ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM CADEIA DE CONSUMO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de demonstração de violação a lei federal e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito por rescisão antecipada de contrato c/c tutela de urgência, desconsideração da personalidade jurídica, danos morais e materiais, fixado o valor da causa em R$ 35.685,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para resolver o contrato e determinar a devolução dos valores pagos, com correção desde a propositura e juros de 1% ao mês desde a citação.<br>4. A Corte estadual deu parcial provimento ao apelo para limitar a responsabilidade solidária da faturizadora à restituição dos valores representados pelos títulos cedidos e quitados, mantendo o restante da sentença; embargos de declaração rejeitados.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se a solidariedade pode ser imposta, à luz do art. 265 do Código Civil; (ii) saber se os arts. 7 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor autorizam a responsabilidade solidária do fornecedor financeiro estranho à prestação principal; e (iii) saber se houve decisão surpresa em violação do art. 10 do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A pretensão de afastar a solidariedade, aplicada pelo acórdão com fundamento no regime consumerista e limitada aos títulos cedidos e quitados, demanda reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A revisão da conclusão sobre a aplicação dos arts. 7 e 25, § 1º, do CDC e a extensão da responsabilidade da faturizadora exigiria revolvimento das circunstâncias fáticas da cessão e dos pagamentos, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A alegação de decisão surpresa quanto à solidariedade pressupõe reavaliação do iter processual e do contraditório, igualmente vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório, inclusive para afastar a solidariedade imposta com base no regime consumerista. 2. A revisão da aplicação dos arts. 7 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e da limitação da responsabilidade da faturizadora aos títulos cedidos e quitados também esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 3. A alegação de decisão surpresa em violação ao art. 10 do Código de Processo Civil requer reavaliação do procedimento e do contraditório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 265; Código de Defesa do Consumidor, arts. 7, 25, § 1º; Código de Processo Civil, arts. 10, 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JAMS PROMOTORA DE VENDAS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de demonstração da vulneração dos dispositivos de lei federal e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 354.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória c/c indenização por dano moral.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 304):<br>APELAÇÃO. Ação declaratória c. c. indenização por dano moral. Prestação de serviços de casamento. Cessão de crédito à empresa faturizadora. Sentença de parcial procedência. Apelo da faturizadora. Ilegitimidade passiva não verificada. Teoria da asserção. Contrato de factoring. Transferência do crédito que não ocorre por endosso, mas cessão de crédito. Oponibilidade de exceções pessoais. Art. 294 do Código Civil. Precedentes. Inexigibilidade dos débitos calcados no contrato rescindido. Responsabilidade solidária da faturizadora pela restituição dos valores pagos que se restringe ao montante representado pelos títulos de crédito cedidos e efetivamente quitados pelos autores. Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 315):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausência de omissão, obscuridade, erro material ou contradição no acórdão. Inequívoco caráter infringente. Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 265 do Código Civil, porquanto a solidariedade não se presume e somente decorre da lei ou da vontade das partes. Alega que a manutenção da condenação imposta à recorrente resulta em evidente prejuízo à cessionária, que já arcou com o pagamento dos créditos adquiridos e ainda é indevidamente responsabilizada pela devolução de valores que sequer foram por ela recebidos;<br>b) 7º e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, porque a responsabilização solidária da agravante pela restituição dos valores pagos afronta o regime de responsabilidade dos fornecedores na cadeia de consumo. Aduz que a solidariedade não alcança fornecedor de serviços financeiros estranho à prestação principal; e<br>c) 10 do Código de Processo Civil, pois houve decisão surpresa quanto à solidariedade.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, com o reconhecimento da ausência de relação jurídica entre as partes, a exclusão da solidariedade, evitando-se o elemento surpresa.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 354.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM CADEIA DE CONSUMO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de demonstração de violação a lei federal e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito por rescisão antecipada de contrato c/c tutela de urgência, desconsideração da personalidade jurídica, danos morais e materiais, fixado o valor da causa em R$ 35.685,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para resolver o contrato e determinar a devolução dos valores pagos, com correção desde a propositura e juros de 1% ao mês desde a citação.<br>4. A Corte estadual deu parcial provimento ao apelo para limitar a responsabilidade solidária da faturizadora à restituição dos valores representados pelos títulos cedidos e quitados, mantendo o restante da sentença; embargos de declaração rejeitados.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se a solidariedade pode ser imposta, à luz do art. 265 do Código Civil; (ii) saber se os arts. 7 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor autorizam a responsabilidade solidária do fornecedor financeiro estranho à prestação principal; e (iii) saber se houve decisão surpresa em violação do art. 10 do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A pretensão de afastar a solidariedade, aplicada pelo acórdão com fundamento no regime consumerista e limitada aos títulos cedidos e quitados, demanda reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A revisão da conclusão sobre a aplicação dos arts. 7 e 25, § 1º, do CDC e a extensão da responsabilidade da faturizadora exigiria revolvimento das circunstâncias fáticas da cessão e dos pagamentos, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A alegação de decisão surpresa quanto à solidariedade pressupõe reavaliação do iter processual e do contraditório, igualmente vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório, inclusive para afastar a solidariedade imposta com base no regime consumerista. 2. A revisão da aplicação dos arts. 7 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e da limitação da responsabilidade da faturizadora aos títulos cedidos e quitados também esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 3. A alegação de decisão surpresa em violação ao art. 10 do Código de Processo Civil requer reavaliação do procedimento e do contraditório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 265; Código de Defesa do Consumidor, arts. 7, 25, § 1º; Código de Processo Civil, arts. 10, 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito por rescisão antecipada de contrato c/c tutela de urgência, desconsideração da personalidade jurídica, danos morais e materiais; cujo valor da causa fixado foi de R$ 35.685,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos para resolver o contrato, com devolução dos valores pagos, correção desde a propositura e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (fls. 247-252).<br>A Corte estadual deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela ora agravante para restringir sua responsabilidade solidária apenas à restituição dos valores representados pelos títulos cedidos e efetivamente quitados pelos autores, mantendo o restante da sentença (fls. 303-309). Os embargos de declaração foram rejeitados (fl . 315).<br>I - Art. 265 do Código Civil<br>A parte alega que a solidariedade não se presume e não decorre do contrato nem de lei aplicável ao fornecedor financeiro.<br>O acórdão recorrido reconheceu a solidariedade com base no CDC e, ao mesmo tempo, restringiu a responsabilidade da agravante aos títulos cedidos e pagos, preservando a não extensão a valores pagos diretamente à contratada (fls. 304-309).<br>A alteração do julgado, nas balizas concretas firmadas, demandaria reexame dos fatos quanto aos pagamentos e à cessão, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Arts. 7º e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor<br>No recurso especial a parte recorrente alega que a responsabilização solidária da recorrente, fornecedor financeiro, viola o regime de solidariedade na cadeia de consumo, pois não integra a prestação principal.<br>O acórdão recorrido concluiu que a relação é de consumo e aplicou a solidariedade dos arts. 7 e 25, § 1º, do CDC, limitando a responsabilidade da faturizadora à restituição dos valores dos títulos a ela cedidos e quitados (fls. 304-309).<br>A pretensão demanda o reexame das circunstâncias fáticas e da extensão da quitação dos títulos cedidos, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Art. 10 do CPC<br>A recorrente afirma que houve decisão surpresa ao se impor solidariedade sem prévia intimação específica.<br>O Tribunal de origem enfrentou a tese na apelação, destacou a teoria da asserção para afastar a ilegitimidade passiva e aplicou a solidariedade do CDC com base nos fatos delineados, sem identificar vício de decisão surpresa (fls. 304-309).<br>A revisão dessa conclusão exigiria reavaliação do iter processual e das circunstâncias do contraditório nos autos, hipótese alcançada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.