ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E PREQUESTIONAMENTO DO ART. 927, IV, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF.<br>2. A controvérsia trata de ação revisional bancária sobre encargos contratuais e capitalização de juros. O valor da causa é de R$ 10.000,00.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.<br>4. A Corte de origem desproveu a apelação, mantendo a improcedência por insuficiência do parecer técnico unilateral e ausência de demonstração de abusividades.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial e pela desconsideração de parecer técnico unilateral; e (ii) saber se incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF diante da alegada violação latente ao art. 927, IV, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O reconhecimento de cerceamento de defesa demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A ausência de pronunciamento específico do Tribunal de origem sobre o conteúdo do art. 927, IV, do CPC impede o conhecimento da questão, incidindo, por analogia, a Súmula n. 282 do STF.<br>8. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC por não estar evidenciada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O exame de cerceamento de defesa, quando pressupõe a validação de parecer técnico e a revisão das provas, é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A falta de debate específico na origem sobre o art. 927, IV, do CPC atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 282 do STF. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide em hipóteses de manifesta inadmissibilidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 373, I, 927, IV, e 1.021, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VALE DO PARAÍBA COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA. e por PEDRO CÉSAR LIMA SILVEIRA DE SOUZA contra a decisão de fls. 1.499-1.503, que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF.<br>Alega a parte agravante que não pretende o reexame do conjunto fático-probatório, mas o reconhecimento de cerceamento de defesa, sustentando que a prova pericial foi inviabilizada pela omissão na entrega de documentos requisitados judicialmente.<br>Afirma que não incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, porque, embora não haja menção expressa, haveria violação latente do art. 927, IV, do CPC, devendo ser respeitado o entendimento sumulado do STJ.<br>Requer seja reconsiderada a decisão agravada para conhecimento e provimento do recurso especial ou, caso não seja esse o entendimento, seja submetido o agravo interno ao colegiado para conhecimento e provimento do especial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.522-1.523, em que se pleiteia o não conhecimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E PREQUESTIONAMENTO DO ART. 927, IV, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF.<br>2. A controvérsia trata de ação revisional bancária sobre encargos contratuais e capitalização de juros. O valor da causa é de R$ 10.000,00.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.<br>4. A Corte de origem desproveu a apelação, mantendo a improcedência por insuficiência do parecer técnico unilateral e ausência de demonstração de abusividades.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial e pela desconsideração de parecer técnico unilateral; e (ii) saber se incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF diante da alegada violação latente ao art. 927, IV, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O reconhecimento de cerceamento de defesa demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A ausência de pronunciamento específico do Tribunal de origem sobre o conteúdo do art. 927, IV, do CPC impede o conhecimento da questão, incidindo, por analogia, a Súmula n. 282 do STF.<br>8. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC por não estar evidenciada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O exame de cerceamento de defesa, quando pressupõe a validação de parecer técnico e a revisão das provas, é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A falta de debate específico na origem sobre o art. 927, IV, do CPC atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 282 do STF. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide em hipóteses de manifesta inadmissibilidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 373, I, 927, IV, e 1.021, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a ação revisional bancária proposta contra instituição financeira na qual se discutem encargos contratuais e capitalização de juros. O valor da causa é de R$ 10.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.<br>A Corte a quo desproveu a apelação e manteve a improcedência, destacando a insuficiência do parecer técnico unilateral e a ausência de demonstração de abusividades.<br>Sobreveio recurso especial, em que a parte alega violação dos arts. 369 e 373, I, do CPC por cerceamento de defesa, diante da não realização de prova pericial, bem como do art. 927, IV, do CPC por suposta contrariedade ao entendimento sumulado do STJ acerca da discussão sobre ilegalidades em contratos anteriores.<br>Nas razões do agravo interno, os agravantes defendem o afastamento da Súmula n. 7 do STJ sob o argumento de que a controvérsia se limita à correta aplicação da lei diante do cerceamento de defesa e afirmam que a Súmula n. 282 do STF não incide na espécie, por haver violação latente do art. 927, IV, do CPC.<br>Conforme a decisão agravada, a conclusão do Tribunal de origem foi no sentido de que o parecer técnico contábil apresentado não se presta à comprovação dos fatos alegados por consistir em afirmações genéricas de recálculo, sem identificação do responsável, bem como de que não poderia o Juízo conferir validade a tais assertivas em detrimento da prova constante dos autos.<br>Para alterar o entendimento acerca do cerceamento por não se considerar como válido o parecer técnico contábil juntado à petição, seria indispensável revolver o acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que concerne ao prequestionamento do art. 927, IV, do CPC. A decisão monocrática consignou a inexistência de debate específico pela Corte estadual acerca da matéria inserta no dispositivo legal indicado, razão pela qual incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF.<br>A exigência de prequestionamento reclama pronunciamento explícito sobre a questão federal suscitada, sendo desnecessária a menção literal ao número do artigo, mas imprescindível o exame do conteúdo normativo.<br>A propósito: AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pleiteada em contrarrazões, a orientação desta Corte é no sentido de que "a multa aludida no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).<br>No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não está configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.