ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na ausência de demonstração de violação dos arts. 98 e 99 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não demonstração da divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pela legislação processual civil de regência.<br>2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em recurso especial interposto nos autos de agravo de instrumento no qual se contesta decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita à ora agravante, nos autos de execução de título extrajudicial cujo valor da causa foi fixado em R$ 2.612,90.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica que não possui fins lucrativos goza de presunção de hipossuficiência e, por isso, está dispensada de comprovar a impossibilidade financeira para arcar com as despesas processuais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Superior Corte de Justiça, que compreende que o benefício da justiça gratuita só será deferido à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, caso demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.<br>5. Revisar as conclusões do Tribunal de origem sobre a ausência de prova de hipossuficiência financeira encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica está condicionada à efetiva demonstração da hipossuficiência financeira, conforme a Súmula n. 481 do STJ. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 1.042, 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.771.823/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.412.877/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.033.961/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.245/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.486.380/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.185.263/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL PRESBITERIANA BOM SAMARITANO - SAEBS contra decisão que inadmitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: ausência de demonstração de violação dos arts. 98 e 99 do CPC; incidência da Súmula n. 7 do STJ; e não demonstração da divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pela legislação processual civil de regência.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em agravo de instrumento nos autos de ação de execução por quantia certa de título executivo extrajudicial, com valor da causa de R$ 2.612,90 (dois mil, seiscentos e doze reais e noventa centavos).<br>O julgado foi assim ementado (fl. 86):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Bancários. Decisão que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita. Inconformismo. Não acolhimento. Pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita. Necessidade não comprovada. A Associação Agravante não fez prova de sua condição de necessitada. Impossibilidade de deferimento dos Benefícios da Justiça Gratuita. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts. 98 e 99, §7º do CPC.<br>Defende a necessidade de concessão da gratuidade de justiça, pois o pagamento das custas judiciais prejudicaria o exercício de suas atividades.<br>Destaca que, por ser entidade jurídica sem fins lucrativos, goza de presunção de hipossuficiência.<br>Indica a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Requer o provimento do recurso para concessão do benefício da justiça gratuita.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na ausência de demonstração de violação dos arts. 98 e 99 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não demonstração da divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pela legislação processual civil de regência.<br>2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em recurso especial interposto nos autos de agravo de instrumento no qual se contesta decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita à ora agravante, nos autos de execução de título extrajudicial cujo valor da causa foi fixado em R$ 2.612,90.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica que não possui fins lucrativos goza de presunção de hipossuficiência e, por isso, está dispensada de comprovar a impossibilidade financeira para arcar com as despesas processuais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Superior Corte de Justiça, que compreende que o benefício da justiça gratuita só será deferido à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, caso demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.<br>5. Revisar as conclusões do Tribunal de origem sobre a ausência de prova de hipossuficiência financeira encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica está condicionada à efetiva demonstração da hipossuficiência financeira, conforme a Súmula n. 481 do STJ. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 1.042, 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.771.823/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.412.877/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.033.961/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.245/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.486.380/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.185.263/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em recurso especial interposto nos autos de agravo de instrumento no qual se contesta decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita à ora agravante, nos autos de execução de título extrajudicial cujo valor da causa foi fixado em R$ 2.612,90.<br>É certo que a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação de hipossuficiência, nos termos da orientação do STJ consolidada com a edição da Súmula n. 481, que assim dispõe:<br>Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.<br>No caso, a Corte a quo, instância soberana na análise das provas, concluiu pelo indeferimento dos benefícios da gratuidade de Justiça ao recorrente. De acordo com a análise dos documentos apresentados, verificou a inexistência de elementos capazes de atestar a hipossuficiência financeira alegada. Observe-se (fls. 87-88, destaquei):<br>Em que pese a irresignação da Associação Agravante, a Decisão não merece reparo.<br>Com efeito, passa-se à análise do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.<br>Para tanto, necessário observar-se o disposto no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, e na Súmula 481 do STJ, que dispõem:<br>"Art. 99. O Pedido de Gratuidade da Justiça pode ser formulado na Petição Inicial, na Contestação, na Petição para ingresso de terceiro no Processo ou em Recurso. (..). § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por Pessoa Natural".<br>Súmula 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."<br>Neste sentido, a Associação Agravante não logrou êxito em cumprir a Norma Legal mediante a comprovação de "necessitada", não podendo, por conseguinte, gozar da Gratuidade de Justiça pretendida.<br>A Associação Agravante não comprovou seu estado de péssimas condições econômico-financeiras.<br>Não colacionou aos Autos, extratos bancários, balanços, declaração de IR etc.<br> .. <br>Portanto, a Associação Agravante não faz jus ao deferimento dos Benefícios da Justiça Gratuita.<br>Nesse cenário, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Superior Corte de Justiça, que compreende que o benefício da justiça gratuita só será deferido à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, caso demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".<br>2. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que não ficou demonstrada a impossibilidade de a agravante pessoa jurídica arcar com os encargos processuais. A alteração do acórdão implica reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.771.823/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos contidos na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência do STJ reconsiderada.<br>2. Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".<br>3. No caso, a recorrente não logrou êxito em comprovar sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e das despesas judiciais, pois os balancetes acostados aos autos demonstram que detém ativos suficientes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno provido para, em nova decisão, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.412.877/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023, destaquei.)<br>Incidente, portanto, ao caso, o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>No tocante ao apontado dissídio, ressalto que a incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.033.961/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.101.245/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2022.<br>Para mais, concluir de forma contrária ao decidido e aferir se a ora agravante não possui condições de arcar com as custas processuais, conforme alega nas razões do recurso especial, atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito, os seguintes precedentes:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE ATIVIDADES FILANTRÓPICAS. REQUISITOS DE CONCESSÃO DA BENESSE. VERIFICAÇÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula n. 481/STJ), o que foi observado pela Corte local.<br>2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>3.1. Não há como averiguar nesta instância, sem incorrer no mencionado óbice, se a parte recorrente se desincumbiu do seu ônus probatório sobre a comprovação dos requisitos de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.486.380/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 98 DO CPC. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. SÚMULA 481 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU INCAPACIDADE ECONÔMICA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Pessoa jurídica que recorre com fundamento no preenchimento dos requisitos legais para gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).<br>2. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ).<br>3. No caso em questão, o acórdão recorrido foi claro em afastar essa presunção, tendo em vista que não houve a comprovação efetiva da sua incapacidade de arcar com os ônus do processo.<br>4. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, acerca da situação de hipossuficiência financeira da parte, imprescindível à concessão da gratuidade da justiça, demandaria necessariamente o reexame de matéria fático-probatória dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.185.263/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023, destaquei.)<br>An te o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.