ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada em ausência de demonstração de violação de dispositivos do CDC e do CC, alegação de ofensa constitucional insuscetível de exame em recurso especial e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, repetição de valores e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 33.220,78.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor da causa.<br>4. A Corte a quo manteve in tegralmente a sentença, majorou os honorários para 15% e assentou a regularidade das contratações eletrônicas com biometria facial e dos descontos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os bancos respondem objetivamente por suposta fraude e descontos indevidos, nos termos do art. 14 do CDC; (ii) saber se houve fornecimento de serviços não solicitados, em violação do art. 39, III, do CDC; (iii) saber se cabia a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC; (iv) saber se houve ato ilícito e obrigação de indenizar à luz dos arts. 186, 187 e 927 do CC; e (v) saber se há violação do art. 5º, X, da CF quanto aos danos morais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A conclusão do acórdão recorrido sobre a regularidade das contratações, autenticadas por biometria facial, com depósitos e transferências e ausência de vício de consentimento, está fundada em prova documental e técnica, cujo reexame é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A pretensão de responsabilização objetiva dos bancos por fraude e descontos indevidos, bem como a tese de fornecimento de serviços não solicitados e de existência de ato ilícito, demandam revolvimento do acervo probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. O afastamento da inversão do ônus da prova decorreu da inexistência de verossimilhança frente à robusta prova das contratações, e sua revisão também é obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>9. A alegada violação do art. 5º, X, da CF não pode ser examinada em recurso especial, por se tratar de matéria constitucional, cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal Federal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à regularidade das contratações, à responsabilidade civil e ao fornecimento de serviços não solicitados. 2. Dispositivo constitucional não é passível de apreciação em recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, art. 6, VIII, art. 39, III; CC, arts. 186, 187, 927; CF, art. 5, X; CPC, art. 85, §§ 11 e 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMERSON LEÃO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 17 e 39, III, do CDC e dos arts. 186, 187 e 927 do CC, por ofensa a dispositivos constitucionais, insuscetíveis de exame em recurso especial, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 728-732.<br>Contraminuta às fls. 717-725.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, repetição de valores e indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 629-630):<br>EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). Inexistência de ofensa ao art. 93, IX, da CF. Fundamentação suficiente quanto à improcedência dos pedidos iniciais e à rejeição dos embargos de declaração. Nulidade processual não configurada. Contratações impugnadas. Relação de consumo. Aplicação do CDC. Inversão do ônus da prova não autorizada. Falta de verossimilhança das alegações em relação aos fatos discutidos nos autos. Efetiva demonstração das adesões realizadas por meio eletrônico e autenticadas por biometria facial. Ausência de controvérsia sobre as transferências bancárias efetuadas em benefício do recorrente. Transcrições de mensagens de texto que não possuem credibilidade sobre a ausência de intenção de aderir aos contratados impugnados. Valores posteriormente remetidos pelo demandante a terceira pessoa que não possui relação com os recorridos. Apelados que se desincumbiram de seu ônus de demonstrar fatos impeditivos dos direitos do requerente. Art. 373, II, do CPC. Regularidade dos descontos efetivados sobre o benefício previdenciário do demandante. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 14 do CDC, porque a decisão teria afastado a responsabilidade objetiva dos bancos por fraude e descontos indevidos;<br>b) 39, III, do CDC, já que teria havido fornecimento de serviços não solicitados, com empréstimo e cartões não contratados;<br>c) 6º, VIII, do CDC, pois a Corte estadual não teria invertido o ônus da prova, embora o recorrente fosse hipossuficiente e suas alegações verossímeis;<br>d) 186, 187 e 927 do CC, porquanto a decisão teria afastado ato ilícito e a obrigação de indenizar, mesmo diante dos descontos alegadamente indevidos;<br>e) 5º, X, da CF, visto que teria sido afastada a indenização por danos morais decorrentes dos descontos sobre verba alimentar.<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso e a reforma do acórdão recorrido.<br>Contrarrazões às fls. 682-684.<br>Contrarrazões às fls. 667-679.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada em ausência de demonstração de violação de dispositivos do CDC e do CC, alegação de ofensa constitucional insuscetível de exame em recurso especial e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, repetição de valores e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 33.220,78.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor da causa.<br>4. A Corte a quo manteve in tegralmente a sentença, majorou os honorários para 15% e assentou a regularidade das contratações eletrônicas com biometria facial e dos descontos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os bancos respondem objetivamente por suposta fraude e descontos indevidos, nos termos do art. 14 do CDC; (ii) saber se houve fornecimento de serviços não solicitados, em violação do art. 39, III, do CDC; (iii) saber se cabia a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC; (iv) saber se houve ato ilícito e obrigação de indenizar à luz dos arts. 186, 187 e 927 do CC; e (v) saber se há violação do art. 5º, X, da CF quanto aos danos morais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A conclusão do acórdão recorrido sobre a regularidade das contratações, autenticadas por biometria facial, com depósitos e transferências e ausência de vício de consentimento, está fundada em prova documental e técnica, cujo reexame é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A pretensão de responsabilização objetiva dos bancos por fraude e descontos indevidos, bem como a tese de fornecimento de serviços não solicitados e de existência de ato ilícito, demandam revolvimento do acervo probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. O afastamento da inversão do ônus da prova decorreu da inexistência de verossimilhança frente à robusta prova das contratações, e sua revisão também é obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>9. A alegada violação do art. 5º, X, da CF não pode ser examinada em recurso especial, por se tratar de matéria constitucional, cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal Federal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à regularidade das contratações, à responsabilidade civil e ao fornecimento de serviços não solicitados. 2. Dispositivo constitucional não é passível de apreciação em recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, art. 6, VIII, art. 39, III; CC, arts. 186, 187, 927; CF, art. 5, X; CPC, art. 85, §§ 11 e 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, repetição de valores e indenização por danos morais em que a parte autora pleiteou a declaração de inexistência das contratações de empréstimo consignado e cartão de crédito com margem consignável (RMC), a cessação dos descontos sobre benefício previdenciário, a restituição de valores e a compensação por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 33.220,78.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários em 10% do valor da causa.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 15% sobre o valor da causa.<br>II - Arts. 14, do CDC, e 186, 187 e 927 do CC<br>No recurso especial a parte recorrente alega responsabilidade objetiva dos bancos por fraude e descontos indevidos, sustentando ato ilícito e obrigação de indenizar. O acórdão recorrido afirmou a regularidade das contratações eletrônicas, autenticadas por biometria facial, com depósito dos valores na conta do autor e posterior transferência a terceiro, concluindo pela ausência de falha na prestação de serviços e pela inexistência de dano moral.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia com base em documentos das contratações digitais, geolocalização, IP, imagens de biometria, depósitos e transferências, e na verossimilhança das alegações, negando a responsabilidade civil.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Art. 39, III, do CDC<br>Alega o recorrente prática abusiva de fornecimento de serviços não solicitados, com empréstimo e cartões não contratados. O acórdão recorrido concluiu que as adesões foram válidas, realizadas por meio eletrônico, com autenticação por biometria facial e identificação do consumidor, inexistindo prova de vício de consentimento, e que os descontos sobre o benefício decorrem de contratos regulares.<br>A revisão dessa conclusão, assentada em elementos probatórios sobre contratações, autenticidade e fluxos financeiros, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Art. 6º, VIII, do CDC<br>A recorrente afirma que deveria ter sido invertido o ônus da prova pela hipossuficiência e verossimilhança. O acórdão recorrido afastou a inversão por inexistir verossimilhança das alegações, diante da prova documental robusta das contratações eletrônicas e da ausência de impugnação específica às imagens e dados técnicos apresentados.<br>A alteração desse juízo, fundado em avaliação do acervo probatório e das circunstâncias concretas, demanda reexame de provas, inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Violação do art. 5º, X, da CF<br>É incabível a pretensão de que esta Corte de Justiça delibere sobre a suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>É o voto.