ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Arbitramento de Honorários Sucumbenciais. Ausência de Vícios no Julgado. Obscuridade, Contradição, Omissão ou Erro Material. Multa por Litigância de Má-Fé. INAPLICABILIDADE. Rejeição dos Embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos a acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial interposto em autos de ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios cujo valor da causa é de R$ 6.674,21, manteve decisão denegatória com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de demonstração de similitude fática para o dissídio jurisprudencial, desprovendo o recurso.<br>2. A parte embargante alegou omissão quanto à análise de precedentes do STJ que garantiriam o direito ao arbitramento de honorários sucumbenciais em caso de revogação imotivada do mandato, independentemente de reexame de provas.<br>3. A parte embargada, em impugnação, sustentou a inexistência de vícios no julgado e requereu a aplicação de multa por caráter protelatório dos embargos.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão quanto à análise de precedentes do STJ que garantem o arbitramento de honorários sucumbenciais em caso de revogação imotivada do mandato; e (ii) saber se os embargos de declaração configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem apontar vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, configurando-se mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>7. A parte embargante não demonstrou similitude fática entre os julgados para comprovar o dissídio jurisprudencial, prejudicando a apreciação do dissídio.<br>8. Não se verifica litigância de má-fé, pois não há insistência injustificável na utilização de recursos manifestamente protelatórios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A parte agravante deve demonstrar a similitude fática entre os julgados para comprovar o dissídio jurisprudencial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85; CPC, art. 1.022; Lei n. 8.906/1994, art. 22.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA ao acórdão de fls. 2.533-2.534, que, em agravo interno no agravo em recurso especial interposto nos autos de ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios cujo valor da causa é de R$ 6.674,21, manteve a decisão denegatória com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de demonstração de similitude fática para o dissídio jurisprudencial, desprovendo o recurso.<br>O acórdão foi assim ementado: (fls. 2.533-2.534):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, onde a parte autora pleiteou o arbitramento dos honorários sucumbenciais pela atuação em processo específico, nos termos do artigo 85 do CPC.<br>2. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando ao pagamento dos honorários sucumbenciais. A Corte estadual reformou a sentença, julgando improcedente o pedido inicial, por entender que não há direito ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, pois não houve fixação da verba nos autos em que houve a atuação da parte apelada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há direito ao arbitramento dos honorários sucumbenciais em caso de revogação do mandato, mesmo sem a fixação da verba nos autos em que houve a atuação da parte apelada; (ii) saber se há a omissão quanto aos precedentes do STJ que garantem o direito ao arbitramento dos honorários em caso de rescisão unilateral do contrato.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada foi mantida, pois a Corte estadual concluiu que não há direito ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, visto que não houve fixação da verba nos autos em que a parte apelada foi autuada.<br>5. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, o que impede a revisão do entendimento da Corte estadual. 6. A parte agravante não demonstrou a similitude fática entre os julgados para comprovar o dissídio jurisprudencial, prejudicando a apreciação do dissídio.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte agravante deve demonstrar a similitude fática entre os julgados para comprovar o dissídio jurisprudencial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85; CPC, art. 1.022; Lei n. 8.906/1994, art. 22.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>Em suas razões, a parte embargante afirma, com fundamento no art. 1.022 do CPC, que a decisão foi omissa ao não enfrentar precedentes do STJ que admitem o arbitramento de honorários proporcionais quando há revogação imotivada do mandato, afastando a necessidade de reexame de provas.<br>Aduz violação dos arts. 85, §§ 1º e 2º, e 20 do CPC, pois o arbitramento deve considerar o trabalho realizado e não depender de trânsito em julgado ou de definição de parte vencedora e vencida. Destaca que "o que se busca é a devida aplicação do art. 85 §§ 2º, 8º e 20 DO CPC em razão da atuação da agravante durante o período contratado, até quando houve a rescisão imotivada por parte da agravada" (fl. 2.547).<br>Aponta violação do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, visto que a verba deve ser arbitrada conforme o trabalho, a complexidade e o valor da demanda, independentemente do andamento da ação originária.<br>Sustenta, citando a Súmula n. 7 do STJ, que o reexame de provas não seria necessário à definição do direito ao arbitramento em razão da revogação imotivada do mandato e invoca decisão superveniente da Terceira Turma que teria provido recurso especial em caso idêntico entre as mesmas partes.<br>Requer o provimento dos embargos de declaração para a cassação/reforma da decisão nos termos da fundamentação apresentada.<br>A parte embargada apresentou impugnação, na qual alega, com apoio no art. 1.023, § 2º, do CPC, que não existem vícios na decisão, pois o não conhecimento do recurso pela incidência da Súmula n. 7 do STJ é irretocável. Argumenta que, ainda que superados os óbices, o arbitramento seria indevido e a demanda proposta em juízo incompetente; que as teses sobre legislação de consumo e foro de eleição demandariam reexame de cláusulas e fatos, o que atrai a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e que o dissídio jurisprudencial foi deficiente, sem cotejo analítico. Requer, ao final, a rejeição dos embargos de declaração e a aplicação de multa por caráter protelatório.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Arbitramento de Honorários Sucumbenciais. Ausência de Vícios no Julgado. Obscuridade, Contradição, Omissão ou Erro Material. Multa por Litigância de Má-Fé. INAPLICABILIDADE. Rejeição dos Embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos a acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial interposto em autos de ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios cujo valor da causa é de R$ 6.674,21, manteve decisão denegatória com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de demonstração de similitude fática para o dissídio jurisprudencial, desprovendo o recurso.<br>2. A parte embargante alegou omissão quanto à análise de precedentes do STJ que garantiriam o direito ao arbitramento de honorários sucumbenciais em caso de revogação imotivada do mandato, independentemente de reexame de provas.<br>3. A parte embargada, em impugnação, sustentou a inexistência de vícios no julgado e requereu a aplicação de multa por caráter protelatório dos embargos.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão quanto à análise de precedentes do STJ que garantem o arbitramento de honorários sucumbenciais em caso de revogação imotivada do mandato; e (ii) saber se os embargos de declaração configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem apontar vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, configurando-se mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>7. A parte embargante não demonstrou similitude fática entre os julgados para comprovar o dissídio jurisprudencial, prejudicando a apreciação do dissídio.<br>8. Não se verifica litigância de má-fé, pois não há insistência injustificável na utilização de recursos manifestamente protelatórios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A parte agravante deve demonstrar a similitude fática entre os julgados para comprovar o dissídio jurisprudencial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85; CPC, art. 1.022; Lei n. 8.906/1994, art. 22.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>Nos embargos de declaração, a parte embargante não aponta nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no fundamento adotado pelo decisum para o desprovimento do agravo interno. Limita-se a afirmar que a questão é exclusivamente de direito e que não incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ.<br>Conforme devidamente explicitado na decisão ora embargada, a fundamentação do acórdão recorrido é clara e objetiva, pois a questão referente à ausência de manifestação sobre os precedentes do STJ foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu que não há direito ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, visto que não houve fixação da verba nos autos em que a parte apelada foi autuada, bem como que a remuneração dos honorários convencionais não é objeto de insurgência, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à omissão quanto aos precedentes do STJ, não há como afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, a parte agravante não procedeu ao devido confronto analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados.<br>Portanto, demonstra apenas seu interesse em obter nova análise de matéria devidamente apreciada, o que configura mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>A Corte Especial do STJ já concluiu que "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Além disso, a mera irresignação com as conclusões que embasaram o julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12 /2021, DJe de 15/12/2021).<br>Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>No que se refere ao pedido de aplicação da pena por litigância de má-fé, formulado em impugnação aos embargos de declaração, ressalte-se que a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).<br>No caso, apesar da rejeição dos embargos declaratórios, não estão caracterizadas a manifesta inadmissibilidade do recurso ou a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade acima referida.<br>Advirto a parte de que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.