ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais, envolvendo contratação fraudulenta de empréstimo e responsabilidade da instituição financeira. O valor da causa foi fixado em R$ 30.908,00.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexistência do empréstimo e condenou ao pagamento de dano moral.<br>4. A Corte de origem deu parcial provimento às apelações para reduzir os danos morais para R$ 5.000,00 e manter a responsabilidade objetiva da instituição financeira.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ, ante a necessidade de revolvimento fático-probatório para afastar a responsabilidade pela contratação fraudulenta; e (ii) saber se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial com cotejo analítico.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a reforma das premissas fixadas pela Corte de origem acerca da ausência de comprovação da regularidade da contratação e da inexistência de excludente de responsabilidade exige reexame do acervo probatório.<br>7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, inclusive para infirmar premissas quanto à regularidade da contratação e ao nexo causal. 2. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico, com demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 188, 927 e 944; CPC, arts. 373, II, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão de fls. 317-321, que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega que o recurso especial impugnou especificamente os fundamentos do acórdão e que não há necessidade de reexame de provas, de modo a afastar a Súmula n. 7 do STJ.<br>Sustenta violação dos arts. 186, 188, 927 e 944 do Código Civil, defendendo a licitude da contratação, o exercício regular de direito e a inexistência de nexo causal entre a conduta e o dano.<br>Afirma que a condenação por dano moral carece de amparo e que o valor arbitrado diverge da jurisprudência consolidada, devendo ser afastado ou reduzido.<br>Aduz que cumpriu o ônus da dialeticidade do art. 1.021, § 1º, do CPC e que demonstrou a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, além de apontar precedentes que amparariam sua tese.<br>Pontua divergência jurisprudencial e a regularidade formal do dissídio com cotejo entre casos semelhantes, buscando o conhecimento pela alínea c.<br>Defende ofensa ao princípio da ampla defesa e a necessidade de submissão do mérito ao colegiado.<br>Requer o juízo de retratação ou o recebimento para julgamento colegiado, reformando a decisão recorrida para que se conheça e seja dado provimento ao recurso especial.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais, envolvendo contratação fraudulenta de empréstimo e responsabilidade da instituição financeira. O valor da causa foi fixado em R$ 30.908,00.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexistência do empréstimo e condenou ao pagamento de dano moral.<br>4. A Corte de origem deu parcial provimento às apelações para reduzir os danos morais para R$ 5.000,00 e manter a responsabilidade objetiva da instituição financeira.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ, ante a necessidade de revolvimento fático-probatório para afastar a responsabilidade pela contratação fraudulenta; e (ii) saber se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial com cotejo analítico.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a reforma das premissas fixadas pela Corte de origem acerca da ausência de comprovação da regularidade da contratação e da inexistência de excludente de responsabilidade exige reexame do acervo probatório.<br>7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, inclusive para infirmar premissas quanto à regularidade da contratação e ao nexo causal. 2. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico, com demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 188, 927 e 944; CPC, arts. 373, II, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais em que se discute contratação fraudulenta de empréstimo e a responsabilidade da instituição financeira. O valor da causa foi fixado em R$ 30.908,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexistência do empréstimo e condenou a instituição ao pagamento de dano moral.<br>A Corte a quo deu parcial provimento às apelações para reduzir o dano moral para R$ 5.000,00 e manter a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela fraude na contratação.<br>Sobreveio recurso especial em que o recorrente alegou violação dos arts. 186, 188, 927 e 944 do Código Civil, sustentando ausência de ato ilícito, exercício regular de direito, inexistência de nexo causal e, subsidiariamente, a redução do dano moral a R$ 3.000,00, além de dissídio jurisprudencial.<br>No agravo interno, sustenta que não incide a Súmula n. 7 do STJ, pois não há necessidade de reexame de provas, afirmando a licitude do contrato e a boa-fé da instituição, assim como apontando a inexistência de má-fé e impugnando a condenação por dano moral.<br>Conforme consta na decisão agravada, o Tribunal de origem assentou que a instituição financeira não demonstrou a regularidade da contratação nem excludente legal de responsabilidade, destacando o ônus probatório do art. 373, II, do CPC e a verossimilhança das alegações quanto à fraude e ao crédito do valor na conta da autora sem seu uso. Para infirmar essas conclusões seria indispensável revolver o conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação ao afastamento da Súmula n. 7 do STJ, não há como superar o impedimento ao reexame de provas, pois a pretensão demanda nova avaliação do acervo probatório para concluir pela inexistência de ilícito ou de nexo causal, exatamente o que a decisão agravada vedou.<br>De igual modo, não prospera o recurso quanto ao valor dos danos morais. A decisão agravada reafirmou que a revisão do quantum somente é possível em hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica no montante de R$ 5.000,00, fixado moderadamente à luz da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse contexto, mantém-se a inviabilidade de revisão, porquanto a parte não demonstrou excepcionalidade apta a afastar o entendimento firmado.<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, a decisão agravada assentou que, além da incidência da Súmula n. 7 do STJ, não houve o devido cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Não basta a transcrição de ementas, é também necessária a demonstração de similitude fática e o confronto entre os casos, providência que não foi atendida.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .<br>É o voto.