ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação monitória em que se pleiteou mandado de pagamento e constituição de título executivo judicial. O valor da causa foi fixado em R$ 23.203,99.<br>3. A sentença julgou prescrita a pretensão monitória, extinguiu o feito com resolução de mérito, cancelou os protestos, condenou em danos morais e fixou juros, correção e honorários.<br>4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a prescrição, afastou interrupção e reconheceu dano moral por protesto de dívida prescrita, ajustando o quantum sem majoração de honorários.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há sete questões em discussão: (i) saber se a ação monitória estava adequada e instruída com prova escrita suficiente, afastando a extinção por prescrição (art. 700 do CPC); (ii) saber se o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC não se consumou, com alegada interrupção; (iii) saber se a citação por edital e atos do devedor interromperam a prescrição (art. 202, caput, VI, parágrafo único, do CC); (iv) saber se a mora do devedor estava caracterizada (art. 397 do CC); (v) saber se não houve ato ilícito e inexistia dever de indenizar (arts. 186 e 927 do CC); (vi) saber se o quantum dos danos morais era excessivo e merecia redução (art. 944, caput e parágrafo único, do CC); e (vii) saber se houve divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre vencimentos, atos interruptivos, configuração do dano moral e quantum demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de incidir a Súmula n. 13 do STJ quanto ao paradigma do mesmo tribunal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas quanto à prescrição, à interrupção e à configuração e ao quantum dos danos morais. 2. O dissídio jurisprudencial é inadmissível sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, incidindo a Súmula n. 13 do STJ quanto a paradigmas do mesmo tribunal".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 202, caput, VI, parágrafo único, 206, § 5º, I, 397, 927, 944, caput e parágrafo único; CPC, arts. 700, 1.029, § 1º, 85, §§ 2, 11; CF, art. 105, III, a, c; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 13.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS SAÚDE S. A. (atual denominação de MEDISANITAS BRASIL ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE S. A.) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 360-362.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação monitória.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 234):<br>APELAÇÃO - EMBARGOS À MONITÓRIA - RECONVENÇÃO - PRESCRIÇÃO - NOTAS FISCAIS - DANOS MORAIS. O prazo prescricional da ação monitória é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, contados do vencimento. O dano moral referente à pessoa jurídica é o prejuízo decorrente da prática de atos que, indevidamente, ofendem sua honra objetiva, causando-lhe prejuízos que, por vezes, são patrimonialmente imensuráveis, já que denigrem o bom nome e a imagem construída ao longo de anos de atividade.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 700 do Código de Processo Civil, porque a ação monitória estaria adequada e instruída com prova escrita suficiente, devendo ser reformada a extinção por prescrição;<br>b) 206, § 5º, I, do Código Civil, já que o prazo quinquenal não teria se consumado, com trânsito em julgado em 18/06/2020 e suposta interrupção, devendo afastar-se a prescrição reconhecida;<br>c) 202, caput, VI e parágrafo único, do Código Civil, pois a citação por edital e atos do devedor teriam interrompido a prescrição, recompondo o prazo por inteiro;<br>d) 397 do Código Civil, porquanto a mora do devedor estaria caracterizada pela obrigação positiva e líquida com vencimento certo;<br>e) 186 e 927 do Código Civil, uma vez que não houve ato ilícito da operadora, inexistindo dever de indenizar por "mero" inadimplemento contratual;<br>f) 944, caput e parágrafo único, do Código Civil, visto que o quantum dos danos morais seria excessivo e careceria de redução.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela prescrição dos títulos e pela configuração de danos morais de pessoa jurídica em protesto indevido, divergiu do entendimento de outros Tribunais (TJDFT, TJPR, TJRJ), em casos que reputa de similitude.<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão do juízo a quo, declarando, assim, a improcedência do pedido exordial, condenando-se o recorrido ao pagamento das verbas de sucumbência.<br>Contrarrazões às fls. 317-327.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação monitória em que se pleiteou mandado de pagamento e constituição de título executivo judicial. O valor da causa foi fixado em R$ 23.203,99.<br>3. A sentença julgou prescrita a pretensão monitória, extinguiu o feito com resolução de mérito, cancelou os protestos, condenou em danos morais e fixou juros, correção e honorários.<br>4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a prescrição, afastou interrupção e reconheceu dano moral por protesto de dívida prescrita, ajustando o quantum sem majoração de honorários.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há sete questões em discussão: (i) saber se a ação monitória estava adequada e instruída com prova escrita suficiente, afastando a extinção por prescrição (art. 700 do CPC); (ii) saber se o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC não se consumou, com alegada interrupção; (iii) saber se a citação por edital e atos do devedor interromperam a prescrição (art. 202, caput, VI, parágrafo único, do CC); (iv) saber se a mora do devedor estava caracterizada (art. 397 do CC); (v) saber se não houve ato ilícito e inexistia dever de indenizar (arts. 186 e 927 do CC); (vi) saber se o quantum dos danos morais era excessivo e merecia redução (art. 944, caput e parágrafo único, do CC); e (vii) saber se houve divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre vencimentos, atos interruptivos, configuração do dano moral e quantum demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de incidir a Súmula n. 13 do STJ quanto ao paradigma do mesmo tribunal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas quanto à prescrição, à interrupção e à configuração e ao quantum dos danos morais. 2. O dissídio jurisprudencial é inadmissível sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, incidindo a Súmula n. 13 do STJ quanto a paradigmas do mesmo tribunal".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 202, caput, VI, parágrafo único, 206, § 5º, I, 397, 927, 944, caput e parágrafo único; CPC, arts. 700, 1.029, § 1º, 85, §§ 2, 11; CF, art. 105, III, a, c; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 13.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação monitória em que a parte autora pleiteou mandado de pagamento do saldo de R$ 23.203,99, a constituição do título executivo judicial e a conversão em execução, com custas e honorários; cujo valor da causa foi fixado em R$ 23.203,99.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os embargos à monitória para reconhecer a prescrição quinquenal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), extinguiu o feito com resolução de mérito, julgou, ainda, parcialmente procedente a reconvenção, cancelando os protestos, condenou a autora/reconvinda em danos morais de R$ 6.000,00, fixou juros de 1% ao mês desde a citação e correção a partir do arbitramento, e arbitrou honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa na monitória e de 10% sobre o valor atualizado da condenação na reconvenção.<br>A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo a sentença, assentando a ocorrência de prescrição, a ausência de interrupção e a configuração de dano moral em protesto extemporâneo de dívida prescrita, fixando em R$ 20.000,00 o quantum, sem majoração de honorários por já atingir o teto legal na soma dos percentuais.<br>I - Arts. 700 do CPC; 206, § 5º, I, e 202, caput, VI, parágrafo único, 397, 186, 927, e 944, caput e parágrafo único, do CC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que a ação monitória estaria bem instruída (art. 700 do CPC), que o prazo quinquenal não se consumou e teria sido interrompido por ato inequívoco (arts. 206, § 5º, I, e 202, VI, parágrafo único, do CC), que a mora estaria configurada (art. 397 do CC), e que não houve ato ilícito nem dano moral, ou que o valor seria excessivo (arts. 186, 927, 944, caput e parágrafo único, do CC).<br>O acórdão recorrido concluiu que as notas fiscais venciam entre 10/1/2014 e 10/05/2014, o protesto ocorreu em 5/12/2019 e a notificação em 9/12/2019, ou seja, mais de cinco anos após o vencimento, sem interrupção válida da prescrição; e que o protesto extemporâneo de dívida prescrita configura dano moral à pessoa jurídica, fixando a indenização em R$ 20.000,00, por critérios de razoabilidade e proporcionalidade.<br>Rever tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, notadamente quanto a datas de vencimento, atos interruptivos e circunstâncias do protesto e do abalo à honra objetiva da pessoa jurídica. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Divergência jurisprudencial<br>A recorrente afirma dissídio pela alínea c, aduzindo paradigmas do TJDFT, TJPR, TJRJ e do próprio TJMG.<br>O acórdão recorrido decidiu questão de prescrição de notas fiscais e dano moral por protesto indevido de dívida prescrita, a partir das particularidades fáticas do caso.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição das ementas; deve-se proceder ao confronto analítico, demonstrando a similitude fática, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>Ademais, não há semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados: o acórdão de origem cuidou de prescrição e protesto indevido de pessoa jurídica, ao passo que os paradigmas tratam de negativa de cobertura de procedimentos de saúde e minoração de danos por recusa de internação, hipóteses distintas. Nesse contexto, não são aptos a demonstrar dissídio.<br>Por fim, a alegação de dissídio baseada em acórdão do próprio Tribunal de origem atrai a incidência da Súmula n. 13 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>É o voto.