias ordinárias".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 489, 1.022, 141, 492; CDC, arts. 4, 6, 14, 43 § 1º, 71, 72, 73.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em que a parte autora pleiteou a declaração de inexigibilidade de dívidas negativadas nos valores de R$ 15.403,44 e R$ 11.384,00, ambos com vencimento em 14/5/2020, e a condenação em danos morais de R$ 20.000,00, sob o fundamento de que os documentos do fornecedor não corresponderam ao título apontado nos bancos de dados. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido referente ao débito de R$ 15.403,44, reconhecendo a inexistência de fundamento para sua cobrança, e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto ao débito de R$ 11.3 04,00, em razão da continência verificada entre as demandas. Além disso, fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observando os parâmetros legais aplicáveis.<br>A Corte de origem manteve a sentença, afastou a nulidade e reconheceu que o conjunto probatório demonstrou a relação jurídica, a utilização do cartão e o inadimplemento, legitimando a negativação e afastando danos morais. Majorou os honorários para 11%.<br>I - Arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Isso porque o Tribunal de origem concluiu pela efetiva demonstração da relação jurídica entre as partes e pela ocorrência do inadimplemento, circunstâncias que legitimaram o apontamento realizado, afastando expressamente qualquer alegação de vício ou irregularidade no procedimento.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Arts. 373, II, do CPC, e 6º, VIII, do CDC<br>A recorrente afirma que o acórdão teria invertido indevidamente o ônus da prova e exigido prova negativa do consumidor.<br>O acórdão recorrido, com base nos elementos dos autos, reconheceu que a ré comprovou a relação jurídica e a utilização do cartão, cabendo ao autor demonstrar a quitação, o que não ocorreu.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 4º, I, 14, 43, § 1º, 71, 72 e 73 do CDC<br>O recorrente afirma que houve violação dos princípios de proteção do consumidor e à exigência de dados objetivos, claros e verdadeiros, sustentando que os documentos não corresponderam ao título apontado.<br>O Tribunal de origem, examinando contratos, faturas, histórico e gravações, concluiu pela existência e validade da contratação, inadimplemento e exercício regular do direito de negativar, afastando ilicitude e danos morais.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se em documentos e gravações. Alterar tal conclusão implicaria no reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Arts. 141 e 492 do CPC<br>Alega o recorrente julgamento extra ou ultra petita, por tratar de relação jurídica pretérita em substituição ao título do apontamento.<br>O acórdão transcreveu os pedidos formulados, reconheceu a ocorrência de litispendência parcial, delimitou o objeto remanescente da demanda e, observando os limites da lide, proferiu decisão devidamente fundamentada, com base em argumentos próprios e coerentes com o conjunto processual.<br>Assim, para adotar conclusão diversa daquela a que chegou a Corte estadual, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas dos autos, medida vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.