ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CLÁUSULA DE REGRESSO EM CONTRATO DE FACTORING. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, inexistência de violação dos arts. 295, 296, 422 e 914 do CC e 784, II, III e V, do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se buscou a declaração de inexigibilidade do título e a extinção da execução fundada em contrato de fomento mercantil, afirmando-se a nulidade da cláusula de regresso por transferir à faturizada o risco do negócio. O valor da causa foi fixado em R$ 28.582,77.<br>3. A sentença julgou procedentes os embargos para reconhecer a inexigibilidade do título e extinguir a execução, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte a quo manteve a sentença ao negar provimento à apelação e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição quanto ao ônus da prova e à causa subjacente das duplicatas, com violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a cláusula de regresso é válida à luz da responsabilidade da cedente pela existência do crédito e pela solvência nos casos de vício de origem, com violação dos arts. 295 e 296 do CC; (iii) saber se o contrato de factoring e as notas promissórias são títulos executivos extrajudiciais líquidos, certos e exigíveis, com violação do art. 784, II, III e V, do CPC; e (iv) saber se a boa-fé objetiva e a responsabilidade do endossante com cláusula de responsabilidade autorizam execução regressiva, com violação dos arts. 422 e 914 do CC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem analisou as questões relevantes com fundamentação suficiente sobre a natureza do factoring, o risco do inadimplemento e as cautelas exigidas do faturizador.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de validade da cláusula de regresso, títulos executivos e execução regressiva, porque a revisão do entendimento da Corte local demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as questões controvertidas, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais quanto à validade da cláusula de regresso, à exigibilidade dos títulos e à execução regressiva".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 784 e 85 § 11; CC, arts. 295, 296, 422 e 914<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ICONE FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por não demonstração de ofensa aos arts. 295, 296, 422 e 914 do Código Civil e 784, II, III e IV, do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 399-409.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de embargos à execução.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 272):<br>Embargos à execução fundada em contrato de Factoring Natureza jurídica de cessão de crédito Cláusula que prevê responsabilidade da faturizada pela constatação de vícios que impedem o adimplemento dos títulos cedidos Nulidade Risco do inadimplemento ínsito ao contrato - Empresa que, a par do ramo de atividade que exerce, assume ativos financeiros, correndo o risco do negócio Autonomia da vontade que não autoriza tal responsabilização Embargos à execução acolhidos - Recurso desprovido Decisão mantida.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 296):<br>Embargos de declaração - Efeito modificativo - Inexistência dos vícios enumerados no art. 1022 do CPC no Acórdão embargado - Pretensão à rediscussão de matéria pacificada pelo julgamento proferido - Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão negou a prestação jurisdicional ao não enfrentar questões relevantes, havendo contradições e omissões sobre a distribuição do ônus da prova e a inexistência de causa subjacente das duplicatas;<br>b) 295 e 296 do Código Civil, já que o acórdão negou vigência à responsabilidade da cedente pela existência do crédito ao tempo da cessão e à estipulação contratual de responsabilidade pela solvência nos casos de vício de origem;<br>c) 784, II, III e V, do Código de Processo Civil, pois o contrato de factoring e as notas promissórias assinadas constituem título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, aptos a instruir a execução;<br>d) 422 e 914 do Código Civil, porquanto a boa-fé objetiva e a responsabilidade do endossante com cláusula de responsabilidade autorizam a execução regressiva.<br>Requer o provimento do recurso especial para que se reforme o acórdão proferido pelo TJSP e, consequentemente, se proclame a improcedência dos embargos opostos pela parte executada, determinando-se o prosseguimento da execução e invertendo-se os ônus sucumbenciais. Como pedido alternativo, pede que se anulem os acórdãos, em especial aquele que negou provimento aos embargos de declaração, e se determine que o TJSP enfrente as questões neles firmadas, que são relevantes para o julgamento da apelação.<br>Contrarrazões às fls. 357-367.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CLÁUSULA DE REGRESSO EM CONTRATO DE FACTORING. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, inexistência de violação dos arts. 295, 296, 422 e 914 do CC e 784, II, III e V, do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se buscou a declaração de inexigibilidade do título e a extinção da execução fundada em contrato de fomento mercantil, afirmando-se a nulidade da cláusula de regresso por transferir à faturizada o risco do negócio. O valor da causa foi fixado em R$ 28.582,77.<br>3. A sentença julgou procedentes os embargos para reconhecer a inexigibilidade do título e extinguir a execução, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte a quo manteve a sentença ao negar provimento à apelação e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição quanto ao ônus da prova e à causa subjacente das duplicatas, com violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a cláusula de regresso é válida à luz da responsabilidade da cedente pela existência do crédito e pela solvência nos casos de vício de origem, com violação dos arts. 295 e 296 do CC; (iii) saber se o contrato de factoring e as notas promissórias são títulos executivos extrajudiciais líquidos, certos e exigíveis, com violação do art. 784, II, III e V, do CPC; e (iv) saber se a boa-fé objetiva e a responsabilidade do endossante com cláusula de responsabilidade autorizam execução regressiva, com violação dos arts. 422 e 914 do CC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem analisou as questões relevantes com fundamentação suficiente sobre a natureza do factoring, o risco do inadimplemento e as cautelas exigidas do faturizador.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de validade da cláusula de regresso, títulos executivos e execução regressiva, porque a revisão do entendimento da Corte local demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as questões controvertidas, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais quanto à validade da cláusula de regresso, à exigibilidade dos títulos e à execução regressiva".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 784 e 85 § 11; CC, arts. 295, 296, 422 e 914<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de embargos à execução em que a parte autora pleiteou a declaração de inexigibilidade do título e a extinção da execução fundada em contrato de fomento mercantil, afirmando ser nula a cláusula de regresso por transferir à faturizada o risco do negócio. O valor da causa foi fixado em R$ 28.582,77.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos para reconhecer a inexigibilidade do título e extinguir a execução, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>A Corte estadual manteve a sentença ao negar provimento à apelação da faturizadora e, nos embargos de declaração, rejeitou a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>I - Art. 1.022 do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega omissão e contradição quanto à distribuição do ônus da prova e à causa subjacente das duplicatas, além de não enfrentamento da tese de responsabilidade da faturizada pela existência do crédito.<br>O acórdão dos embargos rejeitou a alegação, assentando que todas as questões foram analisadas, com fundamentação sobre a natureza do factoring, o risco do inadimplemento e as cautelas exigidas do faturizador.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo indicado, pois a questão referente à suposta omissão e contradição foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu pela ausência de vícios.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 299-300):<br>Da leitura atenta do v. acórdão é possível verificar que restou consignado pela Turma que o contrato de factoring "compreende o risco natural do negócio, cabendo ao faturizador adotar as cautelas necessárias para a verificação da higidez dos títulos que recebe, exigindo do faturizado declaração relativa à documentação comprobatória da venda e da entrega da mercadoria ou da prestação de serviços, que, caso não seja verdadeira, implica a responsabilidade do faturizado pela solvência dos créditos cedidos.<br>No caso em comento, sustenta a apelante que, pelo princípio da autonomia da vontade, os réus assumiram a obrigação de arcar com o valor dos títulos faturizados em caso de constatação de vícios.<br>Isto porque o contrato de factoring não consiste em uma simples cessão de crédito. Trata-se de um contrato em que a faturizadora assume o dever de gestão de crédito e assunção de riscos advindos da compra dos créditos havidos pela faturizada.<br>Acrescenta-se que o risco do inadimplemento das obrigações consubstanciadas no título é inerente ao próprio negócio jurídico, consistindo em elemento essencial do contrato de factoring, não havendo que se falar em sua transferência à faturizada. Com isso, inexiste uma responsabilidade "pro solvendo", conforme arrazoa a apelante" (fls. 276).<br>Assim, competia à embargante antes celebrar negócio jurídico com a ora embargada verificar a higidez dos títulos, exigindo comprovação da prestação de serviço.<br>Portanto, nesse passo, o fato de a parte não concordar com o resultado da demanda não significa que, certa ou errada, ela padeça do vício alegado, data máxima vênia.<br>II - Arts. 295 e 296 do CC<br>A recorrente afirma que houve violação dos arts. 295 e 296, porque o acórdão teria afastado a responsabilidade da cedente pela existência do crédito e a validade de cláusulas de recompra nos casos de vício de origem.<br>O Tribunal de origem, à luz da natureza do factoring, reputou nula a cláusula que transfere o risco de solvência à faturizada, ressaltando que o inadimplemento do sacado é risco da faturizadora. Assim, manteve a extinção da execução.<br>Rever tal entendimento demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n. 7 do STJ).<br>III - Art. 784, II, III e V, do CPC<br>Segundo a recorrente, o contrato escrito e as notas promissórias assinadas configuram títulos executivos extrajudiciais líquidos, certos e exigíveis, aptos a aparelhar a execução.<br>O acórdão manteve a sentença, que reconhecera a inexigibilidade do título por abusividade de cláusulas de regresso e ausência de certeza e exigibilidade no contexto do factoring.<br>A alteração desse entendimento implicaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Arts. 422 e 914 do CC<br>Sustenta a agravante que a boa-fé objetiva e a responsabilidade do endossante com cláusula de responsabilidade autorizam a execução regressiva diante de vícios nas duplicatas.<br>A Corte estadual assentou que, em factoring, o risco do inadimplemento é da faturizadora e que não há transferência de solvência à faturizada, sendo indevida responsabilização por cláusula que desnatura o contrato.<br>Rever tal entendimento demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.