ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ nas matérias de astreintes e honorários, com indeferimento de efeito suspensivo;<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e exibição de documentos; O valor da causa foi fixado em R$ 1000,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o fornecimento de IP e porta lógica sob multa de R$ 150.000,00, condenar ao pagamento de R$ 300.000,00 a título de astreintes e fixar honorários em R$ 10.000,00;<br>4. A Corte de origem manteve o fornecimento de dados e a multa, redimensionando os encargos sucumbenciais, com reconhecimento de descumprimento parcial da ordem e sucumbência proporcional.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC), se é possível afastar a multa cominatória por impossibilidade técnica (art. 537, § 1º, I e II, do CPC), se o valor das astreintes é desproporcional (arts. 8º do CPC e 884 do CC) e se a condenação em sucumbência viola o art. 22 do Marco Civil da Internet.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões e rejeitou os embargos declaratórios por ausência de omissão, obscuridade ou contradição;<br>7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao descumprimento da ordem e à proporcionalidade das astreintes, assim como quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem motiva adequadamente a decisão, afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das premissas fático-probatórias quanto ao descumprimento da ordem, à proporcionalidade das astreintes e à distribuição dos ônus sucumbenciais".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, VI, 1.022, I, II, 537, § 1º, I, II, 8º, 85, § 11; CC, art. 884; Lei n. 12.965/2014, art. 22<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por X BRASIL INTERNET LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ nas matérias relativas à multa por descumprimento (astreintes) e aos honorários sucumbenciais, e pelo indeferimento do efeito suspensivo do apelo nos termos do art. 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 1.454-1.470.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e exibição de documentos.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 1.095):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TWITTER. REDE SOCIAL. PROVEDOR DE ACESSO. INTERNET. MARCO CIVIL DA INTERNET - LEI 12.965 DE 23/4/2014. FORNECIMENTO DE DADOS SIGILOSOS. EMPRESA JORNALÍSTICA QUE VINCULA SEUS CONTEÚDOS EM SITE ONLINE. USUÁRIOS DO SERVIÇO DA DEMANDADA QUE DIVULGAVAM IMAGENS/NOTÍCIDAS DA PARTE AUTORA ACUSANDO- A DE PROPAGAR "FAKE NEWS" E DISCURSO DE ÓDIO. RESPONSABILIDADE DOS PROVEDORES DE HOSPEDAGEM QUE POSSUEM CARÁTER SUBJETIVO, OU SEJA, DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE CULPA PELO EVENTO DANOSO, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE SE ESTABELECEREM FILTROS PRÉVIOS AOS CONTEÚDOS LANÇADOS NA REDE. RESPONSABILIDADE QUE DEPENDE DE CARACTERIZAÇÃO DE FATO IMPUTÁVEL AO PROVEDOR, MEDIANTE OMISSÃO OU A RETIRADA TARDIA DE CONTEÚDOS ILÍCITOS OU VIOLADORES DO DIREITO À PRIVACIDADE, DIVULGADOS SEM AUTORIZAÇÃO DA PESSOA INTERESSADA. PRECEDENTES DO STJ. CASO EM QUE HOUVE ORDEM JUDICIAL PARA QUE O PROVEDOR DE ACESSO E DE APLICAÇÃO APRESENTE DADOS CONSIDERADOS PESSOAIS E SIGILOSOS AO AUTORES INTERESSADOS. OBRIGAÇÃO DA RÉ EM FORNECER NÃO SOMENTE O IP DE ACESSO, MAS TAMBÉM A URL/PORTA LÓGICA DE ORIGEM DOS RESPONSÁVEIS PELAS PUBLICAÇÕES COM CONTEÚDO OFENSIVO, BEM COMO PELA CRIAÇÃO DA CONTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO INTERESSE, INEXISTINDO PRETENSÃO RESISTIDA POR PARTE DA RÉ, QUE SE LIMITOU A FORNECER OS DADOS DE FORMA SEGURA E SIGILOSA, ISENTANDO A EMPRESA DEMANDADA DO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. ASTREINTE FIXADA PARA EVENTUAL DESCUMPRIMENTO MANTIDA, PORQUANTO ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. UNÂNIME. ALTERADA A SENTENÇA, POR MAIORIA, APENAS PARA REDIMENSIONAR OS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.<br>APELO DO RÉU DESPROVIDO À UNANIMIDADE E APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.164):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TWITTER. REDE SOCIAL. PROVEDOR DE ACESSO. INTERNET. MARCO CIVIL DA INTERNET - LEI 12.965 DE 23/4/2014. DESCABIMENTO. NÃO DEMONSTRADAS AS OMISSÕES ENSEJADORAS DOS PRESENTES ACLARATÓRIOS. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELATIVA AO EXAME DA NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE AS PORTAS LÓGICAS, VISTO SE TRATAR DE ANÁLISE CIRCUNSCRITA À ESFERA DE DISCRICIONARIEDADE DA PARTE INTERESSADA, DESCABENDO AO JULGADOR JUÍZO ACERCA DA PERTINÊNCIA DAS ALUDIDAS INFORMAÇÕES. ASTREINTES MAJORADAS EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO CURSO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO, POIS RECONHECIDO O DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR. ANALISADA A NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO, EM CONSIDERAÇÃO AO QUE DISPÕE O MARCO CIVIL DA INTERNET. OMISSÕES APONTADAS QUE NÃO RESTARAM CONFIGURADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ENFRENTADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSTITUEM REMÉDIO PROCESSUAL QUE OBJETIVA ESCLARECER OBSCURIDADE OU ELIMINAR CONTRADIÇÃO, ASSIM COMO SUPRIR OMISSÃO DE PONTO OU QUESTÃO SOBRE O QUAL DEVERIA O JULGADOR SE MANIFESTAR, ALÉM DE CORRIGIR EVENTUAL ERRO MATERIAL, CONSOANTE SE VERIFICA DAS EXPRESSAS HIPÓTESES TRAZIDAS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES TAIS HIPÓTESES, É CASO DE DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.300):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TWITTER. REDE SOCIAL. PROVEDOR DE ACESSO. INTERNET. MARCO CIVIL DA INTERNET - LEI 12.965 DE 23/4/2014. DESCABIMENTO. NÃO DEMONSTRADAS AS OMISSÕES INDICADAS NOS PRESENTES ACLARATÓRIOS. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELATIVA AO CERCEAMENTO DE DEFESA E QUANTO AO MARCO CIVIL DA INTERNET. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ENFRENTADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 537, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria mantido multa por suposto descumprimento de obrigação impossível, apesar de demonstrada a impossibilidade técnica de fornecer portas lógicas à época e de não haver resistência no cumprimento;<br>b) 8º do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil, já que o valor de R$ 150.000,00 para as astreintes se mostrou desproporcional e importou enriquecimento sem causa, devendo ser reduzido;<br>c) 22 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), pois a condenação em verbas sucumbenciais contrariou a disciplina do procedimento necessário, havendo resistência da parte autora e cumprimento da ordem de fornecimento de dados;<br>d) 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão não teria enfrentado pontos específicos, com omissões e falta de fundamentação, sobre a necessidade de portas lógicas, a multa por descumprimento e a sucumbência.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a negativa de prestação jurisdicional e se anule o acórdão recorrido; requer ainda, subsidiariamente, o provimento para afastar as astreintes ou reduzir o valor e excluir a condenação em verbas sucumbenciais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ nas matérias de astreintes e honorários, com indeferimento de efeito suspensivo;<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e exibição de documentos; O valor da causa foi fixado em R$ 1000,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o fornecimento de IP e porta lógica sob multa de R$ 150.000,00, condenar ao pagamento de R$ 300.000,00 a título de astreintes e fixar honorários em R$ 10.000,00;<br>4. A Corte de origem manteve o fornecimento de dados e a multa, redimensionando os encargos sucumbenciais, com reconhecimento de descumprimento parcial da ordem e sucumbência proporcional.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC), se é possível afastar a multa cominatória por impossibilidade técnica (art. 537, § 1º, I e II, do CPC), se o valor das astreintes é desproporcional (arts. 8º do CPC e 884 do CC) e se a condenação em sucumbência viola o art. 22 do Marco Civil da Internet.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões e rejeitou os embargos declaratórios por ausência de omissão, obscuridade ou contradição;<br>7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao descumprimento da ordem e à proporcionalidade das astreintes, assim como quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem motiva adequadamente a decisão, afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das premissas fático-probatórias quanto ao descumprimento da ordem, à proporcionalidade das astreintes e à distribuição dos ônus sucumbenciais".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, VI, 1.022, I, II, 537, § 1º, I, II, 8º, 85, § 11; CC, art. 884; Lei n. 12.965/2014, art. 22<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e exibição de documentos em que a parte autora pleiteou o fornecimento de números de IP, porta lógica e dados de acesso/cadastrais dos usuários dos perfis "Sleeping Giants" e a exclusão de contas e postagens. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o fornecimento de IP e porta lógica, sob multa de R$ 150.000,00, e condenar o réu ao pagamento de R$ 300.000,00 de astreintes, fixando honorários em R$ 10.000,00.<br>A Corte de origem, em apelação, manteve a conclusão de procedência quanto ao fornecimento de IP e porta lógica e à imposição das astreintes, apenas redimensionando os encargos sucumbenciais, por maioria, com sucumbência proporcional.<br>Os embargos declaratórios de ambas as partes foram desacolhidos.<br>I - Arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega omissão, obscuridade e falta de fundamentação quanto à necessidade de fornecimento de portas lógicas, à manutenção das astreintes e à condenação em verbas sucumbenciais, afirmando que os embargos declaratórios não foram suficientes para sanar tais vícios.<br>O Tribunal de origem, ao julgar os embargos, concluiu não haver omissões, esclarecendo que a discussão sobre a pertinência da informação requerida (portas lógicas) se circunscreve à esfera da parte, que houve descumprimento parcial da liminar com majoração de astreintes, e que não houve cerceamento de defesa ou omissão quanto ao Marco Civil.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão sobre a necessidade das portas lógicas, à coerência da multa por descumprimento e à distribuição da sucumbência foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu pela inexistência dos vícios, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 1.160):<br>Descabe ao Julgador analisar a necessidade da informação requerida pela parte, quando da propositura da ação, afigura-se possível, apenas, avaliar a viabilidade e possibilidade de apresentação dos documentos ( ). Analisada, reconhecida a viabilidade e determinada a apresentação de tais informações acerca das portas lógicas, a parte ora embargante entendeu por não cumprir integralmente a determinação judicial ( ), comportamento processual que ensejou o reconhecimento do descumprimento de ordem judicial e acarretou a majoração das astreintes em sede de agravo de instrumento ( ).<br>II - Art. 537, § 1º, I e II, do CPC<br>A recorrente afirma que as astreintes não poderiam subsistir diante da impossibilidade técnica e jurídica de fornecer portas lógicas à época, defendendo a exclusão da multa, à luz do art. 537, § 1º.<br>O acórdão recorrido assentou o descumprimento parcial da ordem judicial, detalhou a linha do tempo de intimações e entregas parciais de dados, e manteve a multa com base na proporcionalidade e razoabilidade, considerando a capacidade econômica e a finalidade coercitiva.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se em elementos fáticos e probatórios do caso concreto (intimações, entregas de IP, ausência das portas lógicas e majoração progressiva).<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 8º do CPC e 884 do CC<br>Sustenta a recorrente que o valor total das astreintes fixado em R$ 150.000,00 é desproporcional e enseja enriquecimento sem causa, violando os arts. 8º do CPC e 884 do CC.<br>O Tribunal estadual manteve a multa única de R$ 150.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade dos fatos e o potencial econômico da demandada, afastando enriquecimento ilícito.<br>A revisão desse ponto pressupõe nova valoração de circunstâncias fáticas e do iter de descumprimento, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Art. 22 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet)<br>Alega a recorrente que, por se tratar de procedimento necessário para fornecimento de dados mediante ordem judicial, não seria cabível a condenação em sucumbência, especialmente por inexistir resistência.<br>O acórdão recorrido, em voto divergente acolhido pela maioria, reconheceu sucumbência parcial do réu, fixando a distribuição de custas e honorários em 75% ao autor e 25% ao réu, em razão de resistência quanto às portas lógicas e do descumprimento parcial da ordem, apesar do cumprimento de parte da obrigação.<br>Rever essa conclusão demanda incursão no conjunto fático-probatório acerca da existência de pretensão resistida, do grau de decaimento e da proporcionalidade da sucumbência, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.