ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM Recurso especial. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial fundado em negativa de prestação jurisdicional em relação à prova da regularidade da contratação eletrônica na qual a parte agravada é devedora solidária.<br>2. A controvérsia diz respeito à recurso especial interposto nos autos de ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais cujo valor da causa foi fixado em R$ 14.356,11.<br>3. A decisão agravada afastou a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, considerando que a Corte de origem examinara e decidira as questões de forma clara e fundamentada, sem vícios que nulificassem o acórdão.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional no que tange à regularidade da contratação eletrônica, mediante aposição de senha eletrônica e itoken.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática foi mantida, pois a Corte de origem analisou as questões relevantes e necessárias ao deslinde do litígio, adotando fundamentos cabíveis, sem necessidade de repelir todas as alegações do recurso.<br>6. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o tribunal de origem examina e decide as questões relevantes de forma objetiva e motivada, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o tribunal de origem examina e decide as questões relevantes de forma objetiva e motivada, ainda que não acolha a tese da parte insurgente".<br>Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.947.934/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ITAÚ UNIBANCO S. A. contra a decisão de fls. 381-384, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>O agravante reitera que houve negativa de prestação jurisdicional pela Corte a quo, defendendo a tese de violação do art. 1.022, II, do CPC.<br>Afirma que o Tribunal local omitiu-se quanto à prova de que a parte agravada assinou de forma eletrônica os contratos, anuindo em figurar na condição de devedora solidária.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão deste recurso ao colegiado para que dê provimento aos recurso especial.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 404.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM Recurso especial. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial fundado em negativa de prestação jurisdicional em relação à prova da regularidade da contratação eletrônica na qual a parte agravada é devedora solidária.<br>2. A controvérsia diz respeito à recurso especial interposto nos autos de ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais cujo valor da causa foi fixado em R$ 14.356,11.<br>3. A decisão agravada afastou a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, considerando que a Corte de origem examinara e decidira as questões de forma clara e fundamentada, sem vícios que nulificassem o acórdão.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional no que tange à regularidade da contratação eletrônica, mediante aposição de senha eletrônica e itoken.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática foi mantida, pois a Corte de origem analisou as questões relevantes e necessárias ao deslinde do litígio, adotando fundamentos cabíveis, sem necessidade de repelir todas as alegações do recurso.<br>6. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o tribunal de origem examina e decide as questões relevantes de forma objetiva e motivada, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o tribunal de origem examina e decide as questões relevantes de forma objetiva e motivada, ainda que não acolha a tese da parte insurgente".<br>Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.947.934/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à recurso especial interposto nos autos de ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais cujo valor da causa foi fixado em R$ 14.356,11.<br>I - Negativa de prestação jurisdicional<br>Conforme exposto na decisão de fls. 381-384, foi afastada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>No que tange à alegação de que o Tribunal a quo deixou de analisar o conjunto probatório dos autos, especialmente a prova da regularidade da contratação eletrônica mediante aposição de senha eletrônica e itoken, a Corte a quo debateu, de forma explícita, que a documentação fornecida era insuficiente para justificar a inserção na condição de devedora solidária.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 243-244, destaquei):<br>Ocorre que, como bem apontado na sentença recorrida, nada há nos autos a indicar que a autora tenha anuído ao ajuste e assumido a condição de devedora solidária, o que não se presume.<br>Não trouxe o requerido documento algum a comprovar que o ajuste foi firmado pela autora, enquanto representante da empresa mutuária e muito menos de que aquela aceitou a condição de devedora solidária, para o que não basta a relação de parentesco entre aquela e os sócios ou a mera condição de diretora financeira.<br>Nada nos documentos de fls.70/91 indica efetiva assunção de responsabilidade solidária por parte da autora, de forma que as cobranças e o apontamento foram indevidos, como bem decidido em 1º grau.<br>Aliás, o que alega a autora é um fato negativo, ou seja, afirma a inexistência de participação dela no contrato de constituição do débito e, em consequência, a inexistência deste. Assim, caberia ao réu provar o fato positivo, qual seja, a existência do contrato e da dívida devidamente consentida pela autora na condição de devedora solidária, o que não aconteceu.<br> .. <br>Assim, ressalta-se que a condição de representante para assuntos financeiros, com procuração outorgada pela empresa, é diversa da condição de sócia e não permite presumir a assunção de responsabilidade solidária do representante, pessoa física.<br>Por conseguinte, era de se afastar a autora da condição de devedora solidária dos contratos nº 1676640277 e 1680056353, celebrados em nome de NRE Transportes Eireli e de rigor o reconhecimento da inexistência da contratação vinculando a parte autora e irregularidade da negativação.<br>Assim, "não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).<br>A parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.