ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS APÓS REVOGAÇÃO DO MANDATO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno no agravo em recurso especial com óbices de inadmissibilidade consistentes na aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e na inexistência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios.<br>3. A Corte de origem manteve a conclusão de inexistência de vícios no acórdão recorrido e a incidência dos óbices sumulares.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou contradição na análise do direito aos honorários sucumbenciais após a revogação do mandato e se é caso de aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão embargada não padece de obscuridade, contradição ou omissão, pois enfrentou de modo claro e objetivo as questões relevantes, não configurando violação do art. 1.022 do CPC.<br>6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que obsta o conhecimento do recurso especial.<br>7. Não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fática aptos a caracterizar divergência jurisprudencial, revelando mero inconformismo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8 . Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão depende da interpretação de cláusulas contratuais, o que impede o conhecimento do recurso especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a tese demanda reexame de elementos fático-probatórios, inviável em recurso especial. 3. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e objetivo, todas as questões essenciais."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.021 § 4º, 1.026 § 2º, 85 §§ 2º, 8º, 20; Lei n. 8.906/1994, art. 22.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA ao acórdão de fls. 2.209-2.210, que, em agravo interno no agravo em recurso especial, assentou a não ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, aplicou os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ por envolver interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, afastou a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e, ao final, negou provimento ao recurso.<br>O acórdão foi assim ementado (fls. 2.209-2.210):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso especial, que discutia o direito do advogado ao recebimento de honorários sucumbenciais após a revogação do mandato.<br>2. A decisão agravada concluiu pela inadmissibilidade do recurso especial devido à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e de reexame de elementos fático-probatórios, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. A parte agravante alega afronta ao art. 1.022, II, parágrafo único, I do CPC. Aponta contradição e omissão na decisão recorrida e afirma que a decisão não analisou adequadamente a questão dos honorários sucumbenciais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o advogado tem direito ao recebimento de honorários sucumbenciais após a revogação do mandato e se a decisão recorrida incorreu em contradição ou omissão ao vincular os honorários ao êxito da ação e a escritório terceiro; e (ii) saber se é caso de aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, considerando a alegação de que o recurso especial impugnou especificamente a negativa de vigência do direito do advogado ao recebimento dos honorários.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>6. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático- probatórios dos autos são medidas inadmissíveis nesta instância superior, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>7. A remuneração do escritório ocorre mediante quatro formas distintas, não se confundindo com os honorários sucumbenciais, conforme a decisão agravada. 8. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios são inadmissíveis em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não há falar em vício que possa nulificar o acórdão recorrido".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II e parágrafo único, I, 85, §§ 2º, 8º e 20; Lei n. 8.906/94, art. 22.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.<br>Em suas razões, a parte embargante alega violação do art. 1.022 do CPC, porque a decisão embargada teria incorrido em omissão e contradição quanto à análise do direito aos honorários sucumbenciais, além de vincular indevidamente tal verba ao êxito da ação e a escritório terceiro, ao passo que o recurso especial teria impugnado especificamente esses fundamentos (fls. 2.220-2.222).<br>Aduz ofensa aos arts. 85, §§ 1º, 2º, e 20 do CPC e 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, visto que, em ações de arbitramento, a fixação deve considerar o trabalho e o tempo de atuação do advogado, independentemente do andamento da ação originária, notadamente quando há rescisão imotivada do mandato, citando precedentes da Terceira Turma (Súmula n. 5 do STJ e Súmula n. 7 do STJ (fls. 2.222-2.225).<br>Afirma inexistir relação de prejudicialidade externa entre a ação autônoma de arbitramento e a demanda para a qual o advogado foi contratado, de modo que a revogação imotivada autoriza o arbitramento proporcional, ainda que pactuada cláusula de êxito, conforme precedentes específicos (fls. 2.223-2.225).<br>Sustenta que o Tribunal de origem destoou da jurisprudência desta Corte, ao condicionar os honorários ao trânsito em julgado na ação originária, quando, no caso, se trataria de ação de cobrança com sentença transitada, e, portanto, seria aplicável o arbitramento proporcional nos termos dos arts. 85, §§ 2º, 8º, e 20 do CPC e 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 (fls. 2.224-2.226).<br>Argumenta que deve ser afastada a incidência das Súmula n. 5 e 7 do STJ, uma vez que o debate é estritamente jurídico e prescinde do reexame de provas, havendo impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido (fls. 2.225-2.226).<br>Pontua, por fim, que as omissões indicadas devem ser sanadas para evitar a perpetuação das violações apontadas aos arts. 85, §§ 1º, 2º, e 20 do CPC, 1.022, II, parágrafo único, I do CPC, e 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 (fl. 2.226).<br>Requer o recebimento e processamento dos embargos de declaração, com a cassação ou reforma do acórdão embargado e o afastamento da incidência das Súmula n. 5 e 7 do STJ, para sanar as omissões e, ao final, conduzir ao desprovimento do recurso especial (fls. 2.220-2.226).<br>A parte embargada apresentou impugnação, na qual sustenta a inexistência de vícios sanáveis pelo art. 1.022 do CPC e defende a manutenção do acórdão por estar amparado nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, afirmando que não há ofensa aos arts. 85, §§ 1º, 2º, e 20 do CPC, 1.022, II, parágrafo único, I do CPC, e 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, além de apontar que a remuneração contratual da banca se dá por modalidades distintas que não se confundem com honorários sucumbenciais; ao final, pede a rejeição dos aclaratórios (fls. 2.231-2.236). Requer a rejeição dos embargos de declaração (fls. 2.231-2.236).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS APÓS REVOGAÇÃO DO MANDATO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno no agravo em recurso especial com óbices de inadmissibilidade consistentes na aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e na inexistência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios.<br>3. A Corte de origem manteve a conclusão de inexistência de vícios no acórdão recorrido e a incidência dos óbices sumulares.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou contradição na análise do direito aos honorários sucumbenciais após a revogação do mandato e se é caso de aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão embargada não padece de obscuridade, contradição ou omissão, pois enfrentou de modo claro e objetivo as questões relevantes, não configurando violação do art. 1.022 do CPC.<br>6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que obsta o conhecimento do recurso especial.<br>7. Não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fática aptos a caracterizar divergência jurisprudencial, revelando mero inconformismo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8 . Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão depende da interpretação de cláusulas contratuais, o que impede o conhecimento do recurso especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a tese demanda reexame de elementos fático-probatórios, inviável em recurso especial. 3. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e objetivo, todas as questões essenciais."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.021 § 4º, 1.026 § 2º, 85 §§ 2º, 8º, 20; Lei n. 8.906/1994, art. 22.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>Nos embargos de declaração, a parte embargante não aponta nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no fundamento adotado pelo decisum para o desprovimento do agravo interno. Limita-se a afirmar que a questão é exclusivamente de direito, e que não incidem, na espécie, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Conforme devidamente explicitado na decisão ora embargada, a fundamentação do acórdão recorrido é clara e objetiva, pois a questão referente à à violação dos arts. 85, §§ 2º, 8º, e 20, do CPC e 22 da Lei n. 8.906/1994, pois a decisão agravada concluiu que a remuneração do escritório ocorre mediante quatro formas distintas, não se confundindo com honorários sucumbenciais.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas nestes embargos de declaração em relação à omissão quanto aos precedentes do STJ, não há como afastar a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ademais, a parte agravante não procedeu o devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados.<br>Portanto, demonstra apenas seu interesse em obter nova análise de matéria devidamente apreciada, o que configura mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>A Corte Especial do STJ já concluiu que "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Além disso, a mera irresignação com as conclusões que embasaram o julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12 /2021, DJe de 15/12/2021).<br>Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Advirto a parte de que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.