ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE E USUCAPIÃO. INOVAÇÃO RECURSAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática em recurso especial. O voto colegiado conclui pelo desprovimento do agravo interno.<br>2. A controvérsia envolve ação de imissão na posse, com discussão sobre nulidade do negócio por ausência de escritura e individualização do imóvel, cerceamento de defesa, requisitos da imissão, usucapião e litigância de má-fé. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ e dos arts. 370, parágrafo único, e 81 do CPC.<br>3. A Corte de origem afirmou a titularidade do domínio pelos autores, a posse injusta dos réus e a ausência de animus domini e a precariedade da posse, afastando a prescrição aquisitiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em recurso especial, reexaminar a suficiência do conjunto probatório quanto ao cerceamento de defesa, à natureza da posse e aos requisitos da usucapião; e (ii) saber se houve preclusão consumativa e inovação recursal na alegação de nulidade do negócio jurídico.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. As teses de nulidade do negócio e de falta de individualização do imóvel foram tidas como inovação recursal pela Corte de origem; afastá-la exigiria revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Não há cerceamento de defesa: o juiz, destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC; a revisão da suficiência probatória em recurso especial esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Os pedidos de improcedência da imissão na posse e de reconhecimento da usucapião demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A multa por litigância de má-fé, aplicada pela instância ordinária em razão de conduta contraditória, não comporta revisão, por também depender da análise da conduta processual, atraindo a Súmula n. 7 do STJ e a disciplina do art. 81 do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A pretensão de afastar a conclusão de inovação recursal em razão dos limites da contestação, para alcançar as alegações de nulidade do negócio jurídico e falta de individualização do imóvel, demanda exame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A pretensão de afastar a imissão na posse e de reconhecer a usucapião exige reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A revisão da multa por litigância de má-fé aplicada pela instância ordinária, fundada na conduta processual, é inviável em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. "<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 81.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.707.751/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.645.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.449.478/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SCHIRLEY ANDREA SCHMITT PEREIRA (espólio) e por VANDERLEI PEREIRA contra a decisão de fls. 495-501, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de demonstração de ofensa aos arts. 80, 337, II, 369, 370, 371, 372 e 485, VI, do Código de Processo Civil, e 108, 166, 1.228, 1.242 e 1.793 do Código Civil, mantendo a multa por litigância de má-fé e majorando os honorários ao limite de 20%.<br>Alega que a Súmula n. 7 do STJ não incide em matérias de ordem pública e de direito estrito, por demandarem apenas interpretação jurídica, não reexame probatório.<br>Sustenta a invalidade do instrumento particular de promessa de cessão de direitos hereditários e a ausência de individualização da área, por afronta aos arts. 337, II, e 485, VI, do CPC, e aos arts. 108, 166 e 1.793 do CC.<br>Afirma cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e julgamento antecipado, com violação aos arts. 369, 370, 371 e 372 do CPC.<br>Aduz a inexistência dos requisitos para a imissão na posse, à luz do art. 1.228 do CC, bem como invoca o art. 1.245 do CC e o art. 476 do CC.<br>Pontua a possibilidade de reconhecimento da exceção de usucapião, por preenchimento dos requisitos do art. 1.242 do CC, e afasta a aplicação do art. 1.208 do CC ao caso.<br>Defende o afastamento da condenação por litigância de má-fé, por ausência de dolo e de qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC.<br>Requer o conhecimento e provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática; o afastamento da Súmula n. 7 do STJ; e, em consequência, a admissão e julgamento do recurso especial para: declarar a invalidade do instrumento particular e a ausência de individualização, extinguindo a ação sem resolução de mérito; reconhecer o cerceamento de defesa, anulando o processo; negar a imissão na posse; acolher a exceção de usucapião; afastar a litigância de má-fé; e inverter os ônus sucumbenciais.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidões às fls. 522 e 523.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE E USUCAPIÃO. INOVAÇÃO RECURSAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática em recurso especial. O voto colegiado conclui pelo desprovimento do agravo interno.<br>2. A controvérsia envolve ação de imissão na posse, com discussão sobre nulidade do negócio por ausência de escritura e individualização do imóvel, cerceamento de defesa, requisitos da imissão, usucapião e litigância de má-fé. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ e dos arts. 370, parágrafo único, e 81 do CPC.<br>3. A Corte de origem afirmou a titularidade do domínio pelos autores, a posse injusta dos réus e a ausência de animus domini e a precariedade da posse, afastando a prescrição aquisitiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em recurso especial, reexaminar a suficiência do conjunto probatório quanto ao cerceamento de defesa, à natureza da posse e aos requisitos da usucapião; e (ii) saber se houve preclusão consumativa e inovação recursal na alegação de nulidade do negócio jurídico.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. As teses de nulidade do negócio e de falta de individualização do imóvel foram tidas como inovação recursal pela Corte de origem; afastá-la exigiria revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Não há cerceamento de defesa: o juiz, destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC; a revisão da suficiência probatória em recurso especial esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Os pedidos de improcedência da imissão na posse e de reconhecimento da usucapião demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A multa por litigância de má-fé, aplicada pela instância ordinária em razão de conduta contraditória, não comporta revisão, por também depender da análise da conduta processual, atraindo a Súmula n. 7 do STJ e a disciplina do art. 81 do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A pretensão de afastar a conclusão de inovação recursal em razão dos limites da contestação, para alcançar as alegações de nulidade do negócio jurídico e falta de individualização do imóvel, demanda exame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A pretensão de afastar a imissão na posse e de reconhecer a usucapião exige reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A revisão da multa por litigância de má-fé aplicada pela instância ordinária, fundada na conduta processual, é inviável em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. "<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 81.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.707.751/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.645.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.449.478/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação de imissão de posse proposta pelos autores visando a desocupação dos imóveis descritos na inicial.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de imissão na posse, determinando a desocupação dos imóveis e fixando honorários advocatícios.<br>A Corte a quo manteve integralmente a sentença, rechaçando inovação recursal, afastando o cerceamento de defesa, reconhecendo a posse injusta e aplicando multa por litigância de má-fé.<br>Sobreveio recurso especial, em que os recorrentes alegaram violação aos arts. 80, 337, II, 369, 370, 371, 372 e 485, VI, do CPC; aos arts. 108, 166, 1.228, 1.242 e 1.793 do CC; e ao art. 476 do CC, para sustentar a invalidade do contrato, a falta de individualização, o cerceamento de defesa, a ausência de requisitos para a imissão, a usucapião e o afastamento da má-fé.<br>Nas razões do agravo interno, sustentam a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, a nulidade do instrumento particular por ausência de escritura pública e a falta de individualização; apontam cerceamento de defesa; afirmam ausência dos requisitos da imissão de posse; defendem a exceção de usucapião; e pugnam pelo afastamento da litigância de má-fé.<br>No que tange às alegações de nulidade do negócio jurídico (ausência de escritura pública) e falta de individualização do imóvel, o Tribunal de origem consignou expressamente tratar-se de inovação recursal, eis que tais matérias não foram arguidas em sede de contestação.<br>Assim, a pretensão de afastar a conclusão de inovação recursal em razão dos limites da contestação, para alcançar as alegações de nulidade do negócio jurídico e falta de individualização do imóvel, demandaria exame aprofundado das peças da fase instrutória e da delimitação fática reconhecida pelas instâncias ordinárias, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO ANULATÓRIA. OCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INAFASTÁVEL A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE VENDA ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. ART. 496 DO CC/02. NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL. TERMO INICIAL, A CONCLUSÃO DO ATO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, de que a petição inicial se fundamentou na pretensão anulatória do art. 496 do CC/02 e sem mencionar a prática de simulação ou do uso de interposta pessoa, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que a natureza do vício da venda direta de ascendente a descendente sem o consentimento dos demais descendentes é de hipótese de anulabilidade do ato jurídico e não de nulidade de pleno direito e o prazo para o exercício da ação anulatória é de 2 (dois) anos, a contar da conclusão do ato. Precedentes. Incidência da Súmula nº 568 do STJ.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.707.751/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020.)<br>Não se sustenta a tese de nulidade por cerceamento de defesa. O ordenamento jurídico pátrio adota o sistema do livre convencimento motivado, sendo o juiz o destinatário final da prova.<br>Cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).<br>O Tribunal a quo assentou que a prova documental acostada aos autos era suficiente para o deslinde da causa. Rever tal conclusão para afirmar a imprescindibilidade da prova testemunhal exigiria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, ex vi da Súmula n. 7 do STJ.<br>Quanto aos pleitos de improcedência da imissão na posse e reconhecimento da usucapião, a pretensão recursal esbarra, mais uma vez, no óbice sumular supramencionado.<br>O acórdão recorrido, com base na análise minuciosa dos fatos e provas, concluiu pela: (i) titularidade do domínio pelos autores; (ii) posse injusta dos réus; e (iii) ausência dos requisitos autorizadores da prescrição aquisitiva (usucapião), notadamente a falta de animus domini e a precariedade da posse.<br>Alterar as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é inviável na via estreita do apelo nobre.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.645.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025 e AgInt no AREsp n. 2.449.478/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.<br>Por fim, no que concerne à multa por litigância de má-fé, o Tribunal estadual identificou comportamento contraditório dos recorrentes, que, em momento anterior (execução de título extrajudicial), reconheceram a validade da avença para, posteriormente, alegarem sua nulidade nestes autos.<br>Tal conduta viola a boa-fé objetiva e caracteriza o venire contra factum proprium.<br>A revisão da aplicação da penalidade prevista no art. 81 do CPC, quando baseada na análise da conduta processual da parte pelas instâncias ordinárias, também atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso neste ponto.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.