ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS<br>I. CASO EM EXAME<br>1. A controvérsia diz respeito à ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, em que a parte autora pleiteou o arbitramento de honorários sucumbenciais proporcionais à atuação nos Autos n. 0062259-90.2012.8.16.0001, até a data da ruptura do contrato de prestação de serviços advocatícios, com valor da causa fixado em R$ 20.496,08.<br>2. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno ante a ausência de contrariedade ao art. 1.022 do CPC e por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração buscam tão somente sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado ou se expressam apenas a insatisfação com o resultado do julgamento e a pretensão de nova apreciação da causa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.<br>5. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020.

RELATÓRIO<br>HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fls. 2.130-2.131):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, que discutia o direito do advogado ao recebimento de honorários sucumbenciais após a revogação do mandato.<br>2. A decisão agravada concluiu pela inadmissibilidade do recurso especial devido à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e de reexame de elementos fático-probatórios, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. A parte agravante alega afronta ao art. 1.022, II, parágrafo único, I do CPC. Aponta contradição e omissão na decisão recorrida e afirma que a decisão não analisou adequadamente a questão dos honorários sucumbenciais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o advogado tem direito ao recebimento de honorários sucumbenciais após a revogação do mandato e se a decisão recorrida incorreu em contradição ou omissão ao vincular os honorários ao êxito da ação e a escritório terceiro; e (ii) saber se é caso de aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, considerando a alegação de que o recurso especial impugnou especificamente a negativa de vigência do direito do advogado ao recebimento dos honorários.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>6. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático- probatórios dos autos são medidas inadmissíveis nesta instância superior, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>7. A remuneração do escritório ocorre mediante formas distintas, não se confundindo com os honorários sucumbenciais, conforme a decisão agravada. 8. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios são inadmissíveis em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não há falar em vício que possa nulificar o acórdão recorrido".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II e parágrafo único, I, 85, §§ 2º, 8º e 20; Lei n. 8.906/94, art. 22.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.<br>Em suas razões, a embargante sustenta que há omissão e contradição no acórdão quanto ao arbitramento por atuação, pois reconhece o direito do advogado a ação autônoma e, em seguida, vincula os honorários ao êxito da ação originária, configurando violação do art. 1.022, II, parágrafo único, I, do CPC.<br>Afirma que há omissão sobre decisão superveniente desta Corte que teria reconhecido o direito ao arbitramento de honorários sucumbenciais após revogação do mandato, requerendo sua consideração como fato superveniente relevante ao julgamento.<br>Argumenta que há omissão na análise dos precedentes do STJ que admitem arbitramento de honorários pelo tempo e atuação do advogado, independentemente do trânsito em julgado na ação originária, e que, por isso, não incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Requer o conhecimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados no decisum.<br>Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos conforme certidão à fl. 2.155.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS<br>I. CASO EM EXAME<br>1. A controvérsia diz respeito à ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, em que a parte autora pleiteou o arbitramento de honorários sucumbenciais proporcionais à atuação nos Autos n. 0062259-90.2012.8.16.0001, até a data da ruptura do contrato de prestação de serviços advocatícios, com valor da causa fixado em R$ 20.496,08.<br>2. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno ante a ausência de contrariedade ao art. 1.022 do CPC e por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração buscam tão somente sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado ou se expressam apenas a insatisfação com o resultado do julgamento e a pretensão de nova apreciação da causa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.<br>5. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, em que a parte autora pleiteou o arbitramento de honorários sucumbenciais proporcionais à atuação nos Autos n. 0062259- 90.2012.8.16.0001, até a data da ruptura do contrato de prestação de serviços advocatícios, com valor da causa fixado em R$ 20.496,08.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.<br>No presente caso, a parte não aponta omissão ou outro vício passível de ser sanado pelo STJ em embargos de declaração. Apenas demonstra seu interesse na reanálise da questão que foi obstada pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Eis o que consta do acórdão embargado (fl. 2.137):<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a alegação de afronta ao art. 1.022, II, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, não procede, pois a Corte de origem analisou de forma clara e objetiva as questões relevantes, não havendo omissão ou obscuridade. Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à suposta omissão, não há como afastar o fundamento da decisão que concluiu pela inexistência de vício no acórdão recorrido.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à violação dos arts. 85, §§ 2º, 8º e 20, do CPC e 22 da Lei n. 8.906/1994, tendo em vista que não cabe ao STJ modificar o entendimento disposto pelo Tribunal de origem, por demandar no reexame de contexto fático-probatório e na revisão de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ainda, com relação à alegação de dissídio jurisprudencial, a decisão agravada destacou que a incidência da referidas Súmulas impede o conhecimento do recurso especial pela alínea do permissivo constitucional, pois ocasiona ac perda de identidade entre os fundamentos utilizados nos acórdãos paradigmas e o caso concreto. Assim, deve ser mantida a decisão nesse ponto.<br>Como visto, o acórdão embargado foi claro ao desprover o agravo interno, tendo em vista que a análise da questão, posta nos autos, por parte do STJ, esbarraria nos óbices sumulares n. 5 e 7 do STJ e que não houve violação do art. 1.022, I e II, parágrafo único, I, do CPC.<br>Nos embargos de declaração, a parte restringe-se a defender o mérito recursal.<br>Ressalte-se que a mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021).<br>A propósito "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.