ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PROCURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes aos advogados subscritores do agravo e do recurso especial, deixando-se de observar o disposto na Súmula n. 115 do STJ.<br>2. A parte agravante alega a regularidade da representação processual e insurge-se contra a majoração dos honorários recursais.<br>3. A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial interposto nos autos agravo de instrumento no qual se contesta a decisão que encerrara a primeira fase da ação de prestação de contas cujo valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do agravo e do recurso especial, considerando a ausência de procuração válida no momento da interposição dos recursos e a aplicação da Súmula n. 115 do STJ; e (ii) saber se está correta a majoração dos honorários recursais pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O STJ entende que, na ausência de procuração nos autos, se a parte não regulariza a representação processual no prazo assinalado, do recurso não se pode conhecer por força da Súmula n. 115 do STJ.<br>6. O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>7. A majoração dos honorários advocatícios é devida quando não se conhece do recurso ou quando o recurso é desprovido, conforme o art. 85, § 11, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação processual no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso. 2. O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes, atraindo o óbice da Súmula n. 115 do STJ. 3. A majoração dos honorários advocatícios é devida quando não se conhece do recurso ou quando o recurso é desprovido".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, 85, § 11, e 932, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.742.202/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial julgado em 5/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.506.209/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 5/11/2025; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.874.156/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 139.597/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgados em 21/5/2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula n. 115 do STJ.<br>A parte agravante defende a regularidade da representação processual.<br>Alega que os documentos de fls. 50-51 comprovam a outorga de poderes por substabelecimento sem reserva, em conformidade com o art. 103 do CPC, e que novos substabelecimentos, juntados às fls. 95 e 198, são válidos e eficazes, o que afasta a incidência da Súmula n. 115 do STJ.<br>Afirma a tempestiva apresentação dos substabelecimentos, porque, após a intimação certificada à fl. 249, instruiu os embargos de declaração com o substabelecimento de fl. 95, que teria conferido poderes à subscritora do recurso especial, e instruiu o agravo em recurso especial com o substabelecimento de fl. 198, tudo em consonância com o art. 104, § 1º, do CPC.<br>Aduz que, para afastar qualquer dúvida, juntou vias atualizadas da procuração e dos substabelecimentos a fim de comprovar que a outorga permanece válida.<br>Defende o afastamento da majoração de honorários, porque o art. 85, § 11, do CPC apenas se aplica a caso de sucumbência recursal, inexistente na espécie.<br>Requer o provimento do agravo interno para reconhecimento da regularidade da representação e da tempestividade dos substabelecimentos e, por consequência, para afastamento da majoração de honorários; subsidiariamente, requer a submissão do recurso ao colegiado.<br>As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 280.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PROCURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes aos advogados subscritores do agravo e do recurso especial, deixando-se de observar o disposto na Súmula n. 115 do STJ.<br>2. A parte agravante alega a regularidade da representação processual e insurge-se contra a majoração dos honorários recursais.<br>3. A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial interposto nos autos agravo de instrumento no qual se contesta a decisão que encerrara a primeira fase da ação de prestação de contas cujo valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do agravo e do recurso especial, considerando a ausência de procuração válida no momento da interposição dos recursos e a aplicação da Súmula n. 115 do STJ; e (ii) saber se está correta a majoração dos honorários recursais pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O STJ entende que, na ausência de procuração nos autos, se a parte não regulariza a representação processual no prazo assinalado, do recurso não se pode conhecer por força da Súmula n. 115 do STJ.<br>6. O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>7. A majoração dos honorários advocatícios é devida quando não se conhece do recurso ou quando o recurso é desprovido, conforme o art. 85, § 11, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação processual no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso. 2. O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes, atraindo o óbice da Súmula n. 115 do STJ. 3. A majoração dos honorários advocatícios é devida quando não se conhece do recurso ou quando o recurso é desprovido".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, 85, § 11, e 932, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.742.202/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial julgado em 5/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.506.209/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 5/11/2025; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.874.156/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 139.597/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgados em 21/5/2019.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial interposto nos autos agravo de instrumento no qual se contesta a decisão que encerrara a primeira fase da ação de prestação de contas cujo valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>Verifica-se que a decisão agravada aplicou ao caso a Súmula n. 115 do STJ, uma vez que não fora juntada aos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento de poderes aos subscritores do agravo e do recurso especial - os advogados Rafael Souza de Faria e Fernanda dos Santos Marques, respectivamente. Referidos recursos foram interpostos no Tribunal de origem em 6/2/2025 e 24/9/2024 (fls. 177-181 e 118-142).<br>Em 23/4/2025, determinou-se a intimação da parte para proceder à juntada de procuração e/ou substabelecimento (fl. 249).<br>A parte recorrente, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não o regularizou, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato (fl. 258), juntado após a intimação, foram outorgados aos advogados em data posterior à de interposição dos recursos.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes, atraindo o óbice da Súmula n. 115 do STJ.<br>Nesse sentido, diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.654.353/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.543.147/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.743/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.453.970/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.453.007/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.534.698/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024; AgInt no REsp n. 2.135.223/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.641.634/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024; AgInt no REsp n. 2.101.307/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.<br>Referido entendimento, a propósito, foi ratificado recentemente pela Corte Especial quando da apreciação do AgInt nos EAREsp n. 1.742.202/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 5/11/2025, e do AgInt no AREsp n. 2.506.209/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 5/11/2025.<br>Assim,  ressalvando meu ponto de vista a respeito da possibilidade de aceitar procuração com data posterior à dos recursos, por configurar confirmação tácita dos poderes (AgInt no AREsp n. 2.593.022/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024), mantenho a decisão que não conheceu do recurso em razão da incidência da Súmula n. 115 do STJ.<br>No que diz respeito à insurgência apresentada nas razões do agravo interno quanto à majoração dos honorários advocatícios, registre-se que, na forma do art. 85, § 11, do CPC, o aumento dos honorários recursais pressupõe o não conhecimento do recurso ou seu desprovimento por decisão monocrática ou colegiada e que tenham sido fixados desde a instância ordinária.<br>A propósito: AgInt nos EREsp n. 1.874.156/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022; e EDcl no AgInt nos EAREsp n. 139.597/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgados em 21/5/2019, DJe de 27/5/2019.<br>No caso, a ação de prestação de contas foi julgada procedente, condenando-se o ora agravante a prestar contas relativas às cotas condominiais e ao fundo de promoção, do período de 1º/12/2011 até 18/12/2013, e a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de R$ 10.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.<br>O agravo de instrumento in terposto pelo ora recorrente contra a decisão que julgou procedente a demanda e encerrou a primeira fase da prestação de contas foi desprovido.<br>Desta maneira, correta a majoração dos honorários recursais pela decisão recorrida, tendo em vista a prévia fixação de honorários pela origem e o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.