ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO 157  AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRESCRIÇÃO, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ART. 400 DO CPC, PERÍCIA E ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO .<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 283 do STF e 5, 7 e 83 do STJ, e por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de exigir contas do Fundo 157 com pedido de exibição de extratos e definição de saldo na segunda fase. O valor da causa foi fixado em R$ 13.977,50.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a primeira fase e, na segunda, adotou como parâmetros investimento mínimo de Cr$ 700,00 em maio de 1978 e correção pelo IBOVESPA, com fixação de honorários.<br>4. A Corte de origem não conheceu a apelação da parte autora por deserção, deu parcial provimento à apelação da parte ré para reconhecer prescrição parcial, desconstituiu a sentença da segunda fase, condicionou a aplicação do art. 400 do CPC à verossimilhança e mínima comprovação e determinou perícia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há oito questões em discussão: (i) saber se a inversão do ônus da prova do art. 6, VIII, do CDC impõe a exibição integral dos extratos e a presunção do art. 400, II, do CPC; (ii) saber se não incide prescrição sobre o Fundo 157 por ausência de termo de resgate, à luz do art. 287, II, a, da Lei n. 6.404/1976; (iii) saber se os prazos prescricionais não correm sem vencimento, aplicando-se o princípio da actio nata, conforme o art. 170, II, do CC/1916 e art. 199, II, do CC; (iv) saber se, na falta de extratos, regras de experiência (art. 375 do CPC c/c art. 212, IV, do CC) autorizam fixar investimento mínimo pela tabela da CVM; (v) saber se a prova mínima do art. 373, I, do CPC se limita à demonstração da relação contratual; (vi) saber se a recusa em exibir extratos implica presunção do art. 400, II, do CPC; (vii) saber se há coisa julgada sobre prescrição e dever de prestar contas, nos termos dos arts. 502 e 550, § 5º, do CPC; e (viii) saber se há omissão do acórdão quanto aos pontos suscitados, violando o art. 1.022, II, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegação de coisa julgada sobre prescrição e dever de prestar contas, pois a revisão demandaria revolvimento de fatos e provas.<br>7. A prescrição trienal para ações e quinquenal para debêntures está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.<br>8. A tese de actio nata não afasta a limitação temporal, igualmente incidindo a Súmula n. 83 do STJ.<br>9. A pretensão de aplicar automaticamente o art. 400, II, do CPC e a tabela da CVM exige reexame probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. A determinação de perícia, fundada no art. 550, § 6º, do CPC, não foi impugnada de forma específica, aplicando-se a Súmula n. 283 do STF.<br>10. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes sem omissão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegação de coisa julgada sobre prescrição e dever de prestar contas, por demandar reexame de provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a limitação temporal da prestação de contas do Fundo 157 (três anos para ações e cinco anos para debêntures), conforme a jurisprudência consolidada. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para rejeitar a tese de actio nata como impeditiva da prescrição na espécie. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de aplicação automática do art. 400, II, do CPC e de parâmetros mínimos pela tabela da CVM, por envolver matéria probatória. 5. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF diante da ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo de necessidade de perícia do art. 550, § 6º, do CPC. 6. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC, porque não se constata omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.404/1976, arts. 287, II, a; CPC, arts. 373, I, 375, 400, II, 502, 550, § 5º, 550, § 6º, 1.022, II, 85, § 11; CDC, art. 6, VIII; CC, arts. 170, II, 199, II, 206, § 5º, I, 212, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF, Súmula n. 283; STJ, AREsp n. 2.772.371/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.986.339/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 14/8/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NICANOR MU OZ MÉDICI (ESPÓLIO) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas n. 283 do STF e 5, 7 e 83 do STJ, além da inexistência de negativa de prestação jurisdicional em relação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação de prestação de contas.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 1.890-1.891):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. FUNDO 157.<br>APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.<br>1. DESERÇÃO CONFIGURADA. O PREPARO RECURSAL, QUANDO NÃO DEFERIDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, DEVE SER COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, CONFORME DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO ART. 1.007 DO CPC. NO CASO EM LIÇA, CONSIDERANDO QUE NÃO FOI DEMONSTRADO O RECOLHIMENTO DO PREPARO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO, A PARTE APELANTE RESTOU INTIMADA PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DO RECURSO, EM DOBRO, A TEOR DO §4º DO ARTIGO SUPRACITADO. NESTE CONTEXTO, TENDO A PARTE DEMANDANTE DEIXADO TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO CONCEDIDO PARA A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO, RESTA CONFIGURADA A DESERÇÃO.<br>APELAÇÃO DA PARTE RÉ.<br>1. PRESCRIÇÃO. NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.997.047, JULGADO EM 21/06/2022, A TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ENTENDIMENTO ACERCA DA APLICABILIDADE DO ART. 287, II, ALÍNEA "A", DA LEI Nº 6.404/76 E DO ART. 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL PARA O EXAME DA PRESCRIÇÃO NAS AÇÕES ENVOLVENDO O FUNDO 157. DESSE MODO, REVENDO POSICIONAMENTO ANTERIOR, PARA A PRESCRIÇÃO RELATIVA AOS VALORES INVESTIDOS EM AÇÕES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, APLICA- SE O PRAZO TRIENAL, ASSIM COMO, PARA OS VALORES INVESTIDOS EM DEBÊNTURES, APLICA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PORTANTO, A PARTE RÉ RESTA CONDENADA À PRESTAÇÃO DE CONTAS NOS PRAZOS DE TRÊS OU CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.<br>2. ÔNUS DA PROVA. INOBSTANTE O ORA APELADO TENHA POSTULADO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA EXORDIAL, TAL PEDIDO DEIXOU DE SER ANALISADO DE FORMA EXPRESSA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. ADEMAIS, A NEGATIVA DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DO FEITO ACARRETA A IMPOSSIBILIDADE DA PARTE AUTORA APRESENTAR SUAS CONTAS, A TEOR DO PRECONIZADO NO § 2º DO ART. 551 DO CPC. DA MESMA FORMA, INCABÍVEL A UTILIZAÇÃO DO VALOR PRESUMIDO COMO INVESTIDO PELA PARTE AUTORA, ASSIM COMO, DA TABELA DE INVESTIMENTO MÍNIMO A PARTIR DE DATA ALEATÓRIA, COMO AFIRMA A APELANTE. CONSIDERANDO QUE A PARTE AUTORA COMPROVOU, DE FORMA MÍNIMA, O DIREITO POSTULADO E SUA RELAÇÃO COM O RÉU, ATENDENDO O DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC, É APLICÁVEL O PRINCÍPIO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CONSAGRADO NO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUANTO À EVENTUAL APLICAÇÃO, PELO JULGADOR DE ORIGEM, DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE PRECONIZADA NO ART. 400 DO CPC, ENTENDO CABÍVEL, NO MOMENTO ADEQUADO E CASO NÃO APRESENTADA A DOCUMENTAÇÃO COM O VALOR INVESTIDO, NO PRAZO ESTABELECIDO. CONTUDO, REVENDO POSICIONAMENTO ANTERIOR, IMPRESCINDÍVEL O EXAME DA VEROSSIMILHANÇA DOS VALORES REFERIDOS PELA PARTE AUTORA COMO INVESTIDOS E DE UMA MÍNIMA COMPROVAÇÃO. DESTARTE, HÁ ÓBICE EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DO VALOR INVESTIDO CONFORME O MÍNIMO AUTORIZADO - CR$ 700,00 - EM MAIO DE 1978, COMO DETERMINADO NA SENTENÇA. PERÍCIA TÉCNICA. A TEOR DO ART. 550, §6º, DO CPC, NÃO HAVENDO CONCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO AOS VALORES PRESTADOS PELA PARTE RÉ, COMO NO CASO, CABÍVEL A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.<br>APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração foram decididos nestes termos (fl. 1.933):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. PRESCRIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. TODA A MATÉRIA OBJETO DA CONTROVÉRSIA FOI DEVIDAMENTE ENFRENTADA PELA CÂMARA, NÃO HAVENDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. COMO MENCIONADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, ESTE COLEGIADO VINHA DECIDINDO QUE NAS DEMANDAS ENVOLVENDO O FUNDO 157 NÃO INCIDIRIA QUALQUER PRAZO PRESCRICIONAL, EM RAZÃO DO ALUDIDO INVESTIMENTO NÃO POSSUIR PREVISÃO DE RESGATE E DE VENCIMENTO. CONTUDO, DECIDIU-SE POR APLICAR, DESDE LOGO, A TESE FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.997.047 PELA TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ACERCA DA APLICABILIDADE DO ART. 287, II, ALÍNEA "A", DA LEI Nº 6.404/76 E DO ART. 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL PARA O EXAME DA PRESCRIÇÃO. QUANTO AO ÔNUS PROBATÓRIO EM RELAÇÃO AOS VALORES INVESTIDOS, COMO MENCIONADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, É NECESSÁRIA UMA MÍNIMA COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OU APLICAÇÃO DO ARTIGO 400 DO CPC. DEPREENDE-SE, DESSE MODO, QUE A PARTE EMBARGANTE PRETENDE A REDISCUSSÃO QUANTO À ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO E AO ÔNUS DA PROVA, O QUE É INVIÁVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. CONSIDERAM-SE INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO OS ELEMENTOS QUE A PARTE EMBARGANTE SUSCITOU, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, AINDA QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEJAM INADMITIDOS OU REJEITADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 6º do CDC, já que a inversão do ônus da prova deve facilitar a defesa do consumidor e conduzir à exibição integral dos extratos, com aplicação do art. 400, II, do Código de Processo Civil na hipótese de descumprimento;<br>b) 287, II, a, da Lei n. 6.404/1976, porque não incide prescrição sobre o Fundo 157 na ausência de termo de resgate ou vencimento;<br>c) 170, II, do CC/1.916 e 199, II, do CC, alegando que a limitação temporal fixada é ilegal, pois o prazo prescricional não corre quando não vencido, aplicando-se o princípio da actio nata;<br>d) 206, § 5º, I, e 212, IV, do CC, porquanto a utilização de presunções e regras de experiência (art. 375 do CPC c/c 212, IV, do CC) autoriza, na falta de extratos, fixar o investimento mínimo a partir da tabela da CVM;<br>e) 373, I, e 375, do CPC , visto que a prova mínima exigida ao autor limita-se à demonstração da relação contratual;<br>f) 400, II, do CPC, porque a recusa ilegítima do banco em exibir extratos implica presunção de veracidade dos fatos;<br>g) 502 e 550, § 5º, do CPC, uma vez que a sentença da primeira fase afastou a prescrição e reconheceu integral prestação de contas, havendo coisa julgada que impede limitação posterior;<br>h) 1.022, II, do CPC, já que o acórdão teria sido omisso quanto à coisa julgada, à inocorrência de prescrição e à aplicação do art. 400, II, e da tabela mínima da CVM.<br>Requer o provimento do recurso para afastar a prescrição, reconhecer a aplicação do art. 400, II, do CPC, admitir a utilização da tabela mínima da CVM e, subsidiariamente, anular o acórdão dos embargos por violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Contrarrazões foram opostas às fls. 1.994-2.008.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO 157  AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRESCRIÇÃO, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ART. 400 DO CPC, PERÍCIA E ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO .<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 283 do STF e 5, 7 e 83 do STJ, e por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de exigir contas do Fundo 157 com pedido de exibição de extratos e definição de saldo na segunda fase. O valor da causa foi fixado em R$ 13.977,50.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a primeira fase e, na segunda, adotou como parâmetros investimento mínimo de Cr$ 700,00 em maio de 1978 e correção pelo IBOVESPA, com fixação de honorários.<br>4. A Corte de origem não conheceu a apelação da parte autora por deserção, deu parcial provimento à apelação da parte ré para reconhecer prescrição parcial, desconstituiu a sentença da segunda fase, condicionou a aplicação do art. 400 do CPC à verossimilhança e mínima comprovação e determinou perícia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há oito questões em discussão: (i) saber se a inversão do ônus da prova do art. 6, VIII, do CDC impõe a exibição integral dos extratos e a presunção do art. 400, II, do CPC; (ii) saber se não incide prescrição sobre o Fundo 157 por ausência de termo de resgate, à luz do art. 287, II, a, da Lei n. 6.404/1976; (iii) saber se os prazos prescricionais não correm sem vencimento, aplicando-se o princípio da actio nata, conforme o art. 170, II, do CC/1916 e art. 199, II, do CC; (iv) saber se, na falta de extratos, regras de experiência (art. 375 do CPC c/c art. 212, IV, do CC) autorizam fixar investimento mínimo pela tabela da CVM; (v) saber se a prova mínima do art. 373, I, do CPC se limita à demonstração da relação contratual; (vi) saber se a recusa em exibir extratos implica presunção do art. 400, II, do CPC; (vii) saber se há coisa julgada sobre prescrição e dever de prestar contas, nos termos dos arts. 502 e 550, § 5º, do CPC; e (viii) saber se há omissão do acórdão quanto aos pontos suscitados, violando o art. 1.022, II, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegação de coisa julgada sobre prescrição e dever de prestar contas, pois a revisão demandaria revolvimento de fatos e provas.<br>7. A prescrição trienal para ações e quinquenal para debêntures está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.<br>8. A tese de actio nata não afasta a limitação temporal, igualmente incidindo a Súmula n. 83 do STJ.<br>9. A pretensão de aplicar automaticamente o art. 400, II, do CPC e a tabela da CVM exige reexame probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. A determinação de perícia, fundada no art. 550, § 6º, do CPC, não foi impugnada de forma específica, aplicando-se a Súmula n. 283 do STF.<br>10. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes sem omissão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegação de coisa julgada sobre prescrição e dever de prestar contas, por demandar reexame de provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a limitação temporal da prestação de contas do Fundo 157 (três anos para ações e cinco anos para debêntures), conforme a jurisprudência consolidada. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para rejeitar a tese de actio nata como impeditiva da prescrição na espécie. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de aplicação automática do art. 400, II, do CPC e de parâmetros mínimos pela tabela da CVM, por envolver matéria probatória. 5. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF diante da ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo de necessidade de perícia do art. 550, § 6º, do CPC. 6. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC, porque não se constata omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.404/1976, arts. 287, II, a; CPC, arts. 373, I, 375, 400, II, 502, 550, § 5º, 550, § 6º, 1.022, II, 85, § 11; CDC, art. 6, VIII; CC, arts. 170, II, 199, II, 206, § 5º, I, 212, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF, Súmula n. 283; STJ, AREsp n. 2.772.371/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.986.339/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 14/8/2023.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de exigir contas em que a parte autora pleiteou a condenação da instituição financeira à prestação de contas do Fundo 157 desde o início da relação, com exibição de extratos e, na segunda fase, a definição do saldo, admitindo, na falta de extratos, parâmetros mínimos e aplicação do art. 400, II, do Código de Processo Civil. Foi dado à causa valor de alçada, que no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, corresponde a R$ 13.977,50, conforme tabela vigente em setembro de 2025.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a primeira fase, condenando a ré a prestar contas e fixando honorários em R$ 1.000,00. Posteriormente, na segunda fase, fixou como critérios o investimento mínimo de Cr$ 700,00 em maio de 1978 e a correção pelo IBOVESPA, com honorários de R$ 1.500,00.<br>A Corte estadual reformou parcialmente, não conheceu a apelação da parte autora por deserção; deu parcial provimento à apelação da parte ré para reconhecer prescrição parcial (limitação de três anos para ações e cinco anos para debêntures, da propositura), desconstituiu a sentença, inverteu o ônus da prova, condicionou a aplicação do art. 400 do CPC à verossimilhança e mínima comprovação e determinou perícia contábil. Em embargos, afastou negativa de prestação jurisdicional e reafirmou os fundamentos.<br>I - Arts. 502 e 550, § 5º, do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega coisa julgada sobre o afastamento da prescrição e o reconhecimento integral do dever de prestar contas na primeira fase, sustentando violação dos arts. 502 e 550, § 5º, do CPC.<br>O acórdão recorrido consignou que a prescrição é matéria de ordem pública e aplicou a orientação do STJ (REsp 1.997.047/RS), limitando o período de prestação de contas, além de desconstituir a sentença da segunda fase para viabilizar prova pericial e ajustar o regime probatório.<br>Rever tal conclusão, sob o argumento de coisa julgada, demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Arts. 287, II, a, da Lei n. 6.404/1976, e 206, § 5º, I, do CC<br>A recorrente afirma que não há prescrição por inexistir termo de resgate, defendendo inaplicável a limitação temporal fixada com base nos dispositivos citados.<br>O acórdão reconheceu que, após julgado procedente o pedido de exigir contas do Fundo 157, a obrigação de prestar contas deve se limitar aos três anos anteriores quanto às ações e cinco anos quanto às debêntures, alinhando-se à orientação do STJ.<br>A decisão da Corte local está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO APLICÁVEL. AÇÕES. TRÊS ANOS. DEBÊNTURES. CINCO ANOS.<br>1. Ação de Exigir Contas.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>4. O interesse processual na ação de exigir contas pressupõe a existência de controvérsia entre as partes da relação jurídica, cuja caracterização depende da presença de alguma das seguintes hipóteses: a) recusa ou mora em prestar as contas; b) não aprovação das contas prestadas ou c) divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor. Do contrário, não existirá lide a ser solucionada pelo Poder Judiciário. Precedentes.5. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que julgado procedente o pedido de exigir contas do Fundo 157, o juiz limitará a obrigação da instituição financeira de prestar as contas aos 03 (três) anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e aos 05 (cinco) anos precedentes à demanda, no que diz respeito ao montante investido em debêntures. Precedentes.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (AREsp n. 2.772.371/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>III - Arts. 170, II, do CC/1916 e 199, II, do CC/2002<br>Alega o recorrente que os prazos prescricionais não correm quando não vencidos, invocando o princípio da actio nata para afastar a prescrição no caso do Fundo 157.<br>O acórdão, à luz dos precedentes do STJ, assentou a necessidade de limitação temporal da obrigação de prestar contas, rejeitando a tese de imprescritibilidade na espécie.<br>A orientação do acórdão recorrido se firmou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. Veja:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. PREMISSA EQUIVOCADA. NOVO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ENTENDIMENTO DIVERGENTE DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP 1.997.047/RS. PRAZO APLICÁVEL. AÇÕES. TRÊS ANOS. DEBÊNTURES. CINCO ANOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EXCEPCIONALMENTE, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.<br>2. O Fundo de Investimentos 157 tem por premissa a oferta de recursos, por contribuintes do Imposto de Renda, a instituições financeiras para aplicação na compra de ações e debêntures. Desse modo, a limitação temporal decorre do vínculo estabelecido entre a ação de exigir contas e o interesse do investidor (acionista ou debenturista) de cobrar o crédito eventualmente apurado no feito, razão pela qual deve-se observar o prazo prescricional trienal para haver dividendos (art. 287, inc. II, alínea a, da Lei n.º 6.404/76), ou quinquenal (art. 206, § 5º, inc. I, do CC) para os debenturistas que pleiteiam seu crédito.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, excepcionalmente, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao agravo interno, dando parcial provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.986.339/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>IV - Arts. 6º, VIII, do CDC, 373, I, 375 e 400, II, do CPC e 212, IV, do CC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que a inversão do ônus da prova exige apenas prova mínima da relação contratual, impondo ao banco a exibição integral dos extratos e, em caso de descumprimento, a presunção do art. 400, II, do CPC. Sustenta ainda a possibilidade de fixar investimentos mínimos a partir da tabela da CVM com base nas regras de experiência.<br>O acórdão reconheceu a inversão do ônus da prova, mas condicionou a aplicação do art. 400 do CPC à verossimilhança e a uma mínima comprovação dos valores alegados, afastando a adoção automática de valor mínimo presumido e determinando perícia.<br>A pretensão de alterar tais conclusões demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante a Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Art. 550, § 6º, do CPC<br>Sustenta o recorrente, em síntese, a desnecessidade de perícia diante da inversão do ônus da prova e da possibilidade de aplicação de presunções.<br>O acórdão determinou a perícia técnica, nos termos do art. 550, § 6º, do CPC, em razão da discordância quanto aos valores e da necessidade de instrução adequada.<br>Nas razões do recurso especial, não houve impugnação específica e suficiente desse fundamento autônomo da decisão quanto à necessidade de perícia, hipótese que atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>VI - Art. 1.022, II, do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega omissão do acórdão quanto à coisa julgada, à inocorrência de prescrição e à aplicação do art. 400, II, do Código de Processo Civil e da tabela mínima da CVM.<br>O acórdão dos embargos de declaração enfrentou os pontos controvertidos, afirmando a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, bem como reafirmando os fundamentos relativos à prescrição e ao ônus da prova.<br>Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>VII - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.