ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS COM DISCUSSÃO SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS E SEGURO PRESTAMISTA. CABIMENTO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC DIANTE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELO ART. 1.030, I, B (TEMA N. 27 DO STJ) E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por negativa de seguimento do recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC (Tema n. 27 do STJ - REsp n. 1.061.530/RS) e na incidência da Súmula n. 7 do STJ, concluindo pela inadmissibilidade do agravo do art. 1.042 do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de cláusulas contratuais em empréstimos pessoais consignados com discussão sobre juros remuneratórios e seguro prestamista. O valor da causa foi fixado em R$ 40.799,89.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo do art. 1.042 do CPC diante da negativa de seguimento pelo art. 1.030, I, b, do CPC; (ii) saber se o Tema n. 27 do STJ (REsp n. 1.061.530/RS) é inaplicável ao caso por alegada fixação apriorística de teto de juros; (iii) saber se a controvérsia é exclusivamente de direito, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (iv) saber se houve violação dos arts. 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964 e 39, 51 e 52, II, do CDC por intervenção judicial nas taxas sem demonstração de manifesta abusividade no caso concreto.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Diante da negativa de seguimento fundada no regime dos repetitivos (art. 1.030, I, b, do CPC), o instrumento adequado é o agravo interno no próprio Tribunal de origem (art. 1.030, § 2º), sendo inadequado o agravo do art. 1.042 do CPC.<br>5. A manutenção do óbice da Súmula n. 7 do STJ justifica o não processamento do recurso especial, pois o Tribunal local assentou a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Diante da negativa de seguimento pelo art. 1.030, I, b, do CPC (Tema n. 27 do STJ), o recurso cabível é o agravo interno perante ao Tribunal de origem, sendo inadequado o agravo do art. 1.042 do CPC. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ obsta o processamento do recurso especial quando a apreciação da controvérsia demanda reexame de fatos e provas".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I, b, 1.042; Lei n. 4.595/1964, arts. 1º e 4º, IX; CDC, arts. 39, 51 e 52, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; RCD no ARE no RE no AREsp n. 2.157.027/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.200.316/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.224.055/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023; AgInt no REsp n. 2.031.322/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A. contra a decisão de fls. 445-449, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da negativa de seguimento do recurso especial pela Corte local com fundamento no art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil (aplicação do Tema n. 27 do STJ - REsp n. 1.061.530/RS) e na incidência da Súmula n. 7 do STJ, concluindo pela inadmissibilidade do agravo do art. 1.042 do CPC.<br>Alega que o Tribunal a quo teria fixado, de modo generalista, a abusividade de juros superiores a 20% da taxa média de mercado do BACEN, contrariando a orientação do Tema n. 27 do STJ (REsp n. 1.061.530/RS), que veda a estipulação apriorística de teto e exige exame das peculiaridades do caso concreto.<br>Sustenta que o agravo do art. 1.042 do CPC é cabível, porque o próprio Tribunal de origem admitiu o agravo em recurso especial para melhor perquirição da matéria e para afastar os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Afirma que não se trata de reexame de provas, mas de controvérsia estritamente de direito acerca da possibilidade de revisão judicial das taxas de juros acima da média de mercado, o que afasta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Aduz a violação dos arts. 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964 e 39, 51 e 52, II, do CDC, reiterando que a intervenção judicial nas taxas depende da demonstração de manifesta abusividade, conforme as peculiaridades do caso concreto.<br>Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão agravada e apreciar o recurso especial interposto.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS COM DISCUSSÃO SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS E SEGURO PRESTAMISTA. CABIMENTO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC DIANTE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELO ART. 1.030, I, B (TEMA N. 27 DO STJ) E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por negativa de seguimento do recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC (Tema n. 27 do STJ - REsp n. 1.061.530/RS) e na incidência da Súmula n. 7 do STJ, concluindo pela inadmissibilidade do agravo do art. 1.042 do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de cláusulas contratuais em empréstimos pessoais consignados com discussão sobre juros remuneratórios e seguro prestamista. O valor da causa foi fixado em R$ 40.799,89.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo do art. 1.042 do CPC diante da negativa de seguimento pelo art. 1.030, I, b, do CPC; (ii) saber se o Tema n. 27 do STJ (REsp n. 1.061.530/RS) é inaplicável ao caso por alegada fixação apriorística de teto de juros; (iii) saber se a controvérsia é exclusivamente de direito, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (iv) saber se houve violação dos arts. 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964 e 39, 51 e 52, II, do CDC por intervenção judicial nas taxas sem demonstração de manifesta abusividade no caso concreto.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Diante da negativa de seguimento fundada no regime dos repetitivos (art. 1.030, I, b, do CPC), o instrumento adequado é o agravo interno no próprio Tribunal de origem (art. 1.030, § 2º), sendo inadequado o agravo do art. 1.042 do CPC.<br>5. A manutenção do óbice da Súmula n. 7 do STJ justifica o não processamento do recurso especial, pois o Tribunal local assentou a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Diante da negativa de seguimento pelo art. 1.030, I, b, do CPC (Tema n. 27 do STJ), o recurso cabível é o agravo interno perante ao Tribunal de origem, sendo inadequado o agravo do art. 1.042 do CPC. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ obsta o processamento do recurso especial quando a apreciação da controvérsia demanda reexame de fatos e provas".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I, b, 1.042; Lei n. 4.595/1964, arts. 1º e 4º, IX; CDC, arts. 39, 51 e 52, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; RCD no ARE no RE no AREsp n. 2.157.027/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.200.316/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.224.055/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023; AgInt no REsp n. 2.031.322/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a ação revisional de cláusulas contratuais em empréstimos pessoais consignados com discussão sobre juros remuneratórios e seguro prestamista. O valor da causa foi fixado em R$ 40.799,89.<br>Sobreveio recurso especial em que o recorrente alegou nulidade por falecimento da parte e violação dos arts. 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964 e 39, 51 e 52, II, do CDC, além de divergência jurisprudencial, sustentando incompatibilidade do critério apriorístico de 20% acima da taxa média de mercado e a necessidade de exame das peculiaridades do caso concreto.<br>No agravo interno, sustenta a inaplicabilidade do Tema n. 27 do STJ ao caso concreto, a adequação do agravo do art. 1.042 do CPC (por ter a Presidência do Tribunal de origem admitido o agravo em recurso especial) e o afastamento da Súmula n. 7 do STJ (por se tratar de matéria exclusivamente de direito).<br>Conforme consta na decisão agravada, a Corte local, ao exercer o juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, b, por entender que o acórdão está em consonância com o Tema n. 27 do STJ (REsp n. 1.061.530/RS) e, adicionalmente, aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nessa hipótese, o ordenamento prevê o manejo de agravo interno no próprio Tribunal de origem (art. 1.030, § 2º), sendo inadequado o agravo do art. 1.042 do CPC.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à suposta equivocada aplicação do Tema n. 27 do STJ, não há como afastar a conclusão de que, diante da negativa de seguimento fundada no regime dos repetitivos (art. 1.030, I, b), o instrumento adequado é o agravo interno perante o Tribunal de origem, razão pela qual se mantém a inadmissibilidade do agravo do art. 1.042 do CPC. Nesse sentido, os precedentes já mencionados na decisão agravada: RCD no ARE no RE no AREsp n. 2.157.027/SP; AgInt no AREsp n. 2.200.316/AP; AgInt no AREsp n. 2.224.055/PE; AgInt no REsp n. 2.031.322/DF.<br>De igual modo, não prospera o recurso quanto ao afastamento da Súmula n. 7 do STJ. A decisão monocrática evidenciou que, além do fundamento do Tema n. 27 do STJ, o Tribunal local verificou que a apreciação das razões do especial exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, por si só, obsta o processamento do recurso. Mantém-se, portanto, o óbice sumular, visto que o agravo interno não trouxe elementos aptos a infirmar a conclusão de inadequação da via eleita e de impossibilidade de superar a barreira do reexame probatório.<br>Nesse contexto, subsiste a motivação adotada na decisão agravada, que bem delineou a inadequação do agravo do art. 1.042 do CPC diante da negativa de seguimento pelo art. 1.030, I, b, bem como ressaltou o impedimento da Súmula n. 7 do STJ, razão pela qual se confirma integralmente o não conhecimento do agravo em recurso especial. Nesse sentido, os precedentes já mencionados na decisão agravada: RCD no ARE no RE no AREsp n. 2.157.027/SP; AgInt no AREsp n. 2.200.316/AP; AgInt no AREsp n. 2.224.055/PE; AgInt no REsp n. 2.031.322/DF.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .<br>É o voto.