ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. MEMÓRIA DE CÁLCULO E APTIDÃO DOCUMENTAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em agravo em recurso especial, manteve acórdão que confirmou sentença de improcedência dos embargos monitórios e constituiu o débito.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação monitória fundada em empréstimo bancário, cujo valor foi fixado em R$ 23.948,69.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de suposto vício formal da inicial; (ii) saber se o demonstrativo de débito seria lacunoso e se houve violação do art. 700, § 2º, I, e § 4º, do CPC; e (iii) saber se a Súmula n. 247 do STJ dispensaria a memória de cálculo prevista no CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão do acórdão sobre a suficiência e o conteúdo dos documentos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Não prospera a tese sobre a Súmula n. 247 do STJ: a decisão agravada não se apoiou na dispensabilidade do requisito formal, mas na constatação de que os documentos eram aptos e suficientes; afastar essa premissa exigiria reavaliação de prova, reforçando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese recursal e xige reexame da suficiência e do conteúdo dos documentos, inclusive do demonstrativo de débito ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700 § 2º I, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.113.579/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP; STJ, AREsp n. 2.839.474/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.167.518/RS; STJ, AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN; STJ, AgInt no REsp n. 2.185.361/CE; STJ, AgRg no REsp n. 2.088.266/MG; STJ, AREsp n. 1.758.201/AM; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS; STJ, AgInt no REsp n. 1.875.129/PE; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 247.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ODENIR MARTINS contra a decisão de fls. 313-315, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame do acervo fático-probatório.<br>A decisão agravada assentou que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO manteve a sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios, com base em que o demonstrativo de débito revela de maneira clara e precisa, sendo de fácil compreensão, o valor principal da dívida, bem como os encargos cobrados, reputando atendido o art. 700 do CPC, e, por isso, concluiu pela incidência da Súmula n. 7 do STJ ao recurso especial.<br>Alega que a Súmula n. 7 do STJ é inaplicável, pois não há necessidade de revolvimento fático-probatório, sustentando tratar-se de vício formal da petição inicial, consubstanciado na ausência de memória de cálculo prevista no art. 700, § 2º, I, e § 4º, do CPC.<br>Sustenta que o demonstrativo de débito/extrato seria lacunoso, sem especificação dos encargos cobrados na evolução do débito, o que imporia o indeferimento da inicial nos termos do art. 700, § 4º, do CPC.<br>Afirma que a aplicação da Súmula n. 247 do STJ pelo Tribunal local não afastaria a exigência específica de memória de cálculo prevista no CPC/2015.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada para que seja conhecido o recurso especial, ou, subsidiariamente, a submissão do agravo interno ao órgão colegiado do STJ.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 328.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. MEMÓRIA DE CÁLCULO E APTIDÃO DOCUMENTAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em agravo em recurso especial, manteve acórdão que confirmou sentença de improcedência dos embargos monitórios e constituiu o débito.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação monitória fundada em empréstimo bancário, cujo valor foi fixado em R$ 23.948,69.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de suposto vício formal da inicial; (ii) saber se o demonstrativo de débito seria lacunoso e se houve violação do art. 700, § 2º, I, e § 4º, do CPC; e (iii) saber se a Súmula n. 247 do STJ dispensaria a memória de cálculo prevista no CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão do acórdão sobre a suficiência e o conteúdo dos documentos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Não prospera a tese sobre a Súmula n. 247 do STJ: a decisão agravada não se apoiou na dispensabilidade do requisito formal, mas na constatação de que os documentos eram aptos e suficientes; afastar essa premissa exigiria reavaliação de prova, reforçando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese recursal e xige reexame da suficiência e do conteúdo dos documentos, inclusive do demonstrativo de débito ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700 § 2º I, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.113.579/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP; STJ, AREsp n. 2.839.474/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.167.518/RS; STJ, AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN; STJ, AgInt no REsp n. 2.185.361/CE; STJ, AgRg no REsp n. 2.088.266/MG; STJ, AREsp n. 1.758.201/AM; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS; STJ, AgInt no REsp n. 1.875.129/PE; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 247.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a ação monitória fundada em empréstimo bancário, cujo valor foi fixado em R$23.948,69.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos monitórios, constituindo o débito.<br>A Corte a quo, em apelação cível, manteve a sentença, reconhecendo a aptidão dos documentos juntados para aparelhar a via monitória e desprovendo o recurso.<br>Sobreveio recurso especial, em que o recorrente alegou violação do art. 700, § 2º, I, e § 4º, do CPC, por suposta ausência de memória de cálculo apta a explicitar a evolução do débito e seus encargos.<br>Nas razões do agravo interno, sustenta que não incide a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de vício formal da inicial, aduz que o demonstrativo seria lacunoso e afirma que a Súmula n. 247 do STJ não dispensa a memória de cálculo prevista no CPC.<br>Conforme consta na decisão agravada, o Tribunal local afirmou que a autora juntou o contrato de abertura de conta devidamente assinado pelo réu, bem como extratos onde consta o valor do débito, destacando que o demonstrativo de débito revela de maneira clara e precisa, sendo de fácil compreensão, o valor principal da dívida, bem como os encargos cobrados, concluindo que os documentos atendem ao art. 700 do CPC.<br>Nessa moldura, a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão do acórdão sobre a suficiência e o conteúdo dos documentos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à apontada ausência de memória de cálculo, não há como afastar o óbice sumular, pois seria imprescindível revisitar a prova documental para verificar se o demonstrativo explicitou ou não os encargos e a evolução do débito, providência vedada na via especial.<br>De igual modo, não prospera o recurso quanto à tese de que a Súmula n. 247 do STJ não dispensaria a memória de cálculo.<br>A decisão agravada não se apoiou na dispensabilidade do requisito formal, mas sim na constatação, pelo Tribunal estadual, de que os documentos apresentados eram aptos e suficientes para o ajuizamento da monitória.<br>O afastamento dessa premissa demandaria reavaliação da prova, o que reforça a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido, os julgados já mencionados na decisão agravada: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP; AREsp n. 2.839.474/SP; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG; AREsp n. 1.758.201/AM; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.