ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOBRE SEGURANÇA NAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS, TUTELA COLETIVA, DIALETICIDADE E INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por óbices de reexame do conjunto fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7 do STJ, e por se tratar de controvérsia assentada em especificidades do caso concreto, sem violação direta a lei federal.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação civil pública em que se pleiteou cancelamento de cobranças e encargos por "fraude de terceiros", retirada/abstenção de inscrições em órgãos de restrição ao crédito nas mesmas hipóteses, consulta prévia antes de operações incompatíveis com o perfil histórico e vigilância permanente em agências com autoatendimento. O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 932 do CPC por ausência de dialeticidade na apelação do Ministério Público; (ii) saber se a imposição de consulta prévia padece de ausência de interesse processual, por inutilidade/ausência de necessidade, à luz do art. 330 do CPC; (iii) saber se a ação civil pública não se enquadra nas hipóteses do art. 1º da Lei n. 7.347/1985 por inexistirem interesses difusos/coletivos tuteláveis; e (iv) saber se os casos narrados não possuem origem comum apta a caracterizar direitos individuais homogêneos, nos termos do art. 81 do CDC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A conclusão da Corte estadual quanto à existência de tutela coletiva e à origem comum dos casos decorre de elementos probatórios e sua revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>5. O afastamento da preliminar de ausência de dialeticidade foi firmado com base na análise das razões da apelação, e a revisão dessa premissa demanda reexame de peças e contexto fático, também obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A utilidade e necessidade da consulta prévia foram afirmadas pela Corte de origem com fundamento em prova dos autos, o que impede a alteração do julgado em sede especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fático-probatórias que embasam o reconhecimento da tutela coletiva e da origem comum dos casos. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do juízo de suficiência da motivação recursal (art. 932 do CPC) efetuado pela Corte de origem. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da utilidade/necessidade da consulta prévia apreciada a partir de elementos probatórios".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 330, 85, § 11; Lei n. 7.347/1985, art. 1º; CDC, art. 81; CF, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.819.070/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/5/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por óbices de reexame do conjunto fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7 do STJ, e por se tratar de controvérsia assentada em especificidades do caso concreto, sem violação direta a lei federal.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 2.706-2.711.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível, nos autos de ação civil pública.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 2.436-2.437):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO - TUTELA DE DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS COM OBJETIVO DE ASSEGURAR A SEGURANÇA NAS RELAÇÕES BANCÁRIAS - CANCELAMENTO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E RESPECTIVOS ENCARGOS MEDIANTE CONTESTAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NÃO CABIMENTO - CONSULTA PRÉVIA AOS CONSUMIDORES, ANTES DE EFETIVAÇÃO DE OPERAÇÃO FINANCEIRA, QUANTO A PROCEDÊNCIA DESTA, NOS CASOS DE INCOMPATIBILIDADE COM O PERFIL HISTÓRICO DO CORRENTISTA - POSSIBILIDADE - IMPLEMENTAÇÃO DE VIGILÂNCIA PERMANENTE NAS AGÊNCIAS DO RÉU QUE POSSUEM CENTRAIS DE AUTOATENDIMENTO - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SEGURANÇA, SOB O NOVO REGRAMENTO - DANO MORAL COLETIVO - NÃO CONFIGURADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - Tendo o apelante se insurgido contra os pontos específicos da sentença com os quais discorda, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. - Considerando que a questão posta a análise objetiva a segurança nas relações jurídicas bancárias, mantidas entre o banco réu e seus atuais e futuros clientes, se está diante de pretensão de tutela de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. - O cancelamento da cobrança de empréstimos e outros financiamentos e dos respectivos encargos, bem como determinar a retirada e abstenção da inscrição de dados em órgãos de restrição ao crédito em relação a todo e qualquer consumidor que, simplesmente, realizar a contestação do negócio jurídico perante o réu, constitui medida temerária, não sendo possível. - É dever das instituições financeiras atuar com responsabilidade e diligência, garantindo aos seus clientes/consumidores a segurança que lhe é esperada. - A fim de garantir segurança aos clientes e, inclusive, desestimular ações de criminosos, entendo que se mostra razoável exigir-se do banco réu a prática de consulta prévia aos consumidores, antes da efetivação da operação financeira, quanto à procedência, ou não, da movimentação realizada nos casos de incompatibilidade com o perfil histórico do correntista. - Os dispositivos da Lei nº 11.552/2013, que estabeleciam a obrigatoriedade da presença de pelo menos um vigilante, pelo período de 24 (vinte e quatro) horas diárias, nas instituições financeiras que mantinham centrais de autoatendimento e caixas eletrônicos instalados no Município de Uberlândia, foram revogados pela Lei nº 13.219/2019, sendo que, com a nova redação dos artigos, tais instituições bancárias ficaram obrigadas a realizar a implantação e a manutenção de serviço orgânico de segurança, de acordo com critérios constantes da Portaria DG/DPF nº 3.233/2012. - Dessa forma e, ausente nos autos qualquer elemento de prova, sequer arguição do descumprimento, pelo banco requerido, da mencionada Portaria, improcede o pedido formulado para a implementação de vigilância permanente. - Para a caracterização do dano moral coletivo, não basta apenas a mera infringência à lei ou ao contrato. É essencial que o ato ilícito atinja alto grau de reprovabilidade e ultrapasse os limites do individualismo, afetando, pela sua gravidade e repercussão, os valores sociais fundamentais (AgInt no REsp n. 1.819.070/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024), o que não restou demonstrado nos autos.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 2.523):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL - REJEIÇÃO. - Rejeitam-se os embargos de declaração opostos contra acórdão que não contém vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 932 do Código de Processo Civil, porque a apelação do Ministério Público teria sido conhecida sem impugnar os fundamentos da sentença, caracterizando ausência de dialeticidade, e o acórdão recorrido teria violado o requisito de impugnação específica;<br>b) 330 da Código de Processo Civil, já que o acórdão recorrido reformou a sentença para impor obrigação de consulta prévia sem utilidade-necessidade, caracterizando ausência de interesse processual;<br>c) 1º, da Lei n. 7.347/1985, pois a ação civil pública teria sido proposta fora das hipóteses legais, por inexistirem interesses difusos/coletivos; e<br>d) 81 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto os casos narrados não decorreriam de origem comum apta a caracterizar direitos individuais homogêneos;<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação dos artigos indicados e, ao final, se julguem improcedentes os pedidos formulados na ação civil pública, afastando-se a condenação imposta ao recorrente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOBRE SEGURANÇA NAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS, TUTELA COLETIVA, DIALETICIDADE E INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por óbices de reexame do conjunto fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7 do STJ, e por se tratar de controvérsia assentada em especificidades do caso concreto, sem violação direta a lei federal.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação civil pública em que se pleiteou cancelamento de cobranças e encargos por "fraude de terceiros", retirada/abstenção de inscrições em órgãos de restrição ao crédito nas mesmas hipóteses, consulta prévia antes de operações incompatíveis com o perfil histórico e vigilância permanente em agências com autoatendimento. O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 932 do CPC por ausência de dialeticidade na apelação do Ministério Público; (ii) saber se a imposição de consulta prévia padece de ausência de interesse processual, por inutilidade/ausência de necessidade, à luz do art. 330 do CPC; (iii) saber se a ação civil pública não se enquadra nas hipóteses do art. 1º da Lei n. 7.347/1985 por inexistirem interesses difusos/coletivos tuteláveis; e (iv) saber se os casos narrados não possuem origem comum apta a caracterizar direitos individuais homogêneos, nos termos do art. 81 do CDC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A conclusão da Corte estadual quanto à existência de tutela coletiva e à origem comum dos casos decorre de elementos probatórios e sua revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>5. O afastamento da preliminar de ausência de dialeticidade foi firmado com base na análise das razões da apelação, e a revisão dessa premissa demanda reexame de peças e contexto fático, também obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A utilidade e necessidade da consulta prévia foram afirmadas pela Corte de origem com fundamento em prova dos autos, o que impede a alteração do julgado em sede especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fático-probatórias que embasam o reconhecimento da tutela coletiva e da origem comum dos casos. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do juízo de suficiência da motivação recursal (art. 932 do CPC) efetuado pela Corte de origem. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da utilidade/necessidade da consulta prévia apreciada a partir de elementos probatórios".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 330, 85, § 11; Lei n. 7.347/1985, art. 1º; CDC, art. 81; CF, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.819.070/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/5/2024.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação civil pública em que a parte autora pleiteou, entre outros, cancelamento de cobranças e encargos de empréstimos e financiamentos contestados como "fraude de terceiros", retirada/abstenção de inscrições em órgãos de restrição ao crédito nas mesmas hipóteses, consulta prévia aos consumidores antes da efetivação de operações incompatíveis com o perfil histórico e implementação de vigilância permanente nas agências com autoatendimento. O valor da causa foi fixado em R$5.000,00.<br>I - Arts. 1º, da Lei n. 7.347/1985, e 81, do CDC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que a ação civil pública foi proposta fora das hipóteses legais, sem tutela de interesses difusos/coletivos, e que os casos não revelam origem comum capaz de caracterizar direitos individuais homogêneos.<br>O acórdão recorrido afirmou a pertinência da tutela coletiva, reconhecendo a presença de interesses difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos, bem como a legitimidade do Ministério Público e a relevância social da causa.<br>A Turma estadual concluiu com base em relatos, documentos e notícias de fato, que há reiteração de fraudes e transações atípicas, além de precedentes em demandas individuais envolvendo falhas na prestação de serviços do banco.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>II - Art. 932 do CPC<br>A recorrente afirma que houve violação ao princípio da dialeticidade, pois a apelação do Ministério Público não teria impugnado os fundamentos da sentença;<br>O acórdão recorrido rechaçou a preliminar, registrando que a apelação foi dirigida ao segundo grau com fundamentos suficientes para revisão do decisum, em obser vância ao art. 932, III, do Código de Processo Civil.<br>A conclusão da Corte estadual sobre a suficiência da motivação recursal decorre da leitura das razões e da correlação com os pontos decididos na sentença. A revisão dessa premissa exigiria revolvimento das peças e do conteúdo fático, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Art. 330 do CPC<br>Alega o recorrente que a reforma parcial para impor consulta prévia violou o interesse processual, por inutilidade/ausência de necessidade.<br>O acórdão recorrido, nos embargos, assentou a utilidade e necessidade do pronunciamento judicial, destacando a recorrência de demandas e o reconhecimento da falha na prestação de serviços do banco.<br>A aferição de utilidade/necessidade foi construída a partir de elementos probatórios (reclamações, ocorrências, extratos, notícias de fato, precedentes), de modo que a inversão da conclusão exigiria reexame de prova, inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.