ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE EXECUÇÃO PÚBLICA EM STREAMING SEM AUTORIZAÇÃO DE INTÉRPRETE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ, com alegação da agravante de que os pressupostos foram atendidos.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização em que se pleiteou a exclusão de obras da plataforma das rés e a reparação por uso sem autorização de seis interpretações, cujo valor da causa foi de R$ 30.000,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as rés ao pagamento de R$ 5.000,00, com juros e correção pela taxa Selic a partir da publicação, determinando a retirada das obras e fixando honorários em 10%, com sucumbência recíproca.<br>4. A Corte estadual majorou os danos morais para R$ 10.000,00, fixou juros moratórios a partir do evento danoso e atribuiu integralmente os ônus sucumbenciais às rés, com honorários de 12% sobre o valor da condenação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quanto ao direito do produtor fonográfico, ao dever de verificação da plataforma, aos parâmetros de dosimetria, aos requisitos de responsabilização, ao valor da indenização e ao cerceamento de defesa; (ii) saber se o art. 93, I e II, da Lei n. 9.610/1998 afasta a responsabilidade da plataforma; (iii) saber se não se configuram os arts. 186, 403 e 927, caput, do Código Civil; (iv) saber se há ilegitimidade passiva e enriquecimento sem causa à luz dos arts. 17 e 884 do CPC; (v) saber se há desproporcionalidade e falta de uniformização segundo os arts. 8º e 926 do CPC e 944 do Código Civil; e (vi) saber se houve cerceamento de defesa pela não reabertura da instrução à luz do art. 370 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou as teses relevantes e fundamentou adequadamente.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de fatos e provas sobre autonomia dos direitos do intérprete, necessidade de autorização para execução pública, responsabilidade da plataforma, ilegitimidade passiva, enriquecimento sem causa, revisão do quantum indenizatório e cerceamento de defesa, inclusive quanto à intempestividade de provas após encerrada a fase probatória.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses relevantes com fundamentação suficiente, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre direitos do intérprete, necessidade de autorização, responsabilidade da plataforma, ilegitimidade passiva, enriquecimento sem causa, revisão do quantum e cerceamento de defesa. "<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, parágrafo único, II; 17; 8º; 926; 370; 345, I; 1.026, § 2º; 85, § 11; Código Civil, arts. 186; 403; 927, caput; 944; Lei n. 9.610/1998, arts. 7, V; 22; 89; 90, II; 93, I, II; 99; Constituição Federal, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7; 54; 326.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TIDAL SERVIÇOS DE ENTRETENIMENTO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 591.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação de indenização.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 418-419):<br>APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS DE INTÉRPRETE. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. EFEITOS DA REVELIA. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE PROVA APÓS ULTIMADA A FASE PROBATÓRIA. AFASTAMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DISPONIBILIZAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS NA PLATAFORMA TIDAL SEM AUTORIZAÇÃO DO INTÉRPRETE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.<br>EFEITOS DA REVELIA. NA ORIGEM, DECLARADA A REVELIA DA RÉ TIDAL, CONTUDO, SEM O SEU EFEITO MATERIAL, NA FORMA DO ART. 345, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), POIS APRESENTADA CONTESTAÇÃO PELA CORRÉ. NESSA INSTÂNCIA RECURSAL, A RÉ TIDAL COMPARECEU ESPONTANEAMENTE AOS AUTOS, COLACIONANDO PROVAS JUNTO AO SEU RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO. CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ, TODO E QUALQUER ARGUMENTO JURÍDICO QUE POSSA ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO PODE SER TRAZIDO PELO RÉU REVEL EM SUA APELAÇÃO. CONTUDO, AS PROVAS PRODUZIDAS APENAS PODERÃO SER CONSIDERADAS SE O RÉU COMPARECER AOS AUTOS ANTES DE ULTIMADA A FASE PROBATÓRIA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO. PROVAS COLACIONADAS COM A APELAÇÃO ADESIVA NÃO CONHECIDAS.<br>LEGITIMIDADE PASSIVA DAS RÉS TIDAL E TELEFÔNICA BRASIL. A TELEFÔNICA BRASIL CONFIRMA A EXISTÊNCIA DE PARCERIA COMERCIAL ENTRE AS RÉS, OBTENDO PROVEITO ECONÔMICO DESTA RELAÇÃO, O QUE COMPROVA A SUA LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. A LEGITIMIDADE DA RÉ TIDAL RESIDE NO FATO DE SER A RESPONSÁVEL PELA VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO DAS OBRAS EM SUA PLATAFORMA DE STREAMING.<br>MÉRITO. NOS TERMOS DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS (LEI Nº 9.610/98, LDA), OS ARTISTAS INTÉRPRETES SÃO TITULARES DE DIREITOS CONEXOS AOS DIREITOS DE AUTOR, POSSUINDO O DIREITO EXCLUSIVO DE, A TÍTULO ONEROSO OU GRATUITO, AUTORIZAR OU PROIBIR A EXECUÇÃO PÚBLICA DAS SUAS INTERPRETAÇÕES OU EXECUÇÕES FIXADAS.<br>ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE A TRANSMISSÃO DE MÚSICAS POR MEIO DA TECNOLOGIA STREAMING É CONSIDERADA COMO DE "EXECUÇÃO PÚBLICA", BEM COMO DE QUE OS DIREITOS DOS INTÉRPRETES SÃO AUTÔNOMOS E NÃO SE CONFUNDEM, POR EXEMPLO, COM O DIREITO DA PRODUTORA. NESSE SENTIDO, ENTENDIMENTO É DE QUE, PARA UTILIZAÇÃO DE FONOGRAMA, IMPRESCINDÍVEL A ANUÊNCIA TAMBÉM DOS SEUS INTÉRPRETES, SALVO SE O PRODUTOR TAMBÉM FOR TITULAR DOS DIREITOS DE INTÉRPRETE, EM RAZÃO DE CONTRATO QUE ASSIM ESTABELEÇA.<br>NO CASO, NÃO FOI TRAZIDA AOS AUTOS PROVA DE QUE HOUVE A AUTORIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA, E NEM POR PRODUTORA OU GRAVADORA A QUEM EVENTUALMENTE TENHA CEDIDO OU LICENCIADO OS SEUS DIREITOS PATRIMONIAIS DE INTÉRPRETE, DE VEICULAÇÃO DAS OBRAS MENCIONADAS EM PETIÇÃO INICIAL NA PLATAFORMA DA RÉ. DA MESMA FORMA, NÃO COMPROVADA CESSÃO DE DIREITOS DE INTÉRPRETE PELO AUTOR À GRAVADORA/DISTRIBUIDORA.<br>ASSIM, RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA A VIOLAÇÃO DO DIREITO PATRIMONIAL DO INTÉRPRETE, NOS TERMOS DO ART. 90, INCISO II, DA LDA, CONSUBSTANCIADA NA EXECUÇÃO PÚBLICA DE SEIS MÚSICAS DE INTERPRETAÇÃO DA PARTE DEMANDANTE SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO.<br>EVIDENCIADA A PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELA PARTE REQUERIDA, CORRETA A DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DAS OBRAS DA PLATAFORMA, BEM COMO A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. HIPÓTESE DE DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA O VALOR DE R$ 10.000,00, CONSIDERANDO AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, INCLUSIVE QUE NÃO TRATA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO MORAL DE AUTOR POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AUTORIA.<br>TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. FIXAÇÃO DO EVENTO DANOSO COMO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE O VALOR DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, NA FORMA DA SÚMULA 54 DO STJ.<br>ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ALTERADOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS PARA FICAREM INTEGRALMENTE A ENCARGO DAS RÉS, PORQUANTO A CONDENAÇÃO DE DANOS MORAIS EM VALOR INFERIOR AO POSTULADO EM INICIAL NÃO IMPLICA EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, CONFORME SÚMULA 326 DO STJ.<br>RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DAS RÉS DESPROVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 500):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO VERIFICADA NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE DESTINAM A REABRIR O DEBATE SOBRE QUESTÕES JÁ APRECIADAS PELO JUÍZO, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 1.022, INCISOS I, II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA TELEFÔNICA BRASIL DESACOLHIDOS. O ÍNDICE APLICÁVEL PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA, CONFORME CLARAMENTE CONSIGNADO NO ACÓRDÃO, É A TAXA SELIC, POIS ENGLOBA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, DEVENDO INCIDIR A CONTAR DA DATA DO ARBITRAMENTO, NA FORMA DA SÚMULA 362 DO STJ. INEXISTE, PORTANTO, OMISSÃO NO ACÓRDÃO NO QUE SE REFERE AO TERMO INICIAL E AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS À CONDENAÇÃO DO CASO.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA TIDAL SERVICOS DE ENTRETENIMENTO LTDA DESACOLHIDOS. INEXISTE OMISSÃO NO JULGADO NO QUE SE REFERE AO PREVISTO NO ARTIGO 93 DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS ("LDA"), POIS CONSIGNOU EXPRESSAMENTE QUE O DIREITO EXCLUSIVO DO PRODUTOR DE AUTORIZAR A REPRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DA OBRA NÃO SE CONFUNDE COM O DIREITO DO INTÉRPRETE. ADEMAIS, EM RELAÇÃO À PRODUÇÃO DE PROVAS, IGUALMENTE NÃO INCORRE EM OMISSÃO, UMA VEZ QUE ESCLARECEU QUE O REVEL RECEBE O PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, DE FORMA QUE NÃO PODERIAM SER CONSIDERADAS, NO CASO, AS PROVAS POR ELE COLACIONADAS, PORQUANTO JUNTADAS AOS AUTOS APÓS O ENCERRAMENTO DA FASE PROBATÓRIA.<br>O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A ANALISAR DE FORMA EXPRESSA TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS PELA PARTE E TAMPOUCO A REBATER UM POR UM SEUS ARGUMENTOS, DESDE QUE PROFIRA DECISÃO FUNDAMENTADA, COERENTE E LÓGICA, ENFRENTANDO OS ARGUMENTOS QUE, EM TESE, POSSAM INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA NO JULGADO (ARTIGO 489, IV, DO CPC).<br>AFASTADO PEDIDO DO EMBARGADO, EM CONTRARRAZÕES, DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC, PORQUANTO OS ACLARATÓRIOS OPOSTOS, APESAR DE DESACOLHIDOS, NÃO SE DEMONSTRAM MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.<br>DADA A NATUREZA INTEGRATIVA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E, PORTANTO, NÃO SE PRESTANDO À REDISCUSSÃO DA CAUSA, NÃO SENDO VERIFICADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADES NO JULGADO É IMPOSITIVA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA E A REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, porque teria havido falta de fundamentação e ausência de enfrentamento de argumentos relevantes sobre: a.1) o direito exclusivo do produtor de fonograma; a.2) o dever de verificação imposto à recorrente; a.3) os parâmetros para a dosimetria do valor da indenização; a.4) os requisitos pra responsabilização civil da recorrente; a.5) o valor da indenização fixada; e a.6) o cerceamento de defesa;<br>b) 93, I e II, da Lei n. 9.610/1998, pois afirma ser do produtor fonográfico a autorização ou proibição da reprodução e distribuição, cabendo afastar a responsabilidade da plataforma de streaming;<br>c) 186, 403 e 927, caput, do Código Civil, porquanto alega inexistirem ato ilícito, nexo de causalidade direto e imediato e dano indenizável, de modo que não haveria dever de reparar;<br>d) 17 e 884 do Código de Processo Civil, uma vez que sustenta a ilegitimidade passiva da plataforma e visto que aponta enriquecimento sem causa pela multiplicação de demandas sobre o mesmo fato;<br>e) 8º e 926 do Código de Processo Civil e 944 do Código Civil, indicando desproporcionalidade e falta de razoabilidade no valor fixado a título de indenização, além do que inexiste uniformização dos parâmetros de dosimetria do quantum indenizatório;<br>f) 370 do Código de Processo Civil, porque alega cerceamento de defesa e necessidade de reabertura da instrução para apresentação de prova essencial.<br>Requer o provimento do recurso para anular o acórdão por negativa de prestação jurisdicional; subsidiariamente, para afastar a responsabilidade da recorrente ou reduzir o quantum; fixar parâmetros objetivos de dosimetria; e reabrir a instrução.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 551.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE EXECUÇÃO PÚBLICA EM STREAMING SEM AUTORIZAÇÃO DE INTÉRPRETE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ, com alegação da agravante de que os pressupostos foram atendidos.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização em que se pleiteou a exclusão de obras da plataforma das rés e a reparação por uso sem autorização de seis interpretações, cujo valor da causa foi de R$ 30.000,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as rés ao pagamento de R$ 5.000,00, com juros e correção pela taxa Selic a partir da publicação, determinando a retirada das obras e fixando honorários em 10%, com sucumbência recíproca.<br>4. A Corte estadual majorou os danos morais para R$ 10.000,00, fixou juros moratórios a partir do evento danoso e atribuiu integralmente os ônus sucumbenciais às rés, com honorários de 12% sobre o valor da condenação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quanto ao direito do produtor fonográfico, ao dever de verificação da plataforma, aos parâmetros de dosimetria, aos requisitos de responsabilização, ao valor da indenização e ao cerceamento de defesa; (ii) saber se o art. 93, I e II, da Lei n. 9.610/1998 afasta a responsabilidade da plataforma; (iii) saber se não se configuram os arts. 186, 403 e 927, caput, do Código Civil; (iv) saber se há ilegitimidade passiva e enriquecimento sem causa à luz dos arts. 17 e 884 do CPC; (v) saber se há desproporcionalidade e falta de uniformização segundo os arts. 8º e 926 do CPC e 944 do Código Civil; e (vi) saber se houve cerceamento de defesa pela não reabertura da instrução à luz do art. 370 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou as teses relevantes e fundamentou adequadamente.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de fatos e provas sobre autonomia dos direitos do intérprete, necessidade de autorização para execução pública, responsabilidade da plataforma, ilegitimidade passiva, enriquecimento sem causa, revisão do quantum indenizatório e cerceamento de defesa, inclusive quanto à intempestividade de provas após encerrada a fase probatória.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses relevantes com fundamentação suficiente, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre direitos do intérprete, necessidade de autorização, responsabilidade da plataforma, ilegitimidade passiva, enriquecimento sem causa, revisão do quantum e cerceamento de defesa. "<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, parágrafo único, II; 17; 8º; 926; 370; 345, I; 1.026, § 2º; 85, § 11; Código Civil, arts. 186; 403; 927, caput; 944; Lei n. 9.610/1998, arts. 7, V; 22; 89; 90, II; 93, I, II; 99; Constituição Federal, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7; 54; 326.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano moral em que a parte autora pleiteou a exclusão de obras da plataforma das rés e a reparação por uso sem autorização de seis interpretações, cujo valor da causa fixado foi de R$ 30.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos, condenando as rés ao pagamento de R$ 5.000,00, com juros e correção pela taxa Selic a partir da publicação, e determinando a retirada das obras das plataformas; fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com sucumbência recíproca.<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, majorando o dano moral para R$ 10.000,00, fixando juros a partir do evento danoso e alterando os ônus sucumbenciais para integral responsabilidade das rés, com honorários de 12% sobre o valor da condenação.<br>I - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, com omissões e falta de fundamentação sobre o direito do produtor fonográfico, a condução da prova e os requisitos para fixação da indenização.<br>O acórdão dos embargos esclareceu não haver omissão, contradição ou obscuridade, enfrentando a tese do art. 93 da LDA e a questão probatória, além de afirmar a suficiência da fundamentação quanto à fixação da indenização. Não se verifica a alegada ofensa aos artigos, pois a questão referente à omissão, obscuridade, contradição e falta de fundamentação foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que o julgamento enfrentou as teses relevantes, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Confira-se trechos do acórdão recorrido fls. 412-416:<br>De início, importa consignar que, na forma do art. 7º, inciso V, da Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98, LDA)3, são obras intelectuais protegidas as criações de espírito, expressas por qualquer meio, tais como os as composições musicais, tenham ou não letra.<br>Ainda, pertencem ao autor, conforme art. 22 da LDA, os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou, estando dentre os seus direitos morais o de ter seu nome ou pseudônimo indicado na utilização de sua obra e dentre os direitos patrimoniais o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra que criou.<br>Os artistas intérpretes, por sua vez, são titulares de direitos conexos aos direitos de autor, sendo que, conforme art. 89 da LDA, as normas relativas aos direitos de autor aplicam-se, no que couber, aos direitos dos artistas intérpretes. No mesmo sentido, conforme art. 90, inciso II, da mesma Lei, o artista intérprete possui o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar ou proibir a execução pública das suas interpretações ou execuções fixadas.<br>Repisa-se o entendimento firmado pelo STJ, no R Esp nº 1.559.264/RJ, de que a transmissão de músicas por meio da tecnologia streaming é considerada como de execução pública, nos termos do art. 99 da LDA.<br>Como consequência, entendeu-se que a exploração de obras musicais por meio das referidas plataformas demanda autorização prévia e expressa pelos titulares de direito, caracterizando, ainda, fato gerador de cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD).<br>Já no que se refere especificamente aos direitos dos artistas intérpretes, no REsp nº 1.400.463/RJ, o STJ esclareceu que esses direitos são autônomos e não se confundem, por exemplo, com o direito da produtora, porquanto o mesmo fonograma (gravação da música em suporte material ou digital), se sujeita tanto à esfera do direito exclusivo do intérprete, na forma do art. 90, inciso II, da LDA, como do direito da produtora, prevista no art. 93 da mesma Lei.<br>Assim, o entendimento firmado foi de que o exercício dos direitos da produtora não contém ou suprime os direitos do intérprete. Para utilização de fonograma por terceiros, portanto, imprescindível a anuência também dos seus intérpretes, salvo se o produtor também for titular dos direitos de intérprete, em razão de contrato que assim estabeleça.<br> .. <br>Feitas tais considerações, em que pese a insurgência recursal lançada pela parte ré, tenho que restou devidamente comprovada no feito a violação do direito de intérprete da parte autora, consubstanciada na transmissão, mediante o emprego da tecnologia streaming, de seis músicas de interpretação da parte demandante sem a devida autorização.<br>Com efeito, examinando os autos, verifica-se que o demandante comprovou, mediante a juntada de telas da plataforma/aplicativo musical da ré Tidal, que é intérprete das obras em discussão, uma vez que consta na própria plataforma o seu nome como intérprete (evento 1, OUT2). A sua insurgência refere-se à ausência de autorização para a execução pública dessas obras na plataforma da ré.<br>Conforme legislação e entendimento do STJ anteriormente trazidos, o demandante, enquanto titular de direito de intérprete, possui o direito exclusivo de autorizar a execução pública de suas interpretações, sendo imprescindível a sua anuência expressa, salvo se a produtora for titular dos direitos de intérprete, em razão de cessão ou licenciamento expresso pelo demandante.<br>No caso, no entanto, não foi trazida durante a fase probatória demonstração de autorização pela parte autora, e nem por produtora ou gravadora a quem eventualmente tenha cedido ou licenciado os seus direitos patrimoniais de intérprete, de disponibilização das obras mencionadas em petição inicial na plataforma da ré. Da mesma forma, não comprovada cessão ou licenciamento de direitos de intérprete pelo autor à gravadora/distribuidora. Reitera-se que as provas trazidas após ultimada a fase probatória não podem ser consideradas para a análise do caso.<br>Refuto, ainda, a alegação da apelante Tidal de que o apelado não apresentou prova da ausência de autorização para disponibilização das músicas, uma vez que se trata de prova negativa, de impossível produção. Ainda, o fato trazido pelas rés apelantes de que o autor teria proposto diversas ações similares à presente não retira o fato de que, no presente caso, verificada a violação de direito autoral.<br>Resta caracterizado, portanto, o ato ilícito gerador da responsabilidade civil das rés, pois ao explorar economicamente serviço de streaming, diretamente (ré Tidal) e por meio de contrato de parceria (ré Telefônica Brasil), auferindo considerável proveito econômico, assumem os riscos da atividade, o que por certo engloba o dever de verificação da correção das obras constantes da plataforma e, ainda, de observância da legislação aplicável à espécie, inclusive e especialmente, das disposições da Lei de Direitos Autorais.<br>Especificamente sobre a ré Tidal, é fato notório que se apresenta perante a coletividade como mantenedora da plataforma, de sorte que, também sob a ótica da teoria da aparência, deve responsabilizar-se pelos danos que seus serviços acarretam aos artistas. É dever da plataforma, antes de disponibilizar as obras musicais, obter a autorização do intérprete ou assegurar-se que os direitos patrimoniais do intérprete foram cedidos ou licenciados para a produtora ou gravadora.<br>Diante disso, é certo que cumpria às requeridas verificar a existência da regular autorização, dada pelo intérprete, para disponibilização de obra musical na plataforma Tidal, sendo que, por assim não comprovarem nos autos, sujeitaram-se a responder pela violação aos direitos de intérprete.<br>Desse modo, evidenciada a prática de ato ilícito por parte das requeridas, em razão da violação ao previsto no art. 90, inciso II, da LDA, impõe-se a manutenção da sentença apelada, que com acerto determinou a exclusão das obras mencionadas em inicial da plataforma da demandada Tidal, bem como a condenação das requeridas ao pagamento de indenização a título de danos morais.<br> .. <br>Quanto aos danos extrapatrimoniais, destaco haver entendimento consolidado no sentido de que a reparação por danos extrapatrimoniais decorrentes de violação a direito autoral, que inclui os direitos conexos dos intérpretes, independe de prova do efetivo prejuízo, consubstanciando, portanto, hipótese de dano moral in re ipsa.<br> .. <br>Para a quantificação do dano moral, deve-se atentar ao interesse jurídico lesado, considerando grupo de precedentes referentes a casos semelhantes, para garantir o tratamento com razoável igualdade entre eles. Partindo da indenização básica verificada em casos análogos, em um segundo momento, devem ser consideradas as particuladades do caso concreto, como a existência ou não de circunstâncias em favor do ofendido, a gravidade do fato, a tentativa de solução administrativa e a duração da ilicitude, condição econômica das partes e o próprio direito infringido, a fim de realizar um arbitramento justo e equitativo.<br>Não se dispõe de parâmetros objetivos que permitam aferir com precisão o dano experimentado pela vítima, pois o sofrimento humano escapa à quantificação estritamente numérica e monetária. Destarte, a imposição de uma penalidade na esfera cível pelo ilícito cometido reveste-se desse desafio de quantificar uma compensação financeira que atenue as consequências da lesão jurídica sofrida pela vítima proporcional às circunstâncias fáticas envolvidas no caso concreto e dentro de critérios de razoabilidade, tendo-se presente parâmetros adotados pela jurisprudência e visando a tratar com equidade as mais diversas situações submetidas ao crivo do Poder Judiciário.<br> .. <br>Especificamente quanto às demandas que tratam de violação de direito autoral, esclarece-se que o quantum indenizatório não deve ter como base apenas a quantidade de obras violadas, como requerido, mas a análise da violação demonstrada no caso concreto e da extensão do dano verificado.<br>No presente caso, verifico que a violação refere-se à ausência de autorização do intérprete para veiculação das obras, diferentemente dos julgados trazidos em apelação pela parte autora para fundamentar o seu pedido de majoração do valor dos danos morais, em que a violação de direito autoral decorria da inexistência de indicação de autoria das composições. A violação demonstrada trata, portanto, do direito patrimonial de fruir e dispor da obra, especificamente no que se refere à sua execução pública.<br>Não há, portanto, diferentemente dos casos trazidos em apelação e jurisprudência acima colacionada, demonstração de violação do direito moral de autor de indicação de autoria, caracterizado como direito de personalidade.<br>Assim, ao considerar as particularidades do caso sub judice e os critérios habitualmente utilizados pela jurisprudência desta Corte para estabelecer indenizações em casos semelhantes (contudo não idênticos, pois em geral englobam também ausência de indicação de autoria), entendo adequada a majoração da reparação extrapatrimonial, contudo não para o patamar requerido pelo recorrente.<br>Dessa forma, o valor da indenização pelo dano extrapatrimonial causado à parte autora, fixado em R$ 5.000,00 pelo juízo de origem, vai majorado para a importância de R$ 10.000,00, valor que atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, provendo, neste particular, em parte, o recurso da parte autora, em que pese não no valor pretendido de R$ 30.000,00, o qual não se mostra razoável, porquanto não se está diante de caso de ausência de autorização de veiculação de obra e de atribuição de autoria, como a maioria dos precedentes colacionados em razões de apelo, mas exclusivamente de autorização de veiculação a exigir seja tal circunstância também considerada para valoração do quantum indenizatório a ser fixado em relação às hipóteses em que sequer a autoria resta atribuída.<br>Outrossim, provido o apelo do autor de majoração do valor a ser ressarcido a título de dano extrapatrimonial, restam desprovidos, por consequência e com base nos fundamentos acima expostos, os pedidos de minoração do quantum indenizatório realizados pelas rés.<br>Destarte, impõe-se o desprovimento dos recursos interpostos pela demandadas e o parcial provimento, nesse particular, do recurso interposto pela parte autora, para majorar a indenização pelos danos morais para a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>II - Art. 93, I e II, da Lei n. 9.610/1998<br>A recorrente afirma que compete exclusivamente ao produtor fonográfico autorizar ou proibir a reprodução e a distribuição, afastando sua responsabilidade.<br>O acórdão recorrido assentou que os direitos do intérprete são autônomos (art. 90 da LDA) e que a plataforma deve assegurar a prévia autorização do intérprete ou a cessão/licenciamento válido, o que não foi comprovado, caracterizando ato ilícito e dano moral in re ipsa.<br>A alteração desse entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois demandaria reexame do conjunto fático-probatório.<br>III - Arts. 186, 403 e 927, caput, do Código Civil<br>Alega o recorrente ausência dos requisitos da responsabilidade civil. O acórdão reconheceu a exploração econômica do serviço, a falta de autorização e o dever de verificação pela plataforma, concluindo pela configuração do ato ilícito e do dano moral. Rever tal conclusão exigiria reexame de fatos e provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Arts. 7 e 884 do Código de Processo Civil<br>A parte alega ilegitimidade passiva da plataforma e enriquecimento sem causa por multiplicação de demandas.<br>O acórdão firmou a legitimidade da TIDAL pela veiculação e divulgação em sua plataforma e da TELEFÔNICA pela parceria e proveito econômico, com base nos elementos dos autos.<br>A pretensão de afastar a responsabilidade e caracterizar enriquecimento sem causa também demandaria revolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Arts. 8º e 926 do Código de Processo Civil e 944 do Código Civil<br>Sustenta desproporcionalidade e violação à extensão do dano, além de falta de uniformização. O acórdão majorou a indenização para R$ 10.000,00, considerando peculiaridades do caso e distinguindo hipóteses de ausência de indicação de autoria das de mera falta de autorização, fixando juros segundo a Súmula n. 54 do STJ.<br>A revisão do quantum só é possível quando irrisório ou exagerado, e, no caso, a modificação encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>VI - Art. 370 do Código de Processo Civil<br>Argumenta cerceamento de defesa e necessidade de reabertura da instrução. O acórdão dos embargos consignou que o réu revel recebe o processo no estado em que se encontra e que não poderiam ser consideradas provas apresentadas após o encerramento da fase probatória.<br>A alteração desse entendimento implicaria reexame das circunstâncias processuais e probatórias, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>VII - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.