ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL POR ONEROSIDADE EXCESSIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em ação de cobrança decorrente de contrato de promessa de compra e venda.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que se pleiteia o pagamento de parcelas inadimplidas do contrato de promessa de compra e venda, com correção pelo IGP-M, juros, multa de 2%, custas e honorários. O valor da causa foi fixado em R$ 14.612,76.<br>3. A sentença julgou procedente o pedido para condenar ao pagamento das parcelas de 10 a 20 e subsequentes, com correção pelo IGP-M, juros desde o vencimento e multa de 2%, fixando honorários em 10% e suspendendo a exigibilidade pela gratuidade de justiça.<br>4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença, majorou os honorários para 12% e deferiu a gratuidade de justiça à parte autora.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se há onerosidade excessiva superveniente, no período pandêmico, a justificar a revisão contratual.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A revisão contratual por onerosidade exige revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, que obsta a revisão por onerosidade excessiva, por demandar reexame de provas."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 317, 478, 479, 480; CDC, art. 52, § 1º; CPC, art. 85, § 11<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DOUGLAS BILHALVA DE OLIVEIRA e GRASIELA DA ROSA LOPES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fls. 318-319.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação de cobrança.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 286):<br>RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO IGP-M, POR SER O ÍNDICE MAIS ADEQUADO À RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA NA ESPÉCIE E ESTAR PREVISTO NO CONTRATO FIRMADO PELAS PARTES. GARANTIA DE ESTABILIDADE ECONÔMICA E SEGURANÇA JURÍDICA. REAFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS PECULIARES À CAUSA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 317 do Código Civil, visto que pretende a substituição do IGP-M pelo IPCA no período da pandemia, afirmando imprevisibilidade e necessidade de reajuste que reflita a desvalorização da moeda sem onerosidade excessiva; e<br>b) 478, 479 e 480 do Código Civil, já que sustenta a ocorrência de onerosidade excessiva superveniente e requer a revisão contratual para adequar o indexador à nova realidade econômica, com aplicação da teoria da imprevisão.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, determinando a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e a manutenção da gratuidade da justiça.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 276.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL POR ONEROSIDADE EXCESSIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em ação de cobrança decorrente de contrato de promessa de compra e venda.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que se pleiteia o pagamento de parcelas inadimplidas do contrato de promessa de compra e venda, com correção pelo IGP-M, juros, multa de 2%, custas e honorários. O valor da causa foi fixado em R$ 14.612,76.<br>3. A sentença julgou procedente o pedido para condenar ao pagamento das parcelas de 10 a 20 e subsequentes, com correção pelo IGP-M, juros desde o vencimento e multa de 2%, fixando honorários em 10% e suspendendo a exigibilidade pela gratuidade de justiça.<br>4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença, majorou os honorários para 12% e deferiu a gratuidade de justiça à parte autora.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se há onerosidade excessiva superveniente, no período pandêmico, a justificar a revisão contratual.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A revisão contratual por onerosidade exige revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, que obsta a revisão por onerosidade excessiva, por demandar reexame de provas."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 317, 478, 479, 480; CDC, art. 52, § 1º; CPC, art. 85, § 11<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que a parte autora pleiteia a condenação dos réus ao pagamento das parcelas inadimplidas do contrato de promessa de compra e venda, bem como à correção pelo IGP-M, aos juros, à multa de 2% e ao pagamento das custas e honorários, fixando-se o valor da causa em R$ 14.612,76.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando os réus ao pagamento das parcelas de 10 a 20 e subsequentes, com correção pelo IGP-M, juros desde o vencimento e multa de 2%, bem como fixando os honorários em 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.<br>A Corte estadual negou provimento à apelação dos réus, manteve a sentença, majorou os honorários para 12% e deferiu a gratuidade de justiça à parte autora.<br>I - Arts. 317, 478, 479 e 480 do CC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega onerosidade excessiva superveniente no período pandêmico e a necessidade de revisão contratual para substituir o IGP-M pelo IPCA, argumentando imprevisibilidade e desproporção econômica.<br>O acórdão recorrido concluiu pela manutenção do IGP-M, por ser um indexador amplamente utilizado, estável, fiel à recomposição da desvalorização da moeda e previsto no contrato. Além disso, afastou a revisão por onerosidade, mantendo a multa de 2%, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC.<br>A pretensão do simples reexame de prova não enseja recurso especial. No caso, a reforma para acolher a teoria da imprevisão e reconhecer onerosidade excessiva demandaria revolvimento de circunstâncias fáticas e do acervo probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade da justiça.<br>É o voto.