ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ART. 614, II, DO CPC DE 1973. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os embargos à execução e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.<br>4. A Corte de origem rejeitou as preliminares e negou provimento à apelação, mantendo a sentença; os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissões quanto ao cerceamento de defesa relacionado à suposta operação de factoring e à limitação dos encargos de atualização e juros à data da distribuição pela ausência de memória de cálculo; e (ii) saber se houve violação do art. 614, II, do CPC de 1973, com o reconhecimento da inépcia da inicial da execução por falta de demonstrativo do débito atualizado até a propositura.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos de declaração enfrentou de forma fundamentada a utilidade da prova oral, reputando-a inócua diante da novação (CC, art. 360, I), e assentou que a execução foi proposta pelo valor de face da nota promissória, com atualização judicial a partir da distribuição.<br>7. Quanto ao art. 614, II, do CPC de 1973, é desnecessária a memória de cálculo quando a execução é ajuizada pelo exato valor nominal do título, reconhecendo-se liquidez, certeza e exigibilidade; a revisão pretendida demanda reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão aprecia fundamentadamente a necessidade de prova e a suficiência do valor de face do título, com atualização a partir da distribuição. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da necessidade de demonstrativo do débito em execução proposta pelo valor nominal do título".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 85, § 11, § 2º; CPC/1973, art. 614, II; CC, art. 360, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALYNTHOR DE BRITTO LOURENÇO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por inexistência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 525.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de embargos à execução.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 457):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO - EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - INÉPCIA DA INICIAL DA EXECUÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - EXCESSO DA EXECUÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - TÍTULO CONSTITUÍDO POR NOVAÇÃO.<br>1- Inexiste cerceamento de defesa no indeferimento da prova oral, quando a mesma é prescindível para o deslinde da lide.<br>2- Não é necessário juntar-se a memória de cálculo com a inicial da execução, quando o valor executado é o exato valor constante do título de crédito.<br>3- A assinatura constante do anteverso de nota promissória constitui aval, na forma do art. 898 do Código Civil. O avalista é parte legítima para figurar no polo passivo de execução do título de crédito avalizado.<br>4- Uma vez identificado que a demora na citação da parte ré não pode ser imputada a desídia da parte demandante, não pode recair sobre a parte autora a consequência da livre fluência do prazo prescricional.<br>5- Não há falar-se em excesso de execução nas hipóteses em que a execução é ajuizada pelo exato valor constante do título de crédito, constituído por novação.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 486):<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA - IMPOSSIBILIDADE -<br>1- A via estreita dos embargos declaratórios não se presta ao reexame da matéria julgada.<br>2-Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o órgão julgador aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, porque o acórdão não supriu omissões sobre o cerceamento de defesa ligado à suposta operação de factoring e sobre a limitação dos encargos de atualização e juros à data da distribuição, diante da ausência de memória de cálculo;<br>b) 614, II, do Código de Processo Civil de 1973, para reconhecer a inépcia da inicial e extinguir o processo por não atendimento do comando no referido dispositivo. Alega que o acórdão recorrido, ao considerar desnecessária a memória de cálculo atualizada até a data da propositura, apesar de se tratar de execução por quantia certa, ignorou a determinação processual objetiva e cogente do referido dispositivo.<br>Requer o provimento do recurso especial para " (i) reconhecer a inépcia da inicial e extinguir a execução sem resolução de mérito por falta de cumprimento dos requisitos legais à época da distribuição, com apresentação da memória de cálculo exigida em lei; (ii) reconhecer a ofensa ao art. 1.022, inciso II do CPC e determinar ao juízo de origem que esclareça se eventual natureza de factoring como geradora da nota promissória não desnaturaria a higidez do título, tornando a prova oral necessária e se a falta de apresentação de planilha de cálculo com a inicial limita a execução à incidência de juros apenas a partir da distribuição (e não do vencimento), considerando-se a tese de que a execução leva em conta o valor de face, bem como esclarecendo se não é necessário constar provimento parcial aos embargos à execução em virtude de eventual restrição da atualização".<br>Contrarrazões às fls. 505-509.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ART. 614, II, DO CPC DE 1973. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os embargos à execução e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.<br>4. A Corte de origem rejeitou as preliminares e negou provimento à apelação, mantendo a sentença; os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissões quanto ao cerceamento de defesa relacionado à suposta operação de factoring e à limitação dos encargos de atualização e juros à data da distribuição pela ausência de memória de cálculo; e (ii) saber se houve violação do art. 614, II, do CPC de 1973, com o reconhecimento da inépcia da inicial da execução por falta de demonstrativo do débito atualizado até a propositura.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos de declaração enfrentou de forma fundamentada a utilidade da prova oral, reputando-a inócua diante da novação (CC, art. 360, I), e assentou que a execução foi proposta pelo valor de face da nota promissória, com atualização judicial a partir da distribuição.<br>7. Quanto ao art. 614, II, do CPC de 1973, é desnecessária a memória de cálculo quando a execução é ajuizada pelo exato valor nominal do título, reconhecendo-se liquidez, certeza e exigibilidade; a revisão pretendida demanda reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão aprecia fundamentadamente a necessidade de prova e a suficiência do valor de face do título, com atualização a partir da distribuição. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da necessidade de demonstrativo do débito em execução proposta pelo valor nominal do título".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 85, § 11, § 2º; CPC/1973, art. 614, II; CC, art. 360, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de embargos à execução em que a parte autora pleiteou o reconhecimento de inépcia da inicial da execução, ilegitimidade passiva, prescrição, falta de liquidez/certidão/exigibilidade do título e excesso de execução. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.<br>A Corte de origem rejeitou as preliminares e negou provimento à apelação, mantendo a sentença.<br>Nos embargos de declaração, concluiu pela inexistência de omissão e inviabilidade de rediscussão.<br>I - Art. 1.022, II, do CPC/2015<br>No recurso especial a parte recorrente alega omissão quanto ao cerceamento de defesa sobre suposta operação de factoring e quanto à limitação de atualização e juros apenas a partir da distribuição, ante a ausência de memória de cálculo.<br>O acórdão dos embargos de declaração analisou a necessidade/utilidade da prova oral e a questão da me mória de cálculo, concluindo que a prova testemunhal seria inócua diante da novação e que a execução foi proposta pelo valor de face da nota promissória, com atualização judicial a partir da distribuição.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão sobre cerceamento de defesa e sobre a limitação de encargos foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu pela desnecessidade de prova oral e pela suficiência do valor de face para aparelhar a execução, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 488-489):<br>Sobre a preliminar de cerceamento de defesa, o acórdão recorrido foi bem claro ao analisar a necessidade/utilidade da prova oral requerida:<br>"O apelante se insurge contra o indeferimento de seu pedido de produção de provas.<br>Aduz que "a prova que seria feita para demonstrar a factorização, a relação entre os cheques e a cártula, foi negada. E a defesa sobre o excesso de execução foi afastada por falta de provas."<br>Depreende-se dos autos que o Juízo de origem indeferiu o pedido de prova oral requerida pelo embargante, por considerá-la desnecessária ao deslinde do feito, estando os autos devidamente instruídos com provas documentais, que considerou suficientes para solução da controvérsia.<br>Analisando os autos, concluo que razão não assiste ao embargante.<br>"O embargante se manifestou pela produção de prova oral consistente em depoimento pessoal da parte exequente e prova testemunhal, "com o fim de identificar a origem da dívida representada pelo título executivo extrajudicial em questão". (Doc. de ordem 40).<br>É possível perceber que a prova oral apenas seria uma repetição da narrativa do apelante, o que não se prestaria a desconstituir a nota promissória objeto do presente procedimento executivo. Sobremaneira porquanto o próprio embargante aduz que a nota promissória é fruto de novação. Conforme o disposto no art. 360, I, do Código Civil, "Dá-se a novação quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior."<br>Diante disso, a prova testemunhal em nada contribuiria para o desate da controvérsia."<br>Depreende-se, do trecho supratranscrito, que a prova pretendida, ainda que comprovasse a narrativa do embargante, em nada alteraria a conclusão pela higidez do título extrajudicial objeto da execução.<br>Sobre a preliminar de inépcia da inicial, também foi satisfatoriamente analisada.<br>Por uma questão de lógica, não há necessidade de demonstrativo de débito, porquanto o procedimento executivo foi ajuizado no valor exato constante da nota promissória, qual seja, R$522.000,00. (Doc. de ID 115830513 - pág. 16). Destarte, a nota promissória contém os requisitos exigidos em lei, quais sejam: exigibilidade, liquidez e certeza.<br>É cediço que, após o ajuizamento da execução, a atualização do valor cobrado em juízo dar-se-á segundo os critérios de atualização concernentes aos débitos judiciais, a partir da distribuição.<br>II - Art. 614, II, do CPC/1973<br>O recorrente afirma que a execução seria inepta por ausência de demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura.<br>O acórdão recorrido assentou a desnecessidade da memória de cálculo porque a execução foi ajuizada pelo exato valor de face da nota promissória (R$ 522.000,00), reconhecendo a liquidez, certeza e exigibilidade do título.<br>A pretensão demanda reexame dos elementos informativos dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, aplicada na decisão de admissibilidade.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.