ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade do recurso especial.<br>2. A parte agravante defende a tempestividade do recurso devido à suspensão do prazo recursal em decorrência do feriado.<br>3. A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial interposto nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada de urgência, cujo valor foi fixado em R$ 22.000,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou a suspensão do prazo processual em razão de feriado local para fins de tempestividade do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>6. A comprovação da tempestividade do recurso deve ser feita com a apresentação de documento válido que demonstre a suspensão do prazo processual junto à Corte local.<br>7. A parte agravante não apresentou a documentação para comprovar a suspensão do prazo processual no momento oportuno.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A comprovação da tempestividade do recurso deve ser feita com a apresentação de documento suficiente que demonstre a suspensão do prazo processual no tribunal de origem".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, e 1.003, §§ 5º e 6º.<br>Jurispr udência relevante citada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.007.460/PR, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.988.359/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.079.128/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.057.713/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.346.027/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.646.727/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.548.931/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade.<br>A parte agravante defende a tempestividade do recurso especial ao argumento de que foram suspensos os prazos processuais nos dias 30/5/2024 e 31/5/2024, no Tribunal a quo e no STJ, em razão do feriado de Corpus Christi.<br>Aduz que foi violado o art. 932, parágrafo único, do CPC, visto que é necessário conceder, à parte, prazo para regularização do vício, sendo dispensada a comprovação imediata de feriado local.<br>Indica que o feriado de Corpus Christi possui abrangência nacional no âmbito da Justiça Federal e Estadual e que, diante da fé pública, poderia ser reconhecido de ofício, dispensando-se a comprovação no ato de interposição.<br>Requer a reforma do decisum agravado para conhecimento e provimento do recurso especial.<br>As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 7.833.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade do recurso especial.<br>2. A parte agravante defende a tempestividade do recurso devido à suspensão do prazo recursal em decorrência do feriado.<br>3. A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial interposto nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada de urgência, cujo valor foi fixado em R$ 22.000,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou a suspensão do prazo processual em razão de feriado local para fins de tempestividade do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>6. A comprovação da tempestividade do recurso deve ser feita com a apresentação de documento válido que demonstre a suspensão do prazo processual junto à Corte local.<br>7. A parte agravante não apresentou a documentação para comprovar a suspensão do prazo processual no momento oportuno.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A comprovação da tempestividade do recurso deve ser feita com a apresentação de documento suficiente que demonstre a suspensão do prazo processual no tribunal de origem".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, e 1.003, §§ 5º e 6º.<br>Jurispr udência relevante citada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.007.460/PR, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.988.359/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.079.128/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.057.713/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.346.027/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.646.727/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.548.931/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020.<br>VOTO<br>O recurso não reúne condições de êxito.<br>A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial interposto nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada de urgência, cujo valor foi fixado em R$ 22.000,00.<br>O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>Ressalte-se que a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada no ato de interposição do recurso. Todavia, após a edição da Lei n. 14.939/2024, que alterou o art. 1.003, § 6º, do CPC, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu a Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, admitindo a comprovação posterior da suspensão do expediente aos recursos interpostos antes de sua vigência. Confira-se:<br>Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, a Corte Especial, por maioria, acolheu a questão de ordem proposta no sentido de aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Verifica-se que, em 30/5/2024, a parte foi intimada do acórdão recorrido. Contudo, o recurso especial somente foi interposto em 21/6/2024 (fl. 7.746); a destempo, portanto.<br>Em 24/4/2025, determinou-se a intimação da parte para apresentar a documentação necessária à comprovação do feriado local (fl. 7.740).<br>A ora agravante, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não juntou qualquer documento apto à comprovar a suspensão dos prazos processuais (fls. 7.741-7.744). Dessa forma, o recurso não foi devidamente e oportunamente regularizado.<br>A propósito, o entendimento do STJ é firme no sentido de que o dia de Corpus Christi não é feriado nacional, devendo a parte comprovar nos autos, por meio de documento idôneo, a suspensão do expediente forense no tribunal local.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.007.460/PR, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.988.359/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.079.128/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.057.713/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022; e AgInt no AREsp n. 1.346.027/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 8/9/2022.<br>Ademais, como visto, já tinha sido oportunizada à parte a regularização do vício, de maneira que não é possível se falar em nova intimação.<br>Destaca-se que "os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (AgInt no AREsp n. 2.646.727/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; e AgInt no AREsp n. 1.548.931/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020).<br>Portanto, considerando que a parte não apresentou documento suficiente que comprovasse a suspensão dos prazos processuais no momento oportuno, é de rigor a manutenção da intempestividade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.