ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GOLPE DA PORTABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL E NULIDADE/ANULABILIDADE CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória c/c indenização por danos materiais e morais, envolvendo empréstimo consignado e alegada fraude na portabilidade. O valor da causa foi fixado em R$ 16.500,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos contra o banco e parcialmente procedentes contra o correspondente para condenação em danos materiais, indeferindo danos morais e fixando honorários.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo culpa exclusiva da vítima e inexistência de falha na prestação do serviço, e majorou os honorários.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se a nulidade ou anulabilidade do contrato, a responsabilidade objetiva e a solidariedade do banco com o correspondente, bem como o defeito ou vício do serviço, autorizam a reforma do acórdão à luz dos arts. 166, 169 e 171 do CC e dos arts. 6º, II e III, 7º, parágrafo único, 14, 18 e 25, § 1º, do CDC; (ii) saber se cabe a inversão do ônus da prova e o reconhecimento de prática abusiva e de cláusulas nulas nos termos dos arts. 6º, VIII, 39, V, e 51, § 1º, I a III, do CDC; e (iii) saber se é possível analisar ofensa ao art. 192 da Constituição Federal e ao art. 1º, V, da Lei n. 4.595/1964.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para afastar as premissas de contratação válida, crédito efetivado e transferência voluntária a terceiros, sob alegação de vício de vontade, defeito do serviço e responsabilidade solidária.<br>7. Incide a Súmula n. 282 do STF, por ausência de prequestionamento específico sobre inversão do ônus da prova, prática abusiva e nulidade de cláusulas, não havendo embargos de declaração.<br>8. O recurso especial não comporta exame de violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das alegações sobre nulidade contratual, defeito do serviço e responsabilidade solidária depende do reexame de fatos e provas. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF na ausência de prequestionamento de teses relativas à inversão do ônus da prova, prática abusiva e nulidade de cláusulas. 3. O recurso especial não comporta exame de violação de dispositivos constitucionais"<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, 169, 171; CDC, arts. 6, II, III e VIII, 7, parágrafo único, 14, 18, 25, § 1º, 39, V, 51, § 1º, I a III; CF, art. 192; Lei n. 4.595/1964, art. 1º, V; CPC, art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GIOVANA BERTOLINI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 282 do STF quanto aos dispositivos 6º, VIII, 39, V, e 51, § 1º, I a III, do CDC, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos dispositivos 166, 169 e 171, do CC, e 6º, II e III, 7º, parágrafo único, 14, 18 e 25, § 1º, do CDC.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Requer efeito suspensivo ao recurso especial (fls. 697-698 e 718).<br>Contraminuta às fls. 895-898.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível nos autos de ação anulatória c/c indenização por danos materiais e morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 670):<br>APELAÇÃO CIVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. GOLPE DA PORTABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DEVER DE CUIDADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. As instituições bancárias submetem-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297).<br>2. Na relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, por defeitos na prestação do serviço, em face do risco da atividade, sendo somente ante a ausência de defeito do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante art. art. 14, §3º, I e II do CDC.<br>3. A controvérsia cinge-se a verificar se existe falha na prestação de serviços ofertados pela instituição financeira, relativo à contratação de empréstimo fraudulento, sob o fundamento de que a instituição financeira permitiu o acesso de terceiros ao seu sistema de concessão de empréstimo.<br>4. Não há nos autos prova que o Banco concorreu, de alguma forma, para que o autor assinasse o aludido contrato, uma vez que a simples utilização do nome da instituição financeira por parte de terceiros não gera responsabilidade.<br>5. No caso, está claro que a autora/apelante aderiu ao ardil de que, além de serem reduzidas as parcelas de empréstimo que tinha com o Banco do Brasil ao fazer a "portabilidade" para o Banco Santander, ainda teria "ressarcimento" mensal de valores depositados pela Credbank.<br>6. Assim, mostra-se inviável o reconhecimento de culpa do fornecedor, tendo em vista que o dano não foi causado por falha na prestação do serviço, mas sim pela conduta do consumidor, que não agiu com cautela e facilitou a ação dos fraudadores.<br>7. Recurso conhecido e não provido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 166, 169 e 171 do CC, porque o acórdão recorrido teria mantido negócio jurídico nulo ou anulável por dolo/fraude, impondo à recorrente ônus de ressarcimento sem manifestação válida de vontade;<br>b) 6º, II e III, do CDC, já que teria havido ausência de adequada informação e frustração da liberdade de escolha;<br>c) 6º, VIII, do CDC, pois seria necessária a inversão do ônus da prova e o acórdão afastou essa medida;<br>d) 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, porquanto deveria ser aplicada a teoria do risco-proveito e reconhecida a responsabilidade solidária do banco e do correspondente;<br>e) 14 e 18 do CDC, porquanto o Tribunal teria afastado a responsabilidade objetiva mesmo diante de defeito/vício na prestação de serviços;<br>f) 39, V, e 51, § 1º, I a III, do CDC, uma vez que teria sido exigida prestação manifestamente excessiva e cláusulas abusivas.<br>Defende, ainda, ofensa ao art. 192 da Constituição Federal, e ao art. 1º, V, da Lei n. 4.595/1964, sobre o Sistema Financeiro Nacional.<br>Aduz violação de resoluções do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, com referência à Resolução CMN n. 5.057/2022 e à Resolução BACEN n. 3.954/2011, quanto à portabilidade e responsabilidade por atuação de correspondentes.<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso especial para reforma do acórdão recorrido.<br>Contrarrazões às fls. 788-792.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GOLPE DA PORTABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL E NULIDADE/ANULABILIDADE CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória c/c indenização por danos materiais e morais, envolvendo empréstimo consignado e alegada fraude na portabilidade. O valor da causa foi fixado em R$ 16.500,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos contra o banco e parcialmente procedentes contra o correspondente para condenação em danos materiais, indeferindo danos morais e fixando honorários.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo culpa exclusiva da vítima e inexistência de falha na prestação do serviço, e majorou os honorários.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se a nulidade ou anulabilidade do contrato, a responsabilidade objetiva e a solidariedade do banco com o correspondente, bem como o defeito ou vício do serviço, autorizam a reforma do acórdão à luz dos arts. 166, 169 e 171 do CC e dos arts. 6º, II e III, 7º, parágrafo único, 14, 18 e 25, § 1º, do CDC; (ii) saber se cabe a inversão do ônus da prova e o reconhecimento de prática abusiva e de cláusulas nulas nos termos dos arts. 6º, VIII, 39, V, e 51, § 1º, I a III, do CDC; e (iii) saber se é possível analisar ofensa ao art. 192 da Constituição Federal e ao art. 1º, V, da Lei n. 4.595/1964.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para afastar as premissas de contratação válida, crédito efetivado e transferência voluntária a terceiros, sob alegação de vício de vontade, defeito do serviço e responsabilidade solidária.<br>7. Incide a Súmula n. 282 do STF, por ausência de prequestionamento específico sobre inversão do ônus da prova, prática abusiva e nulidade de cláusulas, não havendo embargos de declaração.<br>8. O recurso especial não comporta exame de violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das alegações sobre nulidade contratual, defeito do serviço e responsabilidade solidária depende do reexame de fatos e provas. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF na ausência de prequestionamento de teses relativas à inversão do ônus da prova, prática abusiva e nulidade de cláusulas. 3. O recurso especial não comporta exame de violação de dispositivos constitucionais"<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, 169, 171; CDC, arts. 6, II, III e VIII, 7, parágrafo único, 14, 18, 25, § 1º, 39, V, 51, § 1º, I a III; CF, art. 192; Lei n. 4.595/1964, art. 1º, V; CPC, art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação de anulação contratual c/c reparação de danos em que a parte autora pleiteou a declaração de inexistência/anulação de empréstimo consignado, a responsabilização do banco e da empresa correspondente por danos materiais e morais, e tutela de urgência para suspensão de cobranças e arresto de bens. O valor da causa foi fixado em R$ 16.500,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos em relação ao BANCO SANTANDER S. A., e parcialmente procedente em relação à CREDCOMERCIAL ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI, para condená-la ao pagamento dos danos materiais; indeferiu danos morais; fixou honorários em 10% sobre o valor do contrato quanto ao banco, e em 10% sobre o valor da condenação quanto à credcomercial.<br>A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação da autora, assentando inexistência de falha do serviço bancário e culpa exclusiva da vítima; majorou honorários para 11% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa.<br>II - Arts. 166, 169 e 171, do CC; arts. 6º, II e III, 7º, parágrafo único, 14, 18 e 25, § 1º, do CDC<br>No recurso especial a parte recorrente alega nulidade/anulabilidade do contrato por vício de vontade e dolo, responsabilidade objetiva do banco e solidariedade com correspondente, bem como defeito/vício do serviço.<br>O Tribunal de origem concluiu que houve contratação digital válida, crédito depositado na conta da autora e transferência voluntária a terceiro, sem prova de concorrência do banco, caracterizando golpe de portabilidade com culpa exclusiva da vítima e ausência de falha do serviço (fls. 673-676):<br>Verifica-se dos autos que a autora não refuta o fato de que teve o valor de R$ 70.887,82 creditado em sua conta bancária pelo Banco Santander, que resultou nos descontos das parcelas consignadas diretamente no seu contracheque. Da narrativa da autora, extrai-se ela supôs que faria uma portabilidade de dívida, na qual o réu CREDBANK quitaria o empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil, em troca de juros e parcelas menores.<br>Contudo, verifica-se que, na realidade, a autora/apelante foi vítima do chamado "golpe da portabilidade", fraude que consiste em ludibriar o consumidor a realizar um novo empréstimo para quitar empréstimo anterior.<br> .. <br>Não há nos autos prova que o Banco Santander tenha concorrido, de alguma forma, para que a autora assinasse/confirmasse a contratação digital do aludido empréstimo, uma vez que a simples utilização do nome da instituição financeira por parte de terceiros não gera responsabilidade, não havendo elementos de que o banco tenha, por exemplo, possibilitado o vazamento dos dados do consumidor a terceiro.<br> .. <br>Ademais, do Boletim de Ocorrência (ID 57820800) consta que, além da redução dos valores das parcelas, a autora/apelante receberia, ainda, depósitos realizados pela empresa Credbank, a título de "ressarcimento"; "que no início dos depósitos, feitos Ou seja, está claro que acorretamente, em janeiro de 2022, foi procurada pela Yasmin". autora/apelante aderiu ao ardil de que, além de serem reduzidas as parcelas de empréstimo que tinha com o Banco do Brasil ao fazer a "portabilidade" para o Banco Santander, ainda teria "ressarcimento" mensal de valores depositados pela Credbank.<br>Assim, mostra-se inviável o reconhecimento de culpa do fornecedor, tendo em vista que o dano não foi causado por falha na prestação do serviço, mas sim pela conduta do consumidor, que não agiu com cautela e facilitou a ação dos fraudadores.<br> .. <br>Assim, inexiste falha na prestação dos serviços prestados pela instituição financeira, tendo em vista que a quantia contratada na cédula de crédito foi devidamente depositada na conta bancária do autor.<br>No recurso especial, a parte alega que o acórdão deveria reconhecer defeito do serviço e anular o negócio, com inversão do ônus. O Tribunal a quo, todavia, examinou fatos e provas sobre a contratação, crédito, transferência e dinâmica do golpe. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 6º, VIII, 39, V, e 51, § 1º, I a III, do CDC<br>A recorrente afirma necessidade de inversão do ônus da prova e reconhecimento de prática abusiva e cláusulas nulas por excessiva onerosidade.<br>A Corte estadual decidiu a controvérsia sob enfoque de inexistência de falha do serviço e culpa exclusiva da vítima, não apreciando, de modo específico, a tese de prática abusiva e nulidade de cláusulas, nem a imposição da inversão do ônus, e não foram opostos embargos de declaração.<br>A questão relativa à inversão do ônus da prova e à alegada prática abusiva e nulidade de cláusulas não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem e nem tampouco houve a oposição de embargos de declaração. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>IV - Arts. 39, V, e 51, § 1º, I a III, do CDC<br>Alega o recorrente que a decisão deixou de reconhecer prestação excessivamente onerosa e cláusulas abusivas.<br>O Tribunal de origem não enfrentou especificamente tal tese, e não há embargos de declaração.<br>A questão relativa à prática abusiva e nulidade de cláusulas não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem e nem tampouco houve a oposição de embargos de declaração. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>V - Ofensa a dispositivo constitucional<br>É incabível a pretensão de que esta Corte de Justiça delibere sobre a suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>VI - Alegação de ofensa a resoluções administrativas (CMN/BACEN)<br>A recorrente aduz violação da Resolução CMN n. 5.057/2022 e da Resolução BACEN n. 3.954/2011, para sustentar deveres de segurança e fiscalização de correspondentes.<br>Anote-se que, embora seja possível a análise da questão disciplinada por resolução ou outro ato normativo expedido pelo CMN ou BACEN, quando a exegese da lei federal for complementada pela regulamentadora, o recurso especial não é via adequada para análise de ofensa direta a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>VII - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.