ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário c/c indenização por danos morais, com valor da causa de R$ 15.082,46.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se cabia julgamento antecipado do mérito sem perícia grafotécnica e se houve cerceamento de defesa, em violação dos arts. 355 e 369 do CPC; e (ii) saber se houve prática abusiva por fornecimento ou execução de serviço sem autorização expressa do consumidor, em afronta ao art. 39, III e VI, do CDC; (iii) saber se os negócios jurídicos são nulos e não se convalidam pelo decurso do tempo, à luz do art. 169 do CC.<br>III. Razões de decidir<br>4. A revisão do entendimento sobre a desnecessidade da perícia grafotécnica e o julgamento antecipado do mérito demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. O reconhecimento de prática abusiva e de inexistência de contratação exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A declaração de nulidade dos contratos, afastando a validade reconhecida pelas instâncias ordinárias, também pressupõe reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de cerceamento de defesa e necessidade de perícia grafotécnica, referentes aos arts. 355 e 369 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a tese de prática abusiva e inexistência de contratação, à luz do art. 39, III e VI, do CDC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a alegada nulidade dos contratos, relacionada ao art. 169 do CC".<br>Dispositivos relevante s citados: CPC, arts. 355, 369, 370, 373; CDC, art. 39, III e VI; CC, art. 169.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OTÍLIA DE PAULA CAMPOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em apelação, nos autos de ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário e indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 414):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. INSTITUTO SUPRESSIO. APLICABILIDADE. DECORRIDO LONGO LAPSO TEMPORAL PARA A IRSURGÊNCIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIBIÇÃO DOS PACTOS FIRMADOS. CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL AUSENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 355 do Código de Processo Civil, porque não cabia julgamento antecipado do mérito diante da necessidade de prova pericial grafotécnica;<br>b) 369 do Código de Processo Civil, já que foi impedida a produção de prova legítima essencial e a improcedência decorreu da ausência dessa prova;<br>c) 39, III e VI, do Código de Defesa do Consumidor, pois é vedado o fornecimento de produto ou serviço e a execução de serviços sem prévia e expressa autorização do consumidor; e<br>d) 169 do Código Civil, porquanto negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo.<br>Contrarrazões às fls. 463-467.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário c/c indenização por danos morais, com valor da causa de R$ 15.082,46.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se cabia julgamento antecipado do mérito sem perícia grafotécnica e se houve cerceamento de defesa, em violação dos arts. 355 e 369 do CPC; e (ii) saber se houve prática abusiva por fornecimento ou execução de serviço sem autorização expressa do consumidor, em afronta ao art. 39, III e VI, do CDC; (iii) saber se os negócios jurídicos são nulos e não se convalidam pelo decurso do tempo, à luz do art. 169 do CC.<br>III. Razões de decidir<br>4. A revisão do entendimento sobre a desnecessidade da perícia grafotécnica e o julgamento antecipado do mérito demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. O reconhecimento de prática abusiva e de inexistência de contratação exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A declaração de nulidade dos contratos, afastando a validade reconhecida pelas instâncias ordinárias, também pressupõe reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de cerceamento de defesa e necessidade de perícia grafotécnica, referentes aos arts. 355 e 369 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a tese de prática abusiva e inexistência de contratação, à luz do art. 39, III e VI, do CDC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a alegada nulidade dos contratos, relacionada ao art. 169 do CC".<br>Dispositivos relevante s citados: CPC, arts. 355, 369, 370, 373; CDC, art. 39, III e VI; CC, art. 169.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. <br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de declaração de nulidade/cancelamento de contrato bancário c/c indenização por danos morais, cujo valor da causa fixado foi de R$ 15.082,46.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.<br>A Corte estadual manteve a improcedência, rejeitando o cerceamento de defesa, assentando a anuência tácita e a incidência da supressio, e majorou honorários em 2%.<br>I - Arts. 355 e 369 do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem a perícia grafotécnica e violação do direito de produzir prova necessária ao deslinde.<br>O acórdão recorrido concluiu que a perícia era dispensável, uma vez que se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a autenticidade das cédulas de crédito bancário devidamente assinadas, juntamente com a documentação pessoal da parte contratante.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido ( fls. 408-410, destaquei):<br>Sustenta a apelante que ocorreu cerceamento de seu direito de defesa, porquanto não oportunizada a produção de prova pericial grafotécnica que demonstraria se as assinaturas constantes nos instrumentos juntados aos autos pertencem, ou não, à parte autora.<br>Logo de início, afasto a preliminar de cerceamento de defesa, isso porque o art. 370 do CPC estabelece claramente que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".<br>Embora a legislação de proteção ao consumidor seja aplicável ao caso em apreço, é encargo da parte autora apresentar evidências que fundamentem sua reivindicação, conforme estabelecido pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil "o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito".<br>Verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos contratos devidamente assinados (evento 25, CONTR3 e evento 25, CONTR5) acompanhado do documento de identificação da apelante.<br>Ainda, acostou contrato sem assinatura física da parte consumidora, mas com autenticação eletrônica, consistindo em biometria facial e a identificação da geolocalização do local no qual a parte autora concedeu o aceite e efetuou a assinatura (evento 25, CONTR4).<br>Constam, ainda, comprovantes de liberação dos valores contratados (evento 25, CONT2).<br>Conquanto a apelante tenha impugnado a veracidade da assinatura constante dos contratos, a validade do negócio ampara-se não apenas na semelhança entre as dos contratos e do documento, mas no recebimento, em conta bancária, dos créditos decorrentes dos empréstimos.<br>Da situação narrada é possível inferir, de forma satisfatória, a legitimidade dos mútuos contratados.<br>Isso porque a instituição financeira desincumbiu-se de seu ônus, e apresentou cédulas de crédito bancário devidamente assinadas, juntamente à documentação pessoal da parte contratante. Salienta-se que a realização de perícia grafotécnica no instrumento contratual se mostraria imprescindível apenas na eventualidade de carência de outros elementos aptos a corroborar, de forma inconteste, a licitude do contrato firmado entre as partes.<br>No caso, porém, a realização da prova pericial revela-se dispensável, diante dos elementos probatórios carreados aos autos pela instituição financeira, que se desincumbiu de seu ônus nos termos do art. 373, II do CPC.<br>Convém trazer à baila a tese firmada no Tema Repetitivo 1061 do STJ, segundo a qual "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".<br>Vale mencionar, nesse contexto, que não há obrigatoriedade da produção de prova pericial.<br>No corpo do acórdão do R Esp nº 1.846.649-MA, relatado pelo Min. Marco Aurélio Belizze, consta expressamente que "havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova".<br>Foi o que o ocorreu no caso em comento, uma vez que o conjunto probatório acostado pelo apelado expressa a validade da contratação.<br> .. <br>Dessarte, é inequívoca a ciência da apelante, que voluntariamente aderiu a empréstimos consignados, concedendo autorização expressa voltada ao desconto mensal dos valores devidos, resultando afastada toda insinuação de vício quando da contratação.<br>Aliado a isso, denota-se que os instrumentos são claros quanto ao seu objeto, fazendo menção expressa quanto à modalidade de contratação pactuada, não se vislumbrando abusividades capazes de implicar a anulação ou a revisão do pactos.<br>Resta afastada, portanto, a prefacial de cerceamento de defesa.<br>A pretensão esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento demandaria reexame das premissas fático-probatórias firmadas pela Corte de origem.<br>II - Art. 39, III e VI, do Código de Defesa do Consumidor<br>A recorrente afirma prática abusiva por fornecimento/execução de serviço sem prévia e expressa autorização do consumidor, sustentando que depósitos não comprovam contratação.<br>O acórdão recorrido demonstrou que a instituição financeira juntou diversos documentos, como os contratos pactuados, a autenticação eletrônica e seus documentos pessoais, hábeis a demonstrar a contratação dos empréstimos consignados.<br>Observe-se trecho do acórdão recorrido (fls. 410-411, destaquei):<br>Na hipótese sub judice, a apelante sustenta que não realizou a contratação dos empréstimos consignados e que foi vítima de fraude cometida pela instituição financeira requerida.<br>A instituição financeira ré, por sua vez, defendeu a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário auferido pela parte apelante, na medida em que houve a efetiva contratação dos empréstimos impugnados.<br>Para corroborar o alegado, a requerida juntou diversos documentos ao feito, dos quais vale destacar os contratos pactuados subscritos pela apelante e acompanhado dos seus documentos pessoais, bem como com autenticação eletrônica, consistindo em biometria facial e a identificação da geolocalização (evento 25, CONTR3, evento 25, CONTR4 e evento 25, CONTR5). Ademais, consta nos documentos mencionados autorização da parte apelante para desconto das parcelas do empréstimo em seu benefício previdenciário.<br>Nesse cenário, em que pese a parte apelante sustentar o desconhecimento da contratação, os documentos juntados no caderno processual apontam para direção oposta, pois demonstram, de forma inequívoca, a contratação do empréstimo.<br> .. <br>É igualmente inviável cogitar que houve erro escusável cometido pela parte apelante no momento da contratação.<br>Ora, uma simples leitura dos contratos é suficiente para verificar o seu real objeto, mormente porque redigidos de modo claro e acessível ao consumidor, com autorização expressa para desconto da parcela do empréstimo diretamente no benefício previdenciário auferido pela parte apelante.<br>Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, pois a alteração das conclusões acerca da prática abusiva e da inexistência de contratação exigiria revolvimento do acervo fático-probatório.<br>III - Art. 169 do Código Civil<br>Alega o recorrente que negócios jurídicos seriam nulos e não convalidam pelo decurso do tempo.<br>O acórdão recorrido não reconheceu nulidade, mas validade dos ajustes com base em documentos, recebimento dos valores e execução contratual por longo período, além da boa-fé e da vedação ao comportamento contraditório<br>Veja-se trecho do acórdão recorrido (fls. 411-412, destaquei):<br>No presente caso, não se vislumbra nenhum vício no negócio ajustado entre as partes. Se o contrato não foi vantajoso ou o consumidor se arrependeu após utilizar do crédito contratado, trata- se de questão inerente ao mercado de consumo, onde, passado algum tempo, nem sempre as partes ficam satisfeitas com a transação realizada. No entanto, simples descontentamento não confere direito de rever avença regularmente firmada.<br>Da mesma forma, a aventada vulnerabilidade da parte apelante, quando não satisfatoriamente comprovada nos autos, também não tem o condão de anular o negócio jurídico ajustado entre as partes. O contrato devidamente assinado atesta sua inequívoca ciência quanto à adesão aos termos propostos, bem com a autorização para desconto da parcela do empréstimo diretamente no benefício previdenciário, inexistindo qualquer elemento que demonstre sua incapacidade civil no momento da celebração ou qualquer outra circunstância que possibilite o reconhecimento de vício no contrato.<br>Ademais, o fato de a parte apelante ser idosa não a transforma em alguém incapaz de compreender e de se responsabilizar pelas obrigações assumidas em contratos regularmente firmados.<br> .. <br>Portanto, à míngua de comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte apelante, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil, a manutenção da sentença proferida na origem é a medida que se impõe, inclusive no que diz respeito aos pedidos de repetição do indébito e indenização por danos extrapatrimoniais.<br>A revisão demandaria reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.