ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade dos valores e condenar à devolução simples, com correção pelo IPCA-E e juros de 1% ao mês, reconhecendo sucumbência recíproca e honorários de 10% sobre o valor da condenação para a autora e 10% sobre o valor pleiteado a título de dano moral para a ré.<br>4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar ao pagamento de danos morais em R$ 5.000,00, determinar a restituição em dobro das parcelas cobradas indevidamente após 30/3/2021, fixar o IGPM/FGV como índice de correção e autorizar a compensação do montante comprovadamente transferido, esclarecendo a necessidade de liquidação para viabilizar a compensação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se foi desnecessária a liquidação de sentença à luz do art. 509, I, § 2º, do CPC; (ii) saber se houve preclusão quanto à compensação, nos termos do art. 507 do CPC; (iii) saber se os honorários devem incidir sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC e o Tema 1.076 do STJ; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A conclusão pela necessidade de liquidação para apurar a compensação decorre das peculiaridades fáticas e documentais do caso, de modo que sua revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte sobre a ordem de vocação do art. 85 do CPC e a restrição do juízo de equidade.<br>8. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese veiculada pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma questão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da necessidade de liquidação de sentença e da autorização de compensação, por demandarem revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a fixação de honorários sucumbenciais nos termos do art. 85 do CPC. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do dissídio pela alínea c quanto à mesma questão".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, § 2º, I, 507, 85, §§ 2º, 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.038.636/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.303.173/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.127.670/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.802.192/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.820.993/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 1746072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARILZA SOL CLEMENTINO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 1.578-1.579):<br>APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA REQUERENTE - AÇÃO DECLARATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - NÃO COMPROVADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - TESES FIRMADAS NOS EARESPS 676.608/RS E 600.663/RS - MODULAÇÃO DE EFEITOS - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IGPM - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - INCABÍVEL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>No caso, cabia à instituição financeira demonstrar a licitude das cobranças realizadas em desfavor da Requerente, mas não foram apresentados documentos aptos a demonstrar a validade das avenças, imponde-se a declaração de inexistência das dívidas e sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, que, na espécie, se configuram in re ipsa.<br>Quanto ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).<br>Para o caso, revela-se adequado e suficiente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante suficiente para atender aos parâmetros mencionados.<br>O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EAR Esps nº 676.608/RS e 600.663/RS, fixou a compreensão de que A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.<br>Em ambos os julgamentos houve a modulação de efeitos para que o entendimento fixado se aplique somente às cobranças realizadas após a data da publicação dos acórdãos, ou seja, a partir de 30/03/2021.<br>Por consequência, as parcelas descontadas indevidamente antes da referida data devem ser restituídas de forma simples, porquanto não se extraiu má-fé da Instituição Financeira. As prestações posteriores, todavia, serão pagas em dobro em decorrência da violação à boa-fé objetiva, haja vista a quebra do dever de proteção dos dados do consumidor.<br>O índice IGPM-FGV é o indexador que melhor reflete a variação do poder aquisitivo e, portanto, deve ser utilizado para correção monetária dos valores.<br>"Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Tema 1.076, do STJ).<br>No caso, o valor dado à causa (R$ 10.000) não pode ser considerado "muito baixo". Logo, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, montante adequado aos parâmetros previstos no § 2º do art. 85 do CPC.<br>Recurso conhecido e parcialmente provido para: a) condenar o Banco Requerido à restituição em dobro dos valores descontos, observada a modulação de efeitos, e ao pagamento de indenização por danos morais; e b) fixar o IGPM-FGV como índice de correção monetária.<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO REQUERIDO - AÇÃO DECLARATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - NÃO COMPROVADA - PROPOSTA E ACEITE VIA SMS - AUSÊNCIA DE MECANISMOS DE SEGURANÇA - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - COMPENSAÇÃO DE VALORES - CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Não comprovada a regularidade da contratação, sobretudo diante da ineficiência dos mecanismos de segurança para celebração do ajuste via SMS, deve ser declarada nulidade dos negócios jurídicos, com o retorno das partes ao status quo ante.<br>Tendo o Banco Requerido comprovado que o valor foi depositado na conta corrente da Requerente, impõe-se seja feita a compensação do montante, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da consumidora.<br>Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para autorizar a compensação do montante debitado em favor da Requerente<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.636):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - CONTRADIÇÃO - OCORRÊNCIA - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NECESSÁRIA À COMPENSAÇÃO DOS VALORES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - MERO INCONFORMISMO - EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.<br>No caso, deve-se sanar a contradição apontada e, assim, esclarecer que a liquidação de sentença se mostra imprescindível para ressalvar o direito à compensação do montante que for comprovadamente transferido à Embargante pelo Banco Embargado, como forma de prevenir seu enriquecimento ilícito.<br>Já no tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios, não se constata o vício de contradição apontado, mas apenas a pretensão de ampliar o escopo recursal, o que não se admite.<br>Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 509, I, §2º, do Código de Processo Civil, porque teria sido desnecessária a liquidação de sentença, visto que a apuração do valor dependeria de simples cálculo aritmético, com parâmetros já fixados, permitindo cumprimento imediato com memória de cálculo;<br>b) 507 do Código de Processo Civil, já que teria ocorrido a preclusão do direito do banco de compensar valores, pois não teria havido reconhecimento de qualquer benefício a ser compensado e, de todo modo, o tema não teria sido oportunamente suscitado;<br>c) 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pois a fixação dos honorários deveria observar a regra geral e incidir sobre o valor da condenação, em consonância com o Tema n. 1.076 do STJ;<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que era necessária liquidação de sentença para apurar compensação e ao fixar honorários sobre o valor da causa, divergiu do entendimento do STJ no REsp n. 1.850.512/SP, bem como de julgados do próprio TJMS.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade dos valores e condenar à devolução simples, com correção pelo IPCA-E e juros de 1% ao mês, reconhecendo sucumbência recíproca e honorários de 10% sobre o valor da condenação para a autora e 10% sobre o valor pleiteado a título de dano moral para a ré.<br>4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar ao pagamento de danos morais em R$ 5.000,00, determinar a restituição em dobro das parcelas cobradas indevidamente após 30/3/2021, fixar o IGPM/FGV como índice de correção e autorizar a compensação do montante comprovadamente transferido, esclarecendo a necessidade de liquidação para viabilizar a compensação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se foi desnecessária a liquidação de sentença à luz do art. 509, I, § 2º, do CPC; (ii) saber se houve preclusão quanto à compensação, nos termos do art. 507 do CPC; (iii) saber se os honorários devem incidir sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC e o Tema 1.076 do STJ; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A conclusão pela necessidade de liquidação para apurar a compensação decorre das peculiaridades fáticas e documentais do caso, de modo que sua revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte sobre a ordem de vocação do art. 85 do CPC e a restrição do juízo de equidade.<br>8. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese veiculada pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma questão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da necessidade de liquidação de sentença e da autorização de compensação, por demandarem revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a fixação de honorários sucumbenciais nos termos do art. 85 do CPC. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do dissídio pela alínea c quanto à mesma questão".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, § 2º, I, 507, 85, §§ 2º, 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.038.636/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.303.173/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.127.670/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.802.192/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.820.993/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 1746072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, cujo valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade dos valores e condenar à devolução simples, com correção pelo IPCA-E e juros de 1% ao mês, reconhecendo sucumbência recíproca, com honorários de 10% sobre o valor da condenação para o patrono da autora e 10% sobre o valor pleiteado a título de dano moral para o patrono da ré.<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para condenar ao pagamento de danos morais em R$ 5.000,00, determinando a restituição em dobro das parcelas cobradas indevidamente após 30/03/2021, fixando o IGPM/FGV como índice e autorizando a compensação do montante comprovadamente transferido à autora, esclarecendo em embargos que a liquidação é imprescindível para a compensação.<br>I - Arts. 507 e 509, I e § 2º, do CPC<br>No recurso especial a parte ora agravante alega ser desnecessária a liquidação de sentença, pois a apuração do valor dependeria apenas de cálculo aritmético, com parâmetros definidos, bastando memória discriminada e atualizada. Além disso, sustenta que houve preclusão quanto à compensação, pois não teria havido reconhecimento de benefício a ser compensado e o tema não teria sido oportunamente suscitado.<br>O Tribunal de origem autorizou a compensação, esclarecendo a imprescindibilidade da liquidação para apurar eventual montante disponibilizado à consumidora e evitando enriquecimento ilícito.<br>Confira-se trecho do acórdão dos embargos de declaração (fl. 1.638):<br>Logo, entendo ser o caso de acolher, em parte, estes declaratórios, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a liquidação de sentença se mostra imprescindível não apenas para o cálculo dos valores a serem restituídos à Embargante, mas, sobretudo, para que se possa apurar a possibilidade de compensação de eventual montante disponibilizado à consumidora.<br>Ora, deve ser ressalvado o direito à compensação do montante que for comprovadamente transferido à Embargante como forma de prevenir seu enriquecimento ilícito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.<br>No caso, a pretensão encontra óbice do reexame de provas, pois a conclusão sobre a necessidade de liquidação para apurar compensação decorreu da análise das peculiaridades fáticas e documentais dos autos, inviável sua revisão em recurso especial, ensejando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.038.636/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023; AgInt no AREsp n. 1.303.173/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.127.670/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no REsp n. 1.802.192/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022<br>II - Art. 85, § 2º, do CPC<br>A parte alega que a base de cálculo dos honorários advocatícios não deveria ser fixada sobre o valor atribuído à causa, incidindo a regra geral do valor atualizado da condenação.<br>A Corte de origem entendeu que seria caso de fixar a verba em 10% sobre o valor da causa uma vez que o proveito econômico e o valor da causa não são irrisórios, tendo o Tema n. 1.076 do STJ vedado a equidade fora das hipóteses excepcionais.<br>Observe-se trecho do acórdão recorrido (fls. 1.587-1.588, destaquei):<br>Neste tópico, adiante-se, em primeiro lugar, que o parcial provimento do recurso interposto pela Requerente acarretará a redistribuição dos ônus sucumbenciais, daí por que deixo de analisar esta insurgência.<br>Outrossim, embora pretende a Requerente a fixação de honorários advocatícios por equidade, trata-se de critério subsidiário, incabível no espécie.<br>O Tema Repetitivo nº 1.076, do STJ, que estabeleceu os seguintes parâmetros para os honorários sucumbenciais<br> .. <br>Portanto, no caso, considerando que o proveito econômico obtido e o valor da causa não são irrisórios, não há falar em honorários por apreciação equitativa, mas sobre o valor da causa, devendo ser fixado o percentual de 10%, considerando a baixa complexidade da demanda e o tempo de tramitação do processo.<br>Verifica-se, assim, que o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "A tese de fixação dos honorários por equidade não se sustenta, pois o valor da causa é elevado, não sendo o caso de proveito econômico inestimável ou irrisório, hipóteses restritivas para aplicação do art. 85, § 8º, do CPC de 2015, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.076." (AgInt no REsp n. 1.820.993/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>É caso pois da aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>A propósito (destaquei):<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.<br>2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).<br>3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.<br>4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).<br>5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.<br>6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp n. 1746072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/03/2019.)<br>III - Divergência jurisprudencial<br>Quanto ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência das Súmula n. 83 do STJ no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.