ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 330, 381 e 382 do Código de Processo Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de produção antecipada de provas para exibição de contratos e documentos relativos a cobranças, com valor da causa de R$ 1.000,00.<br>3. A sentença julgou pela extinção do processo sem resolução do mérito, com indeferimento da inicial, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I, do Código de Processo Civil.<br>4. A Corte estadual manteve a sentença por ausência de interesse processual, aplicando a Teoria da Asserção e os requisitos do Tema n. 648 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, em ação de produção antecipada de provas para exibição de contratos, violou os arts. 330, III, 381, caput e III, e 382, § 3º, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se houve comprovação de divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de interesse de agir demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado porque não houve cotejo analítico nem demonstração da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão recursal exige reexa me de provas para afastar a conclusão sobre o interesse de agir em produção antecipada de provas. 2. É inadmissível o recurso especial pela alínea c sem o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 330, 381, 382, 485, 85 § 11, 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS FRANCISCO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de vulneração dos arts. 330, 381 e 382 do Código de Processo Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil (fls. 278-280).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 293-299.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de produção antecipada de provas.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 210):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS ELENCADOS NO RESP 1349453/MS. TEORIA DA ASSERÇÃO ADOTADA PELO C. STJ. ANÁLISE PRÉVIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR, BINÔMIO UTILIDADE- NECESSIDADE. NÃO É O CASO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO INÓCUO. PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 233):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO À REVISÃO DO JULGADO, O QUE NÃO CONSTITUI OBJETIVO PRECÍPUO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 1022 DO CPC. PRETENSÃO À REVISÃO DO JULGADO, O QUE NÃO CONSTITUI OBJETIVO PRECÍPUO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MESMO COM A FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. AUSENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 330, III, 381, caput e III, e 382, §3º, do Código de Processo Civil, porque a extinção sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir seria indevida diante do prévio requerimento administrativo válido e da necessidade da exibição de contratos já que a produção antecipada de provas seria cabível quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar ação, sendo útil e necessária para avaliar a existência e conteúdo dos contratos.<br>Argumenta que indicou com precisão os fatos e a necessidade da antecipação da prova para obter a documentação comum às partes e que o procedimento de produção antecipada admitiria a antecipação de qualquer meio de prova e não haveria óbice à exibição de documentos nessa via.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não houve prévio requerimento administrativo idôneo e faltou interesse processual, divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná no julgamento da Apelação n. 0020555-19.2020.8.16.0001 (fls. 247-250).<br>Requer o provimento do recurso para anular o acórdão recorrido e para reconhecer o interesse de agir e a validade do pedido administrativo, com a exibição dos documentos (fls. 252-253).<br>Contrarrazões às fls. 272-277.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 330, 381 e 382 do Código de Processo Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de produção antecipada de provas para exibição de contratos e documentos relativos a cobranças, com valor da causa de R$ 1.000,00.<br>3. A sentença julgou pela extinção do processo sem resolução do mérito, com indeferimento da inicial, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I, do Código de Processo Civil.<br>4. A Corte estadual manteve a sentença por ausência de interesse processual, aplicando a Teoria da Asserção e os requisitos do Tema n. 648 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, em ação de produção antecipada de provas para exibição de contratos, violou os arts. 330, III, 381, caput e III, e 382, § 3º, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se houve comprovação de divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de interesse de agir demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado porque não houve cotejo analítico nem demonstração da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão recursal exige reexa me de provas para afastar a conclusão sobre o interesse de agir em produção antecipada de provas. 2. É inadmissível o recurso especial pela alínea c sem o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 330, 381, 382, 485, 85 § 11, 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de produção antecipada de provas em que a parte autora pleiteou a exibição de contratos e documentos relativos a cobranças, para avaliar a existência do débito, eventual abusividade e a necessidade de futura ação, cujo valor da causa fixado foi de R$ 1.000,00 (fl. 6).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I, do Código de Processo Civil, sem condenação em honorários (fls. 39-41).<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e concluindo pela falta de interesse processual, à luz da Teoria da Asserção e dos requisitos do Tema n. 648 do STJ (fls. 210-218).<br>I - Arts. 330, III, 381, caput e III, e 382, §3º, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega violação conjunta desses dispositivos, aduzindo que houve prévio pedido administrativo válido, prazo razoável de resposta e utilidade/necessidade da medida para justificar ou evitar ação. Argumenta que a inicial indicou com precisão os fatos e que é possível a exibição em produção antecipada.<br>O acórdão recorrido concluiu pela ausência de interesse de agir, registrando que "a via administrativa não foi adequadamente acessada", que o documento de fls. 31 seria "um extrato de tela, sem qualquer campo para autenticação ou maiores informações de recebimento" e que "o autor não demonstrou a existência de pretensão resistida à lide, ou preencheu os requisitos necessários à propositura da ação de exibição de documentos, tampouco a existência de depósito do custo efetivo do serviço" (fls. 213-216).<br>Entendeu, assim, pela inutilidade da medida no caso concreto.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Divergência Jurisprudencial<br>O recorrente sustenta dissídio com acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, apontando similitude fática e cotejo analítico (fls. 247-250).<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.