ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO POR SUCESSÃO PROCESSUAL SEM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em recurso especial, manteve a incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a pretensão recursal.<br>2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade do recurso especial em execução de título extrajudicial, na qual se pretende a inclusão de sócio no polo passivo por sucessão processual, sem instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cujo valor da causa é de R$ 8.017,85.<br>3. A Corte a quo desproveu o agravo de instrumento e manteve a necessidade de instaurar o incidente de desconsideração, afirmando a inviabilidade de responsabilizar o sócio nos próprios autos da execução quando não verificada sua condição de devedor solidário.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão é saber se houve indevida aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de matéria de direito limitada à interpretação dos arts. 50 e 1.080 do CC e 110 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Para afastar a conclusão do Tribunal de origem sobre a necessidade do incidente e a impossibilidade de responsabilização direta do sócio na execução, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão demanda o reexame do acervo fático-probatório".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 50, 1.080; CPC, art. 110.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ABDO & DINIZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ.<br>A parte agravante, alega que não há necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, pois a tese recursal se limita à correta aplicação dos arts. 50 e 1.080 do Código Civil e do art. 110 do Código de Processo Civil, à luz de fatos incontroversos.<br>Sustenta violação dos arts. 50, 1.080 e 1.103, IV, do Código Civil, porque a dissolução voluntária irregular torna ilimitada a responsabilidade dos que a aprovaram e impõe a responsabilização do sócio beneficiado.<br>Afirma ofensa ao art. 110 do Código de Processo Civil, porquanto a extinção da pessoa jurídica equivaleria à morte da pessoa natural e autorizaria a sucessão processual, com a inclusão do sócio no polo passivo, sem instaurar incidente de desconsideração.<br>Aduz inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, visto que a controvérsia demandaria apenas valoração jurídica de fatos já delineados e não o reexame de provas.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO POR SUCESSÃO PROCESSUAL SEM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em recurso especial, manteve a incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a pretensão recursal.<br>2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade do recurso especial em execução de título extrajudicial, na qual se pretende a inclusão de sócio no polo passivo por sucessão processual, sem instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cujo valor da causa é de R$ 8.017,85.<br>3. A Corte a quo desproveu o agravo de instrumento e manteve a necessidade de instaurar o incidente de desconsideração, afirmando a inviabilidade de responsabilizar o sócio nos próprios autos da execução quando não verificada sua condição de devedor solidário.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão é saber se houve indevida aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de matéria de direito limitada à interpretação dos arts. 50 e 1.080 do CC e 110 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Para afastar a conclusão do Tribunal de origem sobre a necessidade do incidente e a impossibilidade de responsabilização direta do sócio na execução, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão demanda o reexame do acervo fático-probatório".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 50, 1.080; CPC, art. 110.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à admissibilidade do recurso especial em execução de título extrajudicial, na qual se pretende a inclusão de sócio no polo passivo por sucessão processual, sem instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cujo valor da causa é de R$ 8.017,85.<br>A Corte a quo desproveu o agravo de instrumento e manteve a necessidade de instauração do incidente de desconsideração, afirmando a inviabilidade de responsabilizar o sócio nos próprios autos da execução quando não verificada sua condição de devedor solidário.<br>Sobreveio recurso especial, em que o recorrente alegou violação dos arts. 50 e 1.080 do CC e do art. 110 do CPC, sustentando dissolução voluntária irregular da empresa, inexistência de bens e benefício indevido do sócio, o que justificaria a responsabilização por sucessão processual, sem instaurar o incidente de desconsideração.<br>Nas razões do agravo interno, sustenta que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 7 do STJ, pois a matéria é de direito e se limita à interpretação dos arts. 50, 1.080 do CC e 110 do CPC, à luz de fatos incontroversos, requerendo o afastamento do óbice e o exame do mérito do recurso especial.<br>Conforme consta na decisão agravada, o Tribunal estadual assentou que "não se mostra cabível o seu processamento nos mesmos autos da execução", destacando que no cumprimento de sentença ou execução de título extrajudicial "não há possibilidade de ser proferida sentença capaz de responsabilizar o sócio por obrigação da empresa, quando não verificada a sua condição de devedor solidário", e que todas as matérias relevantes foram apreciadas. A Presidência concluiu pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, porquanto o acolhimento da pretensão demandaria o reexame do acervo fático-probatório.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno quanto à natureza jurídica da tese, não há como afastar o fundamento de que, para infirmar a conclusão da Corte estadual  sobre a necessidade do incidente e a impossibilidade de responsabilização direta do sócio na execução  seria imprescindível revisitar o quadro fático-probatório, o que é vedado na via especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>De igual modo, não prospera a tese de sucessão processual fundada no art. 110 do CPC como substituto do incidente de desconsideração. A decisão agravada evidenciou que a conclusão do Tribunal estadual está assentada em premissas fáticas do caso concreto, cuja revisão exigiria revolvimento de provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.