ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL EM AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA E TERMO INICIAL NA ASSINATURA DO CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória c/c indenização por danos materiais com pedido de nulidade das obrigações acessórias e repetição de indébito. O valor da causa foi fixado em R$ 6.500,68.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, com condenação à restituição de R$ 3.250,34 e honorários advocatícios de 10%.<br>4. A Corte estadual reconheceu a prescrição decenal com termo inicial na assinatura do contrato, mantendo a decisão monocrática no julgamento do agravo interno.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC; (ii) saber se o termo inicial e o prazo prescricional dos arts. 189 e 205 do CC afastam a prescrição reconhecida; (iii) saber se o acórdão divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC, porque os embargos de declaração foram rejeitados e o acórdão enfrentou os pontos necessários sem vício invalidante.<br>6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à tese de termo inicial e prescrição decenal em ações revisionais bancárias, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a orientação desta Corte.<br>7. A alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ sobre o mesmo tema.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC, pois o Tribunal de origem analisou suficientemente as questões pertinentes; 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à controvérsia da prescrição decenal em ações revisionais bancárias; 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ na alínea a do permissivo impede o exame da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º VI; CC, arts. 189, 205.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SILVANA ALMEIDA DE ARAÚJO TAVARES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 457-464.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba em agravo interno nos autos de ação declaratória c/c repetição de indébito.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 307-308):<br>PROCESSUAL CIVIL - Agravo interno - Incidência de juros remuneratórios sobre as tarifas anteriormente declaradas ilegais - Reconhecimento da prescrição decenal a contar da assinatura do contrato - Direito pessoal - Incidência do art. 205, "caput" do Código Civil - Prazo prescricional decenal - Entendimento firmado pelo STJ e precedentes deste tribunal - Termo inicial em relação ao pedido declaratório da assinatura do contrato - Acolhimento da prejudicial de mérito em relação à declaratória que prejudica a análise do prazo prescricional em relação ao pleito de ressarcimento, que em razão do princípio da "actio nata" , fluiria da data da lesão patrimonial, ou seja, do pagamento da última parcela - Manutenção da decisão monocrática - Desprovimento.<br>- Se a ação visa discutir a revisão de cláusulas contratuais, declarando-as ilegais, ou a validade do próprio contrato, a prescrição decenal tem como termo inicial a data da própria assinatura do contrato.<br>- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Consoante entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a datada assinatura do contrato. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ, AgInt no AREsp nº 1.444.255-MS, Min. Raul Araujo, 4ª Turma, j. em 20.04.2020).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, §1º, VI, do CPC, porque houve negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar a orientação jurisprudencial específica aplicável e por ausência de fundamentação quanto ao distinguishing pretendido;<br>b) 1.022, II, do CPC, já que sustenta omissão quanto à tese de que, em ações com pedidos condenatórios, o termo inicial da prescrição seria a data da última parcela;<br>c) 189 e 205 do CC, pois entende que, em ações condenatórias c/c repetição de indébito, o prazo decenal conta-se da lesão, isto é, do pagamento indevido, e não da assinatura do contrato.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a prescrição decenal tem termo inicial na assinatura do contrato, divergiu do entendimento que fixa, em ações com pretensão condenatória, a contagem desde o pagamento indevido.<br>Requer o provimento do recurso para cassar o acórdão por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento das demais matérias.<br>Contrarrazões às fls. 428-438.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL EM AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA E TERMO INICIAL NA ASSINATURA DO CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória c/c indenização por danos materiais com pedido de nulidade das obrigações acessórias e repetição de indébito. O valor da causa foi fixado em R$ 6.500,68.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, com condenação à restituição de R$ 3.250,34 e honorários advocatícios de 10%.<br>4. A Corte estadual reconheceu a prescrição decenal com termo inicial na assinatura do contrato, mantendo a decisão monocrática no julgamento do agravo interno.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC; (ii) saber se o termo inicial e o prazo prescricional dos arts. 189 e 205 do CC afastam a prescrição reconhecida; (iii) saber se o acórdão divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC, porque os embargos de declaração foram rejeitados e o acórdão enfrentou os pontos necessários sem vício invalidante.<br>6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à tese de termo inicial e prescrição decenal em ações revisionais bancárias, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a orientação desta Corte.<br>7. A alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ sobre o mesmo tema.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC, pois o Tribunal de origem analisou suficientemente as questões pertinentes; 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à controvérsia da prescrição decenal em ações revisionais bancárias; 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ na alínea a do permissivo impede o exame da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º VI; CC, arts. 189, 205.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de declaratória c/c indenização por danos materiais em que a parte autora pleiteou a declaração de nulidade das obrigações acessórias (juros/encargos) incidentes sobre tarifas bancárias anteriormente declaradas ilegais e a condenação à devolução em dobro dos valores respectivos, além de custas e honorários, com inversão do ônus da prova. O valor da causa fixado foi de R$ 6.500,68.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a instituição financeira a restituir acréscimos (juros e correção) cobrados sobre as tarifas declaradas abusivas, no valor de R$ 3.250,34, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.<br>A Corte estadual reformou, monocraticamente, para reconhecer a prescrição decenal com termo inicial na assinatura do contrato, extinguindo o feito com resolução de mérito, entendimento mantido no julgamento do agravo interno.<br>I - Arts. 489, §1º, VI, 1.022, II, do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Arts. 189 e 205 do CC<br>A recorrente afirma que, em ações condenatórias c/c repetição de indébito, o prazo decenal deve ser contado da lesão, isto é, do pagamento indevido, e não da assinatura do contrato.<br>O acórdão recorrido assentou que, tratando-se de ação que visa revisar cláusulas e declarar a ilegalidade/validade do contrato, o termo inicial do prazo decenal é a data da assinatura, com precedentes do STJ e desta Corte local, e que, reconhecida a prescrição quanto à pretensão declaratória, fica prejudicada a análise do prazo do ressarcimento por actio nata.<br>A tese encontra óbice da Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte Superior quanto ao termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário em que se discutem cláusulas pactuadas.<br>Nessa linha:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.<br>2. O fato de as partes terem renegociado as dívidas não tem o condão de<br>alterar o termo inicial da prescrição, tendo em vista o entendimento do verbete<br>sumular n. 286/STJ, no sentido de que a extinção do contrato, pela<br>renegociação ou confissão de dívida, não impede a sua discussão em juízo, o<br>que deverá ser postulado dentro do prazo prescricional; (Quarta Turma, AgInt<br>nos EDcl no REsp 1.954.493/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de<br>17.6.2022).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.069.168/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>1.Nos termos do entendimento jurisprudencial do STJ, deve-se considerar como termo inicial do prazo prescricional, nas ações de revisão de contrato bancário, a data da assinatura do contrato. Precedentes.<br>2. O fato de as partes terem renegociado as dívidas não tem o condão de alterar o termo inicial da prescrição, tendo em vista o entendimento do verbete sumular n. 286/STJ, no sentido de que a extinção do contrato, pela renegociação ou confissão de dívida, não impede a sua discussão em juízo, o que deverá ser postulado dentro do prazo prescricional.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.954.493/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.)<br>III - Divergência jurisprudencial<br>No tocante ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.