ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que desproveu do agravo interno em agravo em recurso especial em razão da intempestividade do recurso especial.<br>2. O recurso especial foi interposto nos autos de ação rescisória, cujo valor da causa foi fixado em R$ 2.980,72.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração buscam tão somente sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado ou se expressam apenas a insatisfação com o resultado do julgamento e a pretensão de nova apreciação da causa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.<br>5. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa".<br>Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.082.807/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 10/10/2022; STJ, EDcl no AREsp n. 476.152/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 22/4/2014.

RELATÓRIO<br>RAIMUNDO CLEMENTE DA ROCHA JÚNIOR opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fls. 867-868):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade do recurso especial, com base no art. 21- E, V, do Regimento Interno do STJ.<br>2. A parte agravante alegou a tempestividade do recurso especial, sustentando a ocorrência de feriado local entre os dias 27 e 31 de março de 2024.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou adequadamente a ocorrência de feriado local para justificar a tempestividade do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput , do Código de Processo Civil.<br>5. A parte agravante não apresentou a documentação necessária para comprovar a suspensão do prazo processual no Tribunal local, deixando de observar o exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC.<br>6. O fato de não ter havido expediente no Superior Tribunal de Justiça é indiferente para a comprovação da tempestividade de recurso apresentado à corte de origem, tendo em vista a necessidade de observância da legislação local para a aferição da tempestividade.<br>7. Para comprovar a tempestividade do recurso especial, não é suficiente a alegação de ponto facultativo embasada em ato do Poder Executivo municipal, tendo em vista a desvinculação administrativa e a separação entre os Poderes.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A comprovação de feriado local para justificar a tempestividade de recurso especial deve ser feita mediante documento idôneo que vincule a decretação do feriado à suspensão dos prazos pela corte de origem".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput , e 1.003, §§ 5º e 6º; RISTJ, art. 21-E, V.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.075.782 /SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022 ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.535/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022 ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.064.724/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022 ; STJ, AgInt no AREsp n. 1.810.951/AM, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022 ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.545.701/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024 ; STJ, AgInt no AREsp n. 447.558/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/2/2018.<br>Em suas razões, o embargante sustenta que houve omissão e contradição, visto que o acórdão não analisou documentos e manifestações que comprovariam a tempestividade do recurso especial com base no calendário do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, especialmente a manifestação de 29/4/2025 e os documentos de fls. 568-569, apresentados quando da interposição do recurso especial, o que ofende os arts. 219 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC.<br>Afirma que há omissão, pois o acórdão não enfrentou questões de mérito relativas à posse mansa e pacífica desde 1981 na ação de usucapião, nem prequestionou os arts. 1.242 e 1.243 do Código Civil, o que inviabiliza os recursos excepcionais.<br>Requer o recebimento dos embargos para que sejam esclarecidos os pontos acima suscitados e, em consequência, seja modificado o acórdão.<br>As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 896-905.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que desproveu do agravo interno em agravo em recurso especial em razão da intempestividade do recurso especial.<br>2. O recurso especial foi interposto nos autos de ação rescisória, cujo valor da causa foi fixado em R$ 2.980,72.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração buscam tão somente sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado ou se expressam apenas a insatisfação com o resultado do julgamento e a pretensão de nova apreciação da causa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.<br>5. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa".<br>Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.082.807/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 10/10/2022; STJ, EDcl no AREsp n. 476.152/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 22/4/2014.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.<br>No presente caso, a parte não aponta omissão ou outro vício passível de ser sanado pelo STJ em embargos de declaração. Apenas demonstra sua insatisfação com o resultado do julgamento, questionando a declaração de intempestividade do recurso especial e apresentando questões relativas ao mérito que nem sequer foram analisadas, na medida em que do agravo em recurso especial não se conheceu.<br>Eis o que consta do acórdão embargado (fls. 872-873, destaquei):<br>O recurso especial foi interposto nos autos de rescisória cujo valor da causa foi fixado em R$ 2.980,72.<br>O recurso não reúne condições de êxito.<br>O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>Verifica-se que, em 7/3/2024, a parte foi intimada do acórdão recorrido. Contudo, o recurso especial somente foi interposto em 1º/4/2024 (fl. 540); a destempo, portanto.<br>Em 29/4/2025, determinou-se a intimação da parte para apresentar a documentação necessária para comprovar o feriado local, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC.<br>A parte recorrente, embora regularmente intimada para sanar referido vício, apresentou documentação relativa ao calendário de funcionamento do Superior Tribunal de Justiça - Portaria STJ/GP n. 2 de 4 de janeiro de 2024 (fls. 688-689). Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado.<br>Embora o recurso especial tenha como destino último esta Corte, é dirigido ao presidente do tribunal local para que seja feito o juízo provisório de admissibilidade e, só posteriormente, caso admitido, é encaminhado a esta instância. Por essa razão, o fato de não ter havido expediente no Superior Tribunal de Justiça é indiferente para a comprovação da tempestividade de recurso apresentado ao Tribunal de origem, tendo em vista a necessidade de observância da legislação local para a aferição de sua tempestividade.<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.075.782/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.044.535/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.064.724/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022; e AgInt no AREsp n. 1.810.951/AM, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.<br>Além disso, de nada serve o documento de fls. 568-569, conforme o seguinte precedente do STJ em caso semelhante: " ..  a alegação da ocorrência de ponto facultativo embasada em ato do Poder Executivo Municipal não é capaz, por si só, de comprovar a inexistência de expediente forense para fins de aferição da tempestividade recursal, em razão da desvinculação administrativa e da separação entre os Poderes. Desse modo, caberia à  parte  recorrente, no momento da interposição recursal, fazer a juntada de documento idôneo, o qual, na hipótese, consistia no inteiro teor da Portaria nº 136/2023 do TJCE, a fim de vincular a decretação do feriado municipal com a suspensão dos prazos pela Corte de Justiça" (AgInt no AREsp n. 2.545.701/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br>Como visto, o acórdão embargado foi claro ao desprover o agravo interno, tendo em vista a intempestividade do recurso especial por ausência de comprovação idônea de feriado local, consignando expressamente a imprestabilidade do documento de fls. 568-569 para a necessária comprovação.<br>Nos embargos de declaração, a parte restringe-se a defender a tempestividade do recurso especial e a reiterar as questões de mérito relativas à usucapião.<br>Ressalte-se que a mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021).<br>A propósito, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Além disso, não tendo o recurso especial logrado êxito em ultrapassar nem sequer o juízo de admissibilidade, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a matéria nele debatida, hipótese que não caracteriza omissão passível de correção pela via dos declaratórios.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO. OMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DE TEMA EM REPETITIVO. DESNECESSIDADE DIANTE DE RECURSO INADMISSÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Da análise do agravo de fls. 23/243 (e-STJ), verifica-se que a agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada relativos à ausência de prequestionamento e Súmula 83/STJ, de modo que o agravo em recurso especial não mereceu conhecimento, haja vista a incidência do inciso V do art. 21-E do RISTJ.<br>2. A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que "não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria de mérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo (STJ, AgInt no REsp n. 1.814.371/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2020).<br>3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.082.807/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INVIÁVEL OPOSIÇÃO DE DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS DO CPC. CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Embargos de declaração recebidos como agravo interno em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual.<br>2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>3. Quando a análise recursal nem sequer ultrapassa o juízo de conhecimento, não há que se falar em omissão do julgado quanto à apreciação de questões meritórias. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 476.152/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 22/4/2014, DJe de 19/5/2014, destaquei.)<br>Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>Advirto a parte de que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.