ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DEMORA NA RETIFICAÇÃO DE MASTER BILL OF LADING E CUSTOS DE ARMAZENAGEM E SEGURO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. PREJUDICADO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização pela suposta demora na retificação do Master Bill of Lading, com pedido de ressarcimento por custos extras de armazenagem e seguro. O valor da causa foi fixado em R$ 34.659,18.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários, fixados em 10% do valor atualizado da causa.<br>4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e, nos embargos de declaração, rejeitou a alegação de obscuridade e aplicou multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; se é aplicável o art. 422 do Código Civil; se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; e se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento pela alínea c.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou a cronologia dos fatos, a complexidade do procedimento e a ausência de responsabilidade da requerida, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.<br>7. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 422 do Código Civil, por ausência de apreciação específica pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração.<br>8. A Súmula n. 7 do STJ obsta o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois demandaria reexame de circunstâncias fáticas dos embargos e da conduta processual.<br>9. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia e afasta vícios de omissão, contradição ou obscuridade, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando a tese federal (art. 422 do Código Civil) não é apreciada pelo Tribunal de origem. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por exigir reexame de matéria fática. 4. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática impede o conhecimento do dissídio, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º, 85, § 11º, § 2º; CC, art. 422; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 211, 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BR PARTNERS LOGÍSTICA INTERNACIONAL LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial quanto à alínea c, por inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, por falta de prequestionamento do art. 422 do Código Civil (Súmula n. 211 do STJ e Súmula n. 282 do STF), por incidência da Súmula n. 7 do STJ no ponto relativo ao reconhecimento de responsabilidade/demora, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 418-430.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em apelação nos autos de ação de indenização.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 298):<br>APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO MASTER BILL OF LADING (MBL) APÓS A CHEGADA DA MERCADORIA AO BRASIL. EMISSÃO DE CARTA DE CORREÇÃO PARA O CONHECIMENTO DE EMBARQUE Nº EURFLB20N2767ITJ, COM A ADIÇÃO DA NCM 8481, EM RAZÃO DE EQUÍVOCO DA PRÓPRIA AUTORA. PEDIDO DE CORREÇÃO À RÉ. DEMORA NA REALIZAÇÃO DO ATO. DESPESAS COM A SOBRESTADIA E ARMAZENAGEM DOS CONTÊINERES. PLEITO DE IMPUTAÇÃO À RÉ EM DECORRÊNCIA DO "ATRASO" NA RETIFICAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ PRAZO LEGAL OU CONTRATUAL PARA QUE SE PROVIDENCIE A MODIFICAÇÃO. HIPÓTESE QUE, AO CONTRÁRIO DO QUE INDICA A APELANTE, NÃO EXTRAPOLA OS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RETIFICAÇÃO REALIZADA EM 12 (DOZE) DIAS ÚTEIS, A CONTAR DA CONFIRMAÇÃO PELA PARTE AUTORA. DINÂMICA BEM ESCLARECIDA NA TROCA DE EMAILS ANEXADA AOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE FERIADOS NO BRASIL E NA CHINA. COMPLEXIDADE DO PROCEDIMENTO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO ARMADOR DO NAVIO, COM SEDE NA CHINA. DESPROPORCIONALIDADE DO PRAZO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 422 do Código Civil, porque o prazo de 12 dias úteis para retificação eletrônica de NCM no conhecimento de embarque teria sido desarrazoado e violou os deveres de boa-fé objetiva, eficiência, cooperação e mitigação de perdas, impondo ressarcimento por armazenagem e sobrestadia;<br>b) 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, já que o acórdão teria sido omisso e não enfrentou, de forma específica, a tese de que "12 dias úteis" não seriam razoáveis para "mera inserção sistêmica", tampouco fundamentou adequadamente a rejeição dos embargos de declaração, o que configurou negativa de prestação jurisdicional;<br>c) 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pois a multa aplicada nos embargos seria indevida, desproporcional, e contrária ao uso dos aclaratórios para prequestionamento, pleiteando seu afastamento.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a demora de 12 dias úteis não extrapolou a razoabilidade na retificação do MBL e ao aplicar multa por embargos protelatórios, divergiu do entendimento de outros Tribunais, sem, contudo, indicar os acórdãos paradigmas com confronto analítico.<br>Requer liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento para que se condene a parte recorrida ao ressarcimento dos valores de armazenagem e afaste a multa aplicada (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Contrarrazões às fls. 366-391.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DEMORA NA RETIFICAÇÃO DE MASTER BILL OF LADING E CUSTOS DE ARMAZENAGEM E SEGURO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. PREJUDICADO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização pela suposta demora na retificação do Master Bill of Lading, com pedido de ressarcimento por custos extras de armazenagem e seguro. O valor da causa foi fixado em R$ 34.659,18.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários, fixados em 10% do valor atualizado da causa.<br>4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e, nos embargos de declaração, rejeitou a alegação de obscuridade e aplicou multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; se é aplicável o art. 422 do Código Civil; se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; e se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento pela alínea c.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou a cronologia dos fatos, a complexidade do procedimento e a ausência de responsabilidade da requerida, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.<br>7. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 422 do Código Civil, por ausência de apreciação específica pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração.<br>8. A Súmula n. 7 do STJ obsta o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois demandaria reexame de circunstâncias fáticas dos embargos e da conduta processual.<br>9. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia e afasta vícios de omissão, contradição ou obscuridade, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando a tese federal (art. 422 do Código Civil) não é apreciada pelo Tribunal de origem. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por exigir reexame de matéria fática. 4. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática impede o conhecimento do dissídio, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º, 85, § 11º, § 2º; CC, art. 422; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 211, 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização em que a parte autora pleiteou o ressarcimento de R$ 34.659,18 por custos extras de armazenagem e seguro decorrentes de suposta demora na retificação do Master Bill of Lading (MBL). O valor da causa foi fixado em R$ 34.659,18.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários, fixados em 10% do valor atualizado da causa.<br>A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação. Nos embargos de declaração, rejeitou a alegação de obscuridade e aplicou multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>I - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação específica quanto à tese de que "12 dias úteis" não seriam razoáveis para a "mera inserção sistêmica" de NCM, afirmando omissão e obscuridade no acórdão dos embargos.<br>O Tribunal de origem concluiu que não havia omissão, contradição ou obscuridade, registrando que o voto enfrentou a cronologia dos fatos, a complexidade do procedimento e a ausência de responsabilidade da requerida, e que os embargos visaram rediscutir o mérito com intuito protelatório.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à suposta falta de enfrentamento do argumento sobre a razoabilidade do prazo e a ausência de fundamentação específica foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que o voto abordou "todas os aspectos relevantes" e explicitou a cronologia e complexidade do procedimento, inexistindo vício.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 328):<br>In casu, verifico que a única pretensão do embargante é a rediscussão da matéria já discutida e debatida no acórdão retro; não há qualquer mácula, especialmente obscuridade. O voto é extenso, abordando todas os aspectos relevantes para a conclusão pela manutenção da sentença, especialmente a cronologia dos fatos a fim de evidenciar a ausência de responsabilidade da parte requerida. Constei, aliás, expressamente no voto:<br>Bem se vê que a requerida dependia de procedimentos burocráticos junto ao armador para finalização do procedimento. Conforme informação trazida pela própria autora, o procedimento foi concluído em 09.03.2021. Considerando, pois, o período de 22.02.2021 a 09.03.2021, a demora foi de um total de 12 (doze) dias úteis. Entendo que este prazo não extrapola a proporcionalidade!<br>II - Art. 422 do CC<br>A questão relativa à aplicação do art. 422 do Código Civil não foi objeto de apreciação específica pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 211 do STJ.<br>III - Art. 1.026, § 2º, do CPC<br>A recorrente afirma que a multa aplicada nos embargos de declaração é indevida, pois os aclaratórios teriam buscado sanar omissões e prequestionar a matéria.<br>O Tribunal estadual, ao rejeitar os embargos, concluiu pelo manifesto intuito protelatório, destacando a tentativa de rediscutir o mérito, e aplicou a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>No recurso especial, a parte alega que a multa foi indevida, mas o afastamento da natureza protelatória reconhecida pela Corte local demandaria reexame de circunstâncias fáticas do manejo dos embargos e da conduta processual, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Divergência jurisprudencial<br>Alega o recorrente dissídio jurisprudencial, sem apresentação de julgados paradigmas com cotejo analítico e sem demonstração de similitude fática.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.