ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA EM GARANTIA E PROTESTO INDEVIDO; ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incompetência do STJ para matéria constitucional e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ nas alegações de violação Do Código de Defesa do Consumidor.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano s materiais e morais, envolvendo cobrança por deslocamento, diária e mão de obra durante garantia contratual. O valor da causa foi fixado em R$ 7.060,07.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarou inexistente o débito, determinou restituição em dobro e fixou indenização por danos morais, com honorários em 10% sobre o valor da condenação;<br>4. A Corte a quo reformou a sentença para julgar improcedente a ação, restabeleceu o débito, afastou os danos morais, inverteu a sucumbência e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida: (i) violou os V e XXXII do art. 5º da Constituição Federal ao suprimir direito do consumidor à indenização e à tutela consumerista; e (ii) afrontou os arts. 6º, 18, 25, 39, I e V, 50 e 51 do Código de Defesa do Consumidor ao considerar legítima a cobrança de deslocamento, diária e mão de obra em serviço prestado durante a garantia.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A matéria constitucional refoge à competência do STJ em sede de recurso especial. As teses fundadas nos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor demandam interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 5 do STJ afasta o conhecimento do especial quando a controvérsia demanda interpretação de cláusula contratual. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as conclusões do acórdão recorrido. 3. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 18, 25, 39, 50, 51; CF, art. 5º, V, XXXII; CPC, art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEAN FERNANDO GAUZE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por contrariedade a texto constitucional, pela incidência da Súmula n. 5 do STJ e da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação dos arts. 6º, 18, 25, 39, I e V, 50 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, e por inadequação da via especial para exame de matéria constitucional.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 160-164.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia em apelação cível, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 117):<br>Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais. Protesto. Débito devido. Serviço fora da garantia. Improcedência do pedido. Recurso provido.<br>Comprovada a realização do serviço extra de deslocamento do técnico até o local em que se encontrava o maquinário com defeito, serviço este expressamente não acobertado pela garantia, a cobrança é devida e não há que se falar em indenização.<br>Havendo demonstração de que a dívida é legítima, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente a ação.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 5º, V e XXXII, da Constituição Federal, porque o acórdão recorrido teria suprimido direito do consumidor à indenização e à tutela consumerista;<br>b) 6º do CDC, já que o Tribunal não teria observado os direitos básicos do consumidor quanto à prevenção e reparação de danos e à proteção contra cláusulas abusivas;<br>c) 18 e 25 do CDC, pois a decisão teria afastado a responsabilidade solidária pelo vício do produto e pela integralidade do conserto no período de garantia;<br>d) 39, I e V, do CDC, porquanto a cobrança por deslocamento, diária e mão de obra durante a vigência de garantia contratual teria imposto vantagem manifestamente excessiva e prática abusiva;<br>e) 50 do CDC, uma vez que o termo de garantia não teria indicado de modo adequado os ônus do consumidor, invalidando a exigência de deslocamento do técnico; e<br>f) 51, I e IV, do CDC, visto que cláusulas que excluem despesas de deslocamento e mão de obra no conserto durante a garantia teriam impossibilitado ou atenuado a responsabilidade do fornecedor, configurando desvantagem exagerada.<br>Requer "Por todo o exposto, requer e confia o Recorrente seja recebido e conhecido o presente recurso, sanando a contrariedade destacada, com a consequente reforma do acórdão, julgando improcedente o recurso de apelação interposto, mantendo-se a sentença de primeiro grau, nos exatos termos em que foi proferida".<br>Contrarrazões às fls. 142-146.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA EM GARANTIA E PROTESTO INDEVIDO; ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incompetência do STJ para matéria constitucional e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ nas alegações de violação Do Código de Defesa do Consumidor.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano s materiais e morais, envolvendo cobrança por deslocamento, diária e mão de obra durante garantia contratual. O valor da causa foi fixado em R$ 7.060,07.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarou inexistente o débito, determinou restituição em dobro e fixou indenização por danos morais, com honorários em 10% sobre o valor da condenação;<br>4. A Corte a quo reformou a sentença para julgar improcedente a ação, restabeleceu o débito, afastou os danos morais, inverteu a sucumbência e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida: (i) violou os V e XXXII do art. 5º da Constituição Federal ao suprimir direito do consumidor à indenização e à tutela consumerista; e (ii) afrontou os arts. 6º, 18, 25, 39, I e V, 50 e 51 do Código de Defesa do Consumidor ao considerar legítima a cobrança de deslocamento, diária e mão de obra em serviço prestado durante a garantia.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A matéria constitucional refoge à competência do STJ em sede de recurso especial. As teses fundadas nos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor demandam interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 5 do STJ afasta o conhecimento do especial quando a controvérsia demanda interpretação de cláusula contratual. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as conclusões do acórdão recorrido. 3. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 18, 25, 39, 50, 51; CF, art. 5º, V, XXXII; CPC, art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à ação de declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, em que a parte autora pleiteou a declaração de inexistência de cobrança relativa a deslocamento, diária e mão de obra em serviço de garantia, repetição de indébito e indenização por dano moral em razão de protesto indevido. O valor da causa foi fixado em R$ 7.060,07.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para declarar inexistente o débito de R$ 1.107,23, determinar a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação.<br>A Corte estadual reformou integralmente a sentença para julgar improcedente a ação, restabelecendo o débito e afastando os danos morais, com inversão dos ônus de sucumbência e fixação de honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>I - Arts. 6º, 18, 25, 39, I e V, 50 e 51 do CDC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que a cobrança por deslocamento, diária e mão de obra para realizar conserto durante a garantia é prática abusiva, impõe vantagem manifestamente excessiva e viola a responsabilidade solidária e integral do fornecedor no período de garantia.<br>O acórdão recorrido concluiu, com base em documentos e nas notas/ordens de serviço, que houve contratação e assinatura para serviço extra de deslocamento não coberto pela garantia, tendo sido comprovada a legitimidade da dívida e a regularidade do protesto, além de consignar que a assinatura constante nos documentos corresponde àquela do serviço coberto pela garantia.<br>A questão relativa à alegada abusividade e nulidade de cláusulas contratuais sobre cobertura de garantia foi decidida pelo Tribunal a quo com fundamento na análise da previsão contratual e da contratação específica do deslocamento, bem como na verificação das assinaturas e dos documentos que comprovariam o serviço extra não coberto pela garantia.<br>Rever tal entendimento encontra óbice na incidência da Súmula n. 5 do STJ.<br>No recurso especial, a parte alega que os custos de deslocamento e mão de obra durante a garantia não poderiam ser exigidos.<br>O Tribunal de origem, analisando o acervo probatório dos autos, concluiu que a dívida é legítima, que houve contratação de serviço extra de deslocamento não coberto pela garantia e que os documentos assinados comprovam a obrigação.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se em elementos probatórios, documentos e circunstâncias do caso. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Arts. 5º, V e XXXII, da CF<br>Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.