ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou alegações de nulidade de citação e de homologação de acordo, bem como reconheceu a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, cujo valor da causa foi fixado em R$ 24.325,99.<br>3. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.<br>6. A parte agravante não impugnou adequadamente o fundamento da decisão denegatória do recurso especial referente à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e às Súmulas n. 7 e 211 do STJ.<br>7. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.<br>A parte agravante alega nulidade da decisão monocrática por ausência de fundamentação individualizada e por erro na aplicação da Súmula n. 182 do STJ, afirmando ter impugnado, no agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Sustenta que houve impugnação específica quanto ao prequestionamento - com invocação do art. 1.025 do CPC e enfrentamento da matéria de citação (art. 239 do CPC) -, quanto à Súmula n. 7 do STJ - por se tratar de questão jurídica e de documentos incontroversos - e quanto ao dissídio jurisprudencial - com paradigmas do TJMG e do STJ e cotejo analítico.<br>Afirma que a decisão da Presidência seria genérica, sem indicar quais fundamentos não teriam sido impugnados em violação dos arts. 489, § 1º, I e IV, do CPC e 93, IX, da CF de 1988, bem como requer o afastamento da Súmula n. 182 do STJ, o processamento do agravo em recurso especial e, subsidiariamente, o registro de prequestionamento dos arts. 239, 1.022, 1.025, 1.029, § 1º, e 523 do CPC e 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF de 1988.<br>Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado.<br>As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 340.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou alegações de nulidade de citação e de homologação de acordo, bem como reconheceu a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, cujo valor da causa foi fixado em R$ 24.325,99.<br>3. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.<br>6. A parte agravante não impugnou adequadamente o fundamento da decisão denegatória do recurso especial referente à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e às Súmulas n. 7 e 211 do STJ.<br>7. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou alegações de nulidade de citação e de homologação de acordo, bem como reconheceu a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, cujo valor da causa foi fixado em R$ 24.325,99.<br>O recurso especial foi inadmitido pelas seguintes razões: ausência de prequestionamento (art. 1.022 do CPC), necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ) e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (fls. 242-244).<br>A parte ora agravante interpôs agravo em recurso especial contra a decisão do Tribunal a quo. O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso por concluir que a parte deixara de impugnar a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, a incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>Conforme exposto na decisão de fls. 325-326, a parte agravante não contestou adequadamente todos os fundamentos da decisão então agravada.<br>Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.<br>Assim, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018) assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a manutenção da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.