ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO PERICIAL, USO DA TABELA PRICE, CLÁUSULAS DE RETENÇÃO/TAXA DE FRUIÇÃO, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, DISSÍDIO E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, inexistência de ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, aplicação da Súmula n. 83 do STJ e deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel, com pedidos sobre Tabela Price, devolução de valores, nulidades contratuais, encargos antes da posse, comissão de corretagem, substituição de índice e tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 20.357,70.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau afastou a Tabela Price com recálculo por juros simples, determinou devolução em parcela única dos valores pagos a maior com INPC desde cada desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação, limitou penalidades rescisórias a 10% do já pago e reconheceu nulidades específicas.<br>4. A Corte de origem corrigiu erro material, manteve as nulidades e os demais capítulos da sentença e majorou honorários recursais em favor da requerida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de complementação da perícia; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação; (iii) saber se é possível o uso da Tabela Price em contratos firmados com construtoras; (iv) saber se são válidas cláusulas de retenção e a "taxa de fruição"; (v) saber se é possível a cumulação de correção monetária e juros de mora à luz do art. 406 do Código Civil; (vi) saber se há divergência jurisprudencial válida; e (vii) saber se a análise demanda reexame de fatos e provas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou as questões e assentou a suficiência probatória para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, e do art. 370, parágrafo único, do CPC, afastando a alegação de violação do art. 489, § 1º, IV e VI.<br>7. O reexame do indeferimento de complementação pericial e do cerceamento de defesa demanda revolvimento fático-probatório, o que é vedado pelo recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A pretensão quanto ao uso da Tabela Price em contratos com construtora encontra óbice na Súmula n. 83 do STJ, dada a orientação contrária em hipóteses fora do SFH/SFI; a análise concreta de capitalização de juros é inviável, por força da Súmula n. 7 do STJ.<br>9. A revisão de cláusulas contratuais (retenção e taxa de fruição) exige interpretação contratual e reexame de provas, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>10. A tese de aplicação da Taxa Selic, vedação de cumulação e marcos distintos para juros e correção carece de fundamentação específica, o que impede o conhecimento, nos termos da Súmula n. 284 do STF.<br>11. O dissídio jurisprudencial não prospera quando a tese é obstada por óbices que impedem o conhecimento pela alínea a.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do cerceamento de defesa e da necessidade de complementação pericial. 2. Não há violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC quando o acórdão aprecia de modo claro e objetivo as questões controvertidas. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para impedir a utilização da Tabela Price em contratos de compra e venda de imóvel com construtora fora do SFH/SFI. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão de cláusulas de retenção e da taxa de fruição. 5. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação sobre juros e correção monetária, inclusive aplicação da Taxa Selic, carece de fundamentação específica. 6. O dissídio jurisprudencial não se configura quando a matéria é obstada pelos mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, § 1º, 373, II, 473, I, II, III, IV, § 2º, 477, § 2º, II, 489, § 1º, IV, VI, 926, 927, III, 1.036; CC, arts. 406, 421, parágrafo único, 421-A, 884; Lei n. 9.514/1997, arts. 2, 5, § 2º; CDC, art. 51, II, IV; Lei n. 6.766/1979, art. 32-A, I, IV; Lei n. 4.591/1964, art. 67-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 809.229/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgados em 22/9/2009.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SPE DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; por inexistência de ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil; por aplicação da Súmula n. 83 do STJ; e por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284 do STF.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não houve apresentação de contraminuta (fl. 1.304).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em apelações cíveis, nos autos de ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 1.024-1.025):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.<br>RECURSO DA REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. ELEMENTOS DOCUMENTAIS QUE SÃO SUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO. PRELIMINAR RECHAÇADA.<br>ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO- SISTEMÁTICA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DE JUROS SIMPLES QUE REPRESENTA CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO AFASTAMENTO DA TABELA PRICE. PRELIMINAR RECHAÇADA.<br>AVENTADA LEGALIDADE NA UTILIZAÇÃO DO MÉTODO FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO - INSUBSISTÊNCIA - COMPRA E VENDA REALIZADA ENTRE PARTICULAR E CONSTRUTORA - PACTUAÇÃO LEGÍTIMA SOMENTE NAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - PREVISÃO EXPRESSA DA TABELA PRICE NO CONTRATO - UTILIZAÇÃO VEDADA.<br>PLEITO DE RETENÇÃO TOTAL PELA RÉ DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR EM CASO DE EVENTUAL RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO DEMANDANTE - REJEIÇÃO - CLÁUSULA ABUSIVA - COMANDO SENTENCIAL QUE LIMITOU A RETENÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) DOS VALORES PAGOS - RAZOABILIDADE DO PERCENTUAL FIXADO.<br>DEVOLUÇÃO PARCELADA DOS VALORES PAGOS A MAIOR PELO AUTOR - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA N. 543 DO STJ - DEVIDA A COMPENSAÇÃO EM PARCELA ÚNICA.<br>DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PEDIDO PARA APLICAÇÃO DE CORREÇÃO A PARTIR DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO E JUROS DE MORA DO TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE. RELAÇÃO CONTRATUAL. CORREÇÃO DO DESEMBOLSO E JUROS DA CITAÇÃO. SENTENÇA ESCORREITA.<br>PEDIDO PARA CONSIDERAR O AUTOR INADIMPLENTE E DECRETAR A RESCISÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO QUE NÃO FOI OBJETO DA AÇÃO - INICIAL OU RECONVENÇÃO. DISCUSSÃO QUE DEVE SER REALIZADA EM CAUSA PRÓPRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE.<br>ALEGADO ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. MENÇÃO DE CLÁUSULAS QUE FORAM CONSIDERADAS VÁLIDAS. NECESSÁRIA CORREÇÃO. DISPOSITIVO CORRIGIDO NO PONTO.<br>RECURSO DO AUTOR. MÉRITO. ALEGADA VENDA CASADA OU INVALIDADE NO INGRESSO DA ASSOCIAÇÃO, POR AUSÊNCIA DE LIVRE INICIATIVA. INVIABILIDADE. CONTRATO COM CLÁUSULA EXPRESSA REFERENTE A ADESÃO À ASSOCIAÇÃO DO CONDOMÍNIO. AUTOR QUE ANUIU COM OS TERMOS DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA.<br>CONDOMÍNIO E IMPOSTOS. PLEITO PARA AFASTAR A SUA INCIDÊNCIA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ESTÁ NA POSSE PLENA DO IMÓVEL. INVIAILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DA DATA EM QUE O COMPRADOR SERIA EMITIDO NA POSSE DO IMÓVEL, PASSANDO A SER RESPONSÁVEL POR TAIS ENCARGOS. SENTENÇA MANTIDA.<br>COMISSÃO DE CORRETAGEM. REPASSE DOS CUSTOS AO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL DESTACADA ACERCA DA TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DE PAGAMENTO DE TAL ENCARGO AO PROMITENTE COMPRADOR. CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA NO TEMA N. 938 DO STJ. PRECEDENTE. ACOLHIMENTO.<br>ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PLEITO PARA APLICAÇÃO DE TR. INVIABILIDADE. CASO CONCRETO EM QUE HOUVE A EXPRESSA PACTUAÇÃO DO IGP-M. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS APENAS AOS PROCURADORES DA REQUERIDA.<br>RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL CONSTANTE NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.080-1.087).<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 373, II; 473, I, II, III, IV, § 2º; 477, § 2º, II; 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, porque houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de complementação da perícia e por violação dos deveres do perito, e por negativa de prestação jurisdicional;<br>b) 926, 927, III, e 1.036, do Código de Processo Civil, já que não foi observado o precedente repetitivo do Tema n. 572 do STJ sobre Tabela Price;<br>c) 421, parágrafo único, e 421-A, do Código Civil, pois a decisão violou a intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual;<br>d) 2º e 5º, § 2º, da Lei n. 9.514/1997, porquanto as construtoras poderiam pactuar nas mesmas condições das entidades do SFI;<br>e) 51, II e IV, do Código de Defesa do Consumidor, visto que não há abusividade nas cláusulas de retenção e encargos;<br>f) 32-A, I e IV, da Lei n. 6.766/1979; 67-A, da Lei n. 4.591/1964; e 884, do Código Civil, porque são devidas retenções contratuais e taxa de fruição; e<br>g) 406, do Código Civil, uma vez que deve incidir a Taxa Selic, vedada a cumulação com outro índice, e fixados os marcos iniciais dos juros e da correção monetária;<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela vedação do método Tabela Price para contratos firmados diretamente com construtora e pela limitação da retenção a 10% dos valores pagos, divergiu do entendimento dos paradigmas indicados (fls. 1.149-1.159).<br>Requer o provimento do recurso para anular o acórdão por cerceamento de defesa e, subsidiariamente, para admitir a Tabela Price sem capitalização, reconhecer a possibilidade de retenções contratuais, fixar taxa de fruição, aplicar a Taxa Selic e ajustar os marcos de juros e correção; e a majoração da retenção para 25%.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme as certidões às fls. 1.236 e 1.240.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO PERICIAL, USO DA TABELA PRICE, CLÁUSULAS DE RETENÇÃO/TAXA DE FRUIÇÃO, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, DISSÍDIO E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, inexistência de ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, aplicação da Súmula n. 83 do STJ e deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel, com pedidos sobre Tabela Price, devolução de valores, nulidades contratuais, encargos antes da posse, comissão de corretagem, substituição de índice e tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 20.357,70.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau afastou a Tabela Price com recálculo por juros simples, determinou devolução em parcela única dos valores pagos a maior com INPC desde cada desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação, limitou penalidades rescisórias a 10% do já pago e reconheceu nulidades específicas.<br>4. A Corte de origem corrigiu erro material, manteve as nulidades e os demais capítulos da sentença e majorou honorários recursais em favor da requerida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de complementação da perícia; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação; (iii) saber se é possível o uso da Tabela Price em contratos firmados com construtoras; (iv) saber se são válidas cláusulas de retenção e a "taxa de fruição"; (v) saber se é possível a cumulação de correção monetária e juros de mora à luz do art. 406 do Código Civil; (vi) saber se há divergência jurisprudencial válida; e (vii) saber se a análise demanda reexame de fatos e provas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou as questões e assentou a suficiência probatória para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, e do art. 370, parágrafo único, do CPC, afastando a alegação de violação do art. 489, § 1º, IV e VI.<br>7. O reexame do indeferimento de complementação pericial e do cerceamento de defesa demanda revolvimento fático-probatório, o que é vedado pelo recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A pretensão quanto ao uso da Tabela Price em contratos com construtora encontra óbice na Súmula n. 83 do STJ, dada a orientação contrária em hipóteses fora do SFH/SFI; a análise concreta de capitalização de juros é inviável, por força da Súmula n. 7 do STJ.<br>9. A revisão de cláusulas contratuais (retenção e taxa de fruição) exige interpretação contratual e reexame de provas, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>10. A tese de aplicação da Taxa Selic, vedação de cumulação e marcos distintos para juros e correção carece de fundamentação específica, o que impede o conhecimento, nos termos da Súmula n. 284 do STF.<br>11. O dissídio jurisprudencial não prospera quando a tese é obstada por óbices que impedem o conhecimento pela alínea a.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do cerceamento de defesa e da necessidade de complementação pericial. 2. Não há violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC quando o acórdão aprecia de modo claro e objetivo as questões controvertidas. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para impedir a utilização da Tabela Price em contratos de compra e venda de imóvel com construtora fora do SFH/SFI. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão de cláusulas de retenção e da taxa de fruição. 5. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação sobre juros e correção monetária, inclusive aplicação da Taxa Selic, carece de fundamentação específica. 6. O dissídio jurisprudencial não se configura quando a matéria é obstada pelos mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, § 1º, 373, II, 473, I, II, III, IV, § 2º, 477, § 2º, II, 489, § 1º, IV, VI, 926, 927, III, 1.036; CC, arts. 406, 421, parágrafo único, 421-A, 884; Lei n. 9.514/1997, arts. 2, 5, § 2º; CDC, art. 51, II, IV; Lei n. 6.766/1979, art. 32-A, I, IV; Lei n. 4.591/1964, art. 67-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 809.229/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgados em 22/9/2009.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel em que a parte autora pleiteou: afastamento da Tabela Price com recálculo por juros simples; devolução de valores cobrados a maior; nulidade de cláusulas de retenção e "taxa de ocupação"; suspensão de condomínio e tributos antes da posse; invalidade da comissão de corretagem e da assessoria imobiliária; substituição do IGP-M por TR; e tutela de urgência (fls. 1.011-1.014).<br>Na petição inicial, foi atribuído à causa o valor de R$ 20.357,70 (fl. 45).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente para: declarar a irregularidade da Tabela Price e condenar ao recálculo pelo método de amortização a juros simples (MAJS); determinar a devolução dos valores em excesso, com correção pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e declarar nulas as cláusulas 02.06, 03.01, 03.02, 03.04 e 05.04, limitando penalidades rescisórias a 10% do já pago, com devolução em parcela única. Fixou sucumbência recíproca, com honorários de 10% para cada parte, suspensa a exigibilidade ao autor (fls. 1.012-1.013).<br>A Corte estadual reformou parcialmente para corrigir erro material, mantendo a nulidade apenas de 02.06, 03.01 (na parte indicada), 03.02, 03.04 e 05.04, e os demais capítulos da sentença; e majorou honorários recursais em 2% a favor da requerida, totalizando 12% do valor atualizado (fls. 1.019-1.023).<br>II - Art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil<br>No tocante à alegada ausência de fundamentação, o acórdão considerou que os elementos de convicção existentes nos autos são suficientes, sendo poder/dever do magistrado julgar a lide antecipadamente, nos moldes do art. 355, I, e art. 370, parágrafo único, do CPC), segundo os quais, o magistrado analisará antecipadamente os pedidos, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, pois compete ao juiz indeferir as provas que entender inúteis ou meramente protelatórias" (fls. 1.081-1.082; 1.014-1.015).<br>Inexiste, pois, violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil<br>III - Arts. 373, II; 473, I, II, III, IV, § 2º; 477, § 2º, II, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega cerceamento de defesa, deficiência e inconclusão do laudo, extrapolação do perito, negativa de prestação jurisdicional e necessidade de prova técnica nos moldes do Tema n. 572.<br>O acórdão recorrido rejeitou o cerceamento, afirmou a suficiência dos elementos e que a controvérsia sobre Tabela Price independe de perícia nos contratos fora do SFH, além de afastar a violação do art. 489 (fls. 1.014-1.016; 1.081-1.082).<br>Pretensão de revisão do conjunto probatório atrai a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Arts. 926, 927, III, e 1.036, do Código de Processo Civil; 421, parágrafo único, e 421-A, do Código Civil; 2º e 5º, § 2º, da Lei n. 9.514/1997; e 51, II e IV, do Código de Defesa do Consumidor<br>A recorrente afirma desrespeito ao Tema n. 572 do STJ, intervenção indevida nas cláusulas e possibilidade legal de pactuação no padrão SFI, também sustentando ausência de abusividade nas cláusulas.<br>O acórdão estadual fixou a vedação da Tabela Price em contratos com construtora por implicar juros compostos e manteve a nulidade das cláusulas abusivas de retenção sobre o total do contrato, limitando-as a percentual sobre o efetivamente pago (fls. 1.016-1.020).<br>No caso, registre-se que o entendimento é de que a Tabela Price só pode ser utilizada por instituições financeiras, e não por incorporadoras ou construtoras, pois elas não integram o Sistema Financeiro Imobiliário (SFI).<br>Nesse contexto, as razões encontram óbice na Súmula n. 83 do STJ.<br>Ademais, Ademais, importa destacar que a jurisprudência desta Corte Superior orientou-se no sentido de que "a análise da existência de capitalização de juros no sistema de amortização da Tabela Price afigura-se inviável na via estreita do recurso especial, pois a modificação do julgado esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de conteúdo fático-probatório delimitado pelas instâncias ordinárias" (REsp n. 809.229/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/9/2009, DJe de 7/10/2009).<br>V - Arts. 32-A, I e IV, da Lei n. 6.766/1979; 67-A, da Lei n. 4.591/1964; e 884, do Código Civil<br>Alega o recorrente a legitimidade das retenções contratuais adicionais e da taxa de fruição. O acórdão limitou a penalidade a 10% sobre o já pago, afastou cobranças adicionais por representarem desvantagem exagerada, e não tratou de retenções amplas e taxa de ocupação como cumuláveis nas condições do caso (fls. 1.018-1.020).<br>Rever tais conclusões sobre a razoabilidade da retenção, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>VI - Art. 406, do Código Civil<br>A recorrente sustenta aplicação da Taxa Selic, vedada a cumulação com correção, e a fixação de marcos iniciais distintos para juros e correção. O acórdão aplicou correção pelo INPC a partir dos desembolsos e juros de 1% ao mês desde a citação (fl. 1.020).<br>A deficiência em fundamentação que impeça aferir os motivos em que se fundou a irresignação, quanto à indicação específica dos dispositivos e sua violação, inviabiliza a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF).<br>VII - Divergência jurisprudencial<br>Por fim, registre-se que a pretensão recursal amparada no art. 105, III, c, da CF não prospera quando a tese arguida é afastada pela incidência de óbices que inviabilizam o conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional.<br>VIII - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.