ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do tribunal de origem que negou seguimento ao recurso especial com base no Tema n. 648 do STJ e o inadmitiu por analogia à Súmula n. 284 do STF quanto ao dissídio jurisprudencial.<br>2. A controvérsia diz respeito à produção antecipada de provas para exibição de documentos bancários. O valor da causa foi fixado em R$ 1.420,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida violou o art. 6º da Lei n. 8.078/1990 e o art. 5 da Medida Provisória n. 2.170-36/2001 e se houve dissídio jurisprudencial quanto ao interesse de agir na produção antecipada de provas para exibição de documentos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O agravo do art. 1.042 do CPC é incabível quando o tribunal de origem nega seguimento ao recurso especial com base em tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, cabendo apenas agravo interno (art. 1.030, I, b, e § 2º, do CPC).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: "É incabível o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base em entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, sendo cabível apenas o agravo interno (art. 1.030, I, b, e § 2º, do CPC)".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, § 2º, 1.042 e 85, § 11; CDC, art. 6º; MP n. 2.170-36/2001, art. 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GETULIO RODRIGUES SOTERIO contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão do Tema n. 648 do STJ e o inadmitiu com base na Súmula n. 284 do STJ em relação á exibição de documentos.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 310-313.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em apelação nos autos de produção antecipada de provas - exibição de documentos.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 251):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. SENTENÇA EXTINTIVA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC. RECURSO DO AUTOR. INSURGÊNCIA QUE VISA A CASSAÇÃO DA SENTENÇA. LACUNA NA DEMONSTRAÇÃO DE TENTATIVA DE ALCANCE DO MATERIAL PELOS MEIOS NORMAIS DISPONIBILIZADOS PELO BANCO, SEJA VIA ATENDIMENTO DIGITAL OU PRESENCIAL. FALTA DE TENTATIVA EFICAZ DE OBTENÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO QUE IMPEDE SER CONSIDERADA SATISFEITA A "COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO PEDIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO ATENDIDO EM PRAZO RAZOÁVEL", REQUISITO ESTABELECIDO, NO PRECEDENTE QUALIFICADO FIRMADO NO RESP N. 1.349.453/MS, PARA O INTERESSE DE AGIR NA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PATENTEADA. TRÊS DOS QUATRO CONTRATOS POSTULADOS QUE JÁ ESTAVAM EM POSSE DO AUTOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE LIDE, TANTO QUE AFOROU AÇÕES DESTINADAS À REVISÃO DE SUAS CLÁUSULAS. ALTERADA A VERDADE DOS FATOS PELA PARTE AUTORA, O DESTINO REALMENTE É O PREVISTO NO ART. 81 C/C 80, II, DO CPC. PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 6º do Código de Defesa do Consumidor, porque o acórdão recorrido afastou o dever de informação do fornecedor ao não determinar a exibição do contrato faltante e dos dados essenciais do crédito, negando a tutela ao consumidor; e<br>b) 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, pois o Tribunal não assegurou a apresentação de planilha analítica clara da composição do saldo devedor, com discriminação do principal, encargos, juros e critérios de incidência.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que "não há interesse de agir pela ausência de prévio requerimento eficaz nos canais convencionais e pela posse dos contratos", divergiu do entendimento de julgados que reconheceram o caráter contencioso da produção antecipada quando há recusa do banco e condenaram a instituição financeira aos ônus sucumbenciais, indicando ementas do TJSC, do TJPR e do TJRS.<br>Requer que o conhecimento e provimento do presente recurso para a reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo a fim de se deferir a inicial, descaracterizando-se a litigância de má-fé e condenando-se a parte ré aos pagamentos dos honorários advocatícios sucumbências, conforme determina o art. 85, § 8º- A, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do tribunal de origem que negou seguimento ao recurso especial com base no Tema n. 648 do STJ e o inadmitiu por analogia à Súmula n. 284 do STF quanto ao dissídio jurisprudencial.<br>2. A controvérsia diz respeito à produção antecipada de provas para exibição de documentos bancários. O valor da causa foi fixado em R$ 1.420,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida violou o art. 6º da Lei n. 8.078/1990 e o art. 5 da Medida Provisória n. 2.170-36/2001 e se houve dissídio jurisprudencial quanto ao interesse de agir na produção antecipada de provas para exibição de documentos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O agravo do art. 1.042 do CPC é incabível quando o tribunal de origem nega seguimento ao recurso especial com base em tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, cabendo apenas agravo interno (art. 1.030, I, b, e § 2º, do CPC).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: "É incabível o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base em entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, sendo cabível apenas o agravo interno (art. 1.030, I, b, e § 2º, do CPC)".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, § 2º, 1.042 e 85, § 11; CDC, art. 6º; MP n. 2.170-36/2001, art. 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à produção antecipada de provas para exibição de documentos bancários. O valor da causa foi fixado em R$ 1.420,00.<br>De início, registre-se que a publicação do julgado ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ensejar a apreciação dos requisitos de admissibilidade estabelecidos na atual legislação processual civil. É o que estabelece o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, a saber:<br>Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>Ressalte-se que a decisão ora agravada obstou o trânsito do recurso especial como um todo, por dois fundamentos, nestes termos (fl. 280, destaquei):<br>Dessa forma, o reclamo deve ter seguimento negado em relação aos arts. 6º do Código de Defesa do Consumidor; e 5º da Medida Provisória n. 2.170- 36/2001, pois a Câmara decidiu a controvérsia em harmonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 648/STJ.<br>Por fim, no tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, o reclamo não pode ser admitido, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente limitou-se a transcrever as ementas dos acórdãos paradigmas, não tendo realizado o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos dos julgados paradigmas, impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas decisões ditas divergentes, o que inviabiliza a verificação do alegado dissenso pretoriano.<br> .. <br>Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, I, "b" c/c 1.040, I, ambos do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 19 quanto à matéria repetitiva (Tema 648/ STJ), e, no restante, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO O ADMITO.<br>Como visto, o decisum negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC e, ao mesmo tempo, em reforço argumentativo, inadmitiu-o devido à incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Observa-se que os argumentos trazidos nas razões do agravo em recurso especial, buscando demonstrar violação de lei e dissídio jurisprudencial e o afastamento da Súmula n. 284 do STF, referem-se à mesma questão, isto é, à discussão envolvendo ação cautelar de exibição de documentos em que se questiona o interesse de agir da parte, alegando-se que o pedido de exibição de documentos deveria ser feito no bojo da própria ação principal, estando todos vinculados ao Tema n. 648 do STJ.<br>Assim, o Tribunal a quo, entendendo que as teses, as ofensas aos dispositivos apontados como violados e a divergência suscitada no recurso especial estavam vinculadas à aplicação da mesma matéria apreciada em regime de recursos repetitivos, deveria apenas negar seguimento ao recurso especial.<br>Confira-se precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA JULGADO. SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. VINCULAÇÃO.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo, sendo apenas possível a interposição do agravo interno constante do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.<br>2. Se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 ou 1.022 do CPC/2015 apresenta-se vinculada a vício de natureza processual quanto à aplicação da tese fixada no regime dos recursos repetitivos, o Tribunal a quo deve negar seguimento também nesse ponto, e não inadmitir o recurso especial.<br>3. Hipótese em que a decisão do Tribunal a quo assentou que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório desta Corte Superior (Tema 162), que versa sobre a incidência de imposto de renda sobre aplicações financeiras de renda fixa e variável, à luz dos arts. 29 e 36 da Lei n. 8.541/1992, sendo certo que a menção sobre a existência de violação do art. 535 do CPC/1973 também se refere a essa mesma questão.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022, destaquei.)<br>Visto que, in casu, a parte agravante insiste em rediscutir a matéria referente à abusividade dos juros remuneratórios, apesar da negativa de seguimento com base na aplicação do Tema n. 648 do STJ, é inadmissível o agravo previsto no art. 1.042 do CPC.<br>A propósito, confira-se o disposto no Código de Processo Civil:<br>Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:<br>I - negar seguimento:<br> .. <br>b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;<br> ..  § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça<br>É o voto.