ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL EM COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E CORREÇÃO MONETÁRIA INCC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso por não demonstrada a vulneração aos arts. 421, 421-A, 422 e 884 do Código Civil, aos arts. 46 e 47 da Lei n. 10.931/2004 e ao art. 35-A da Lei n. 4.591/1964, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia decorre de ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel c/c indenização, com valor da causa de R$ 49.205,97, em que a sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em R$ 2.500,00; o Tribunal de Justiça reformou parcialmente para afastar a correção mensal, substituir por anual, reconhecer indevida a cobrança de "saldo residual" com devolução em dobro, manter o indeferimento de dano moral e fixar honorários em 12%.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 421, 421-A, 422 e 884 do Código Civil; (ii) saber se houve violação dos arts. 46 e 47 da Lei n. 10.931/2004; (iii) saber se houve violação do art. 35-A da Lei n. 4.591/1964.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois as teses deduzidas demandam reexame da dinâmica contratual e dos elementos fáticos probatórios, inviável em recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. É vedado ao STJ reexaminar matéria fático-probatória para modificar entendimento do Tribunal de origem, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421, 421-A, 422, 884; Lei n. 10.931/2004, arts. 46, 47; Lei n. 4.591/1964, art. 35-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MG ESPACIAL II EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE ME contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por não demonstrada a vulneração aos arts. 421, 421-A, 422 e 884, do Código Civil, aos arts. 46 e 47, da Lei n. 10.931/2004, e ao art. 35-A, da Lei n. 4.591/1964, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 663.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TJSP em apelação nos autos de ação revisional de contrato c/c indenização.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 528):<br>APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C.C. INDENIZAÇÃO. Sentença de improcedência. Insurgência dos autores. Cabimento, em parte. Ilegalidade da incidência de correção monetária mensal. Últimas parcelas estipuladas em valor irrisório e/ou cobradas um ano após substancial adimplemento do contrato. Extensão indevida de prazo. Afronta ao art. 46, da Lei nº 10.931/04. Imóvel adquirido através de programa habitacional. Cobrança de valores havidos por incidência de correção monetária em período já abarcado por financiamento imobiliário. Abusividade. Compradores estranhos à relação mantida entre a instituição bancária e a ré. Ônus inoponível. Construtora que deu integral e irrevogável quitação aos compradores por ocasião da assinatura do contrato de financiamento. Vedação à exação, pena de se incorrer em bis in idem. Precedente. Devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que as cobranças indevidas configuram de má-fé, considerado precedente do STJ. Indenização por dano moral indevida, no caso. Controvérsia contratual que, por si só, não gera abalo à dignidade humana. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 552).<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 421, 421-A, 422 e 884 do Código Civil, porque o acórdão teria desconsiderado a liberdade contratual, a boa-fé e a vedação ao enriquecimento sem causa;<br>b) 46 e 47 da Lei n. 10.931/2004, já que sustentou a possibilidade de correção mensal pela duração contratual e impugnou a conclusão de alongamento artificial;<br>c) 35-A da Lei n. 4.591/1964, porquanto afirmou ser lícita a correção sobre todas as parcelas do preço, inclusive a financiada, até o efetivo pagamento.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 603.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL EM COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E CORREÇÃO MONETÁRIA INCC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso por não demonstrada a vulneração aos arts. 421, 421-A, 422 e 884 do Código Civil, aos arts. 46 e 47 da Lei n. 10.931/2004 e ao art. 35-A da Lei n. 4.591/1964, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia decorre de ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel c/c indenização, com valor da causa de R$ 49.205,97, em que a sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em R$ 2.500,00; o Tribunal de Justiça reformou parcialmente para afastar a correção mensal, substituir por anual, reconhecer indevida a cobrança de "saldo residual" com devolução em dobro, manter o indeferimento de dano moral e fixar honorários em 12%.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 421, 421-A, 422 e 884 do Código Civil; (ii) saber se houve violação dos arts. 46 e 47 da Lei n. 10.931/2004; (iii) saber se houve violação do art. 35-A da Lei n. 4.591/1964.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois as teses deduzidas demandam reexame da dinâmica contratual e dos elementos fáticos probatórios, inviável em recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. É vedado ao STJ reexaminar matéria fático-probatória para modificar entendimento do Tribunal de origem, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421, 421-A, 422, 884; Lei n. 10.931/2004, arts. 46, 47; Lei n. 4.591/1964, art. 35-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de revisão contratual c/c declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais, em que a parte autora pleiteou afastar a correção mensal pelo INCC nas parcelas do preço, substituir por periodicidade anual, afastar a correção sobre o saldo financiado, determinar a devolução em dobro de valores indevidos e indenização por dano moral, além de tutela de urgência para entrega de chaves e não negativação, cujo valor da causa fixado foi de R$ 49.205,97.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, fixando honorários advocatícios em R$ 2.500,00.<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para: declarar indevida a correção mensal e substituí-la por anual; afastar a cobrança da diferença de financiamento amparada em confissão de dívida; determinar a restituição em dobro do indébito, a apurar em cumprimento de sentença; manter o indeferimento do dano moral; e fixar honorários em 12% sobre o valor da condenação.<br>I - Arts. 421, 421-A, 422 e 884 do Código Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega violação aos dispositivos civis por prestigiarem a liberdade contratual, a boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa, sustentando a licitude da correção sobre todo o saldo do preço.<br>O acórdão recorrido concluiu pela abusividade da correção mensal em razão do desenho do fluxo com parcelas ínfimas para alongar artificialmente o prazo e fixou a periodicidade anual, bem como afastou cobrança de "saldo residual" em contexto de financiamento com quitação plena.<br>No recurso especial a parte alega que a incidência da correção monetária, tal como pactuada, foi lícita e que não houve má-fé.<br>O Tribunal de origem, analisando o acervo probatório e o contrato, assentou que a "Última parcela em valor irrisório  Extensão de prazo para cobrança de correção monetária mensal, nos termos do art. 46 da Lei nº 10.931/04" e que "quando da contratação do financiamento imobiliário, a alienante-apelada deu plena e irrevogável quitação aos compradores  fato a afastar a cobrança de qualquer estirpe de valor remanescente, pois indevido" (fl. 532).<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas e a revisão de cláusulas contratuais, o que é incabível em recurso especial ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>II - Arts. 46 e 47 da Lei n. 10.931/2004<br>A recorrente afirma que a correção mensal seria admissível pelo prazo superior a trinta e seis meses e que não houve alongamento ardiloso.<br>O acórdão recorrido aplicou o art. 46 da Lei em questão para condicionar a correção mensal ao prazo mínimo e, à luz do art. 47 da mesma lei, identificou expedientes equivalentes à extensão indevida de prazo por meio de parcelas ínfimas, determinando a correção anual (fls. 530-532).<br>O Tribunal de origem, com base em documentos e condições pactuadas, registrou: "excetuadas as 11 parcelas finais em valor ínfimo (R$ 80,00)  conclui-se ser nitidamente estabelecida a cadência de pagamentos com o intuito de causar maior onerosidade ao consumidor  prática expressamente vedada" (fls. 530-531).<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Art. 35-A da Lei n. 4.591/1964<br>A parte alega que o quadro-resumo admite a incidência de correção sobre todas as parcelas do preço até o efetivo pagamento, inclusive a financiada.<br>O Tribunal de origem assentou a indevida transferência ao consumidor de ônus de recebimentos parcelados pelo agente financeiro, destacou a quitação plena pela alienante quando da contratação do financiamento e vedou a cobrança sob pena de bis in idem, com devolução em dobro (fls. 531-533).<br>Consta do acórdão: "o repasse dos valores pela instituição financeira à construtora-apelada se deu de forma parcelada  a apelada  transferiu referido ônus aos apelantes  indevida" e "quitação  fato a afastar a cobrança de qualquer estirpe de valor remanescente" (fls. 532-533).<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial .<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.