ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDÃO DE PASSAGEM E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno em face de decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 502 do CPC (Súmulas n. 282 e 356 do STF) e incidência da Súmula n. 7 do STJ, prejudicando a análise da divergência pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de manutenção de servidão de passagem c/c medida liminar. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.<br>3. A sentença julgou procedente o pedido, mantendo o valor da causa.<br>4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, reconhecendo a turbação e a necessidade de proteção possessória.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, do art. 502 do CPC; (ii) saber se há a possibilidade de afastamento da Súmula n. 7 do STJ, diante da alegada valoração jurídica dos fatos fixados; (iii) saber se há a viabilidade da análise autônoma da divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do art. 105, III, da CF, bem como a relevância de fato superveniente para superação dos óbices recursais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Ausente pronunciamento específico do Tribunal de origem sobre o art. 502 do CPC, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF, afastando o conhecimento por falta de prequestionamento.<br>6. O acórdão estadual fixou premissas fáticas a partir de documentos e imagens, concluindo pela obstrução ao exercício da servidão, de modo que a alteração dessas premissas demandaria reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Prejudica-se o dissídio pela alínea c quando o recurso está obstado pela Súmula n. 7 do STJ, pois não se pode aferir identidade fática e jurídica sem incursão no acervo probatório; o fato superveniente narrado não afasta os óbices aplicados nem modifica as premissas fáticas firmadas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de juízo específico sobre norma federal impede o reconhecimento de prequestionamento, mesmo que haja menção indireta ao tema no acórdão recorrido. 2. A revaloração da prova com vistas a alterar a conclusão das instâncias ordinárias configura reexame de matéria fática, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Fato superveniente não afasta os óbices de inadmissibilidade quando não altera as premissas fáticas firmadas. 4. A análise de divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF está condicionada à possibilidade de verificação da identidade fática, inviável quando há óbice do enunciado sumular n. 7 do STJ. "<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 335, I, 373, I, 560, 561, II, 502; CC, arts. 1.383, 1.384, 1.385; CF, art. 105, III, c.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 356.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MAYCON RANGEL DA ROSA contra a decisão de fls. 412-416, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento quanto ao art. 502 do CPC, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegadas violações dos arts. 335, I, 373, I, 560 e 561, II, do CPC e 1.383, 1.384 e 1.385 do Código Civil, além de prejudicar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Alega que houve prequestionamento implícito do art. 502 do CPC, pois o acórdão estadual teria tratado da coisa julgada ao referir o trânsito em julgado do agravo de instrumento, ainda que sem menção expressa ao dispositivo (fls. 422-430).<br>Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, afirmando que não pretende reexame de prova, mas correta valoração dos elementos já fixados, à luz dos arts. 335, I, 373, I, 560 e 561, II, do CPC e 1.383, 1.384 e 1.385 do Código Civil (fls. 431-437).<br>Afirma que a divergência jurisprudencial, com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é autônoma e deve ser analisada independentemente da alínea a (fl. 438).<br>Aduz fato superveniente (furto ocorrido em 30/12/2024) para reforçar a tese de segurança e a aplicação do art. 1.385 do Código Civil (fls. 438-440).<br>Requer que o agravo seja conhecido e provido, para reformar a decisão agravada, admitindo o recurso especial e, ao final, dar-lhe provimento (fl. 440).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 444-448, em que se pleiteia o desprovimento do recurso, por ausência de prequestionamento e incidência da Súmula n. 7 do STJ, com confirmação da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDÃO DE PASSAGEM E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno em face de decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 502 do CPC (Súmulas n. 282 e 356 do STF) e incidência da Súmula n. 7 do STJ, prejudicando a análise da divergência pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de manutenção de servidão de passagem c/c medida liminar. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.<br>3. A sentença julgou procedente o pedido, mantendo o valor da causa.<br>4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, reconhecendo a turbação e a necessidade de proteção possessória.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, do art. 502 do CPC; (ii) saber se há a possibilidade de afastamento da Súmula n. 7 do STJ, diante da alegada valoração jurídica dos fatos fixados; (iii) saber se há a viabilidade da análise autônoma da divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do art. 105, III, da CF, bem como a relevância de fato superveniente para superação dos óbices recursais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Ausente pronunciamento específico do Tribunal de origem sobre o art. 502 do CPC, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF, afastando o conhecimento por falta de prequestionamento.<br>6. O acórdão estadual fixou premissas fáticas a partir de documentos e imagens, concluindo pela obstrução ao exercício da servidão, de modo que a alteração dessas premissas demandaria reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Prejudica-se o dissídio pela alínea c quando o recurso está obstado pela Súmula n. 7 do STJ, pois não se pode aferir identidade fática e jurídica sem incursão no acervo probatório; o fato superveniente narrado não afasta os óbices aplicados nem modifica as premissas fáticas firmadas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de juízo específico sobre norma federal impede o reconhecimento de prequestionamento, mesmo que haja menção indireta ao tema no acórdão recorrido. 2. A revaloração da prova com vistas a alterar a conclusão das instâncias ordinárias configura reexame de matéria fática, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Fato superveniente não afasta os óbices de inadmissibilidade quando não altera as premissas fáticas firmadas. 4. A análise de divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF está condicionada à possibilidade de verificação da identidade fática, inviável quando há óbice do enunciado sumular n. 7 do STJ. "<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 335, I, 373, I, 560, 561, II, 502; CC, arts. 1.383, 1.384, 1.385; CF, art. 105, III, c.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 356.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação de manutenção de servidão de passagem c/c medida liminar, em que a autora buscou assegurar o uso da servidão sem obstáculos e a retirada de estruturas erigidas pelo réu.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, mantendo o valor da causa em R$ 20.000,00.<br>A Corte a quo manteve integralmente a sentença, reconhecendo a turbação e a necessidade de proteção possessória.<br>Sobreveio recurso especial em que o recorrente alegou: a) violação ao art. 335, I, do CPC (julgamento antecipado indevido); b) ofensa ao art. 502 do CPC (inexistência de coisa julgada material de decisão em agravo de instrumento); c) violação aos arts. 373, I, 560 e 561, II, do CPC (ausência de prova de turbação/esbulho); d) contrariedade aos arts. 1.383, 1.384 e 1.385 do Código Civil (portão não embaraça o exercício da servidão), além de divergência jurisprudencial.<br>Quanto ao prequestionamento do art. 502 do CPC, o agravante sustenta que houve apreciação implícita da matéria.<br>Na decisão agravada, ficou assentado que o Tribunal estadual apreciou a suficiência da prova documental e imagética e afastou o cerceamento de defesa, sem emitir juízo específico à luz do art. 502 do CPC, o que atraiu a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento.<br>Assim, não obstante a alegação de prequestionamento implícito, não há como afastar o óbice aplicado, pois não houve pronunciamento do Tribunal de origem sobre a norma federal sob o enfoque indicado.<br>No que se refere à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, o agravante afirma buscar apenas a correta valoração da prova e o reenquadramento jurídico dos fatos, à luz dos arts. 335, I, 373, I, 560 e 561, II, do CPC e 1.383, 1.384 e 1.385 do Código Civil.<br>A decisão agravada foi clara ao registrar que o acórdão estadual firmou premissas fáticas com base em documentos e imagens, concluindo que a instalação de portão e cercas obstruiu o exercício da servidão e impôs limitações não previstas no título, configurando turbação.<br>A pretensão de alterar essas premissas demanda revolvimento do acervo probatório, situação vedada pelo enunciado sumular. Nesse contexto, mantém-se a incidência da Súmula n. 7 do STJ e, por consequência, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c. Nesse sentido, os julgados já mencionados na decisão agravada: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.801.606/SP.<br>Relativamente à alegada autonomia do dissídio pela alínea c, o impedimento persiste. A decisão monocrática assentou que, estando o recurso obstado pela Súmula n. 7 do STJ, resta inviável o conhecimento do dissídio, pois a demonstração da divergência pressupõe identidade fática e jurídica que não pode ser aferida sem incursão no conjunto probatório. Mantém-se, pois, o fundamento que reputou prejudicada a análise da alínea c.<br>Quanto ao fato superveniente indicado para reforço da tese de segurança e aplicação do art. 1.385 do Código Civil, não se evidencia aptidão para afastar os óbices já aplicados.<br>A decisão agravada firmou-se na suficiência probatória reconhecida pelo Tribunal estadual e na vedação ao reexame de provas, circunstâncias que não se modificam com a narrativa superveniente, alheia às premissas fáticas já fixadas.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.