ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Vícios no Julgado. Inexistência. Rejeição dos Embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno em agravo em recurso especial interposto nos autos de ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com obrigação de ação, cujo valor da causa é de R$ 12.000,00, mantendo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ e a majoração dos honorários advocatícios.<br>2. O embargante alega omissão quanto à análise da violação do art. 1.022 do CPC, obscuridade e omissão sobre o cerceamento de defesa e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, contradição pela falta de motivação adequada e omissão quanto ao afastamento da majoração dos honorários advocatícios.<br>3. Requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifiquem a oposição dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à reanálise do mérito da decisão.<br>6. A irresignação do embargante com o entendimento adotado não configura vício sanável por embargos de declaração, conforme precedentes do STJ (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF e EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ).<br>7. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, que analisou toda a matéria apta à apreciação do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à reanálise do mérito da decisão, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A irresignação com o entendimento adotado no julgamento não configura vício sanável por embargos de declaração."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.003, § 6º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020.

RELATÓRIO<br>RESIDENCIAL GAIVOTA opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fls. 470-471):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ e a majoração dos honorários advocatícios.<br>2. A parte agravante alegou cerceamento de defesa em razão da supressão da fase instrutória, violação do art. 1.022 do CPC por ausência de enfrentamento de fundamentos da preliminar de nulidade da sentença, e questionou a majoração dos honorários advocatícios.<br>3. A parte agravada, em contrarrazões, defendeu a manutenção da decisão agravada e requereu a condenação do agravante por litigância de má-fé.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ e se há elementos para aplicação da penalidade por litigância de má-fé.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O Tribunal de origem concluiu que a prova documental constante dos autos era suficiente para o julgamento da lide, afastando a necessidade de instrução probatória, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC.<br>6. A revisão do entendimento sobre a suficiência das provas demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC foi afastada, pois a parte recorrente não demonstrou de forma específica os pontos omissos do acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>8. A majoração dos honorários advocatícios observou os critérios legais previstos no art. 85, § 11, do CPC, não havendo elementos que justifiquem sua revisão.<br>9. Não se configurou litigância de má-fé, pois não houve utilização de recursos manifestamente protelatórios ou conduta temerária por parte do agravante.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão de entendimento sobre a suficiência das provas é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de demonstração específica de pontos omissos atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 3. A majoração dos honorários advocatícios deve observar os critérios legais previstos no art. 85, § 11, do CPC. 4. A litigância de má-fé exige a demonstração de conduta temerária ou utilização de recursos manifestamente protelatórios."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 370, parágrafo único; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020 .<br>Em suas razões, o embargante sustenta que houve omissão quanto à efetiva análise da violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão teria proferido juízo genérico de inadmissibilidade ao aplicar a Súmula n. 284 do STF, sem enfrentar o conteúdo da omissão indicada.<br>Afirma que há omissão e obscuridade sobre o cerceamento de defesa e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, porque a controvérsia seria de erro de direito, relativo à supressão indevida da prova, e não de reexame de provas, com necessidade de enfrentamento específico dos argumentos apresentados à luz do art. 370, parágrafo único, do CPC e do art. 5º, LV, da Constituição Federal.<br>Argumenta que existe omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF, pois o recurso especial teria indicado os dispositivos violados, os pontos omissos e a repercussão no julgamento, além de contradição pela falta de motivação adequada em afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Pontua que há omissão acerca do pedido de afastamento da majoração dos honorários, sustentando que o acórdão não demonstrou a aplicação dos critérios do art. 85, § 11, do CPC ao caso concreto e que não houve trabalho adicional que justificasse a majoração.<br>Defende a necessidade de prequestionamento expresso dos arts. 1.022, II, do CPC, 370, parágrafo único, do CPC, 489, § 1º, IV, do CPC e 93, IX, da Constituição, para viabilizar eventual recurso extraordinário.<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e contradições apontadas.<br>As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 495-502.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Vícios no Julgado. Inexistência. Rejeição dos Embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno em agravo em recurso especial interposto nos autos de ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com obrigação de ação, cujo valor da causa é de R$ 12.000,00, mantendo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ e a majoração dos honorários advocatícios.<br>2. O embargante alega omissão quanto à análise da violação do art. 1.022 do CPC, obscuridade e omissão sobre o cerceamento de defesa e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, contradição pela falta de motivação adequada e omissão quanto ao afastamento da majoração dos honorários advocatícios.<br>3. Requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifiquem a oposição dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à reanálise do mérito da decisão.<br>6. A irresignação do embargante com o entendimento adotado não configura vício sanável por embargos de declaração, conforme precedentes do STJ (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF e EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ).<br>7. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, que analisou toda a matéria apta à apreciação do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à reanálise do mérito da decisão, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A irresignação com o entendimento adotado no julgamento não configura vício sanável por embargos de declaração."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.003, § 6º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.<br>No presente caso, a parte não aponta omissão ou outro vício passível de ser sanado pelo STJ em embargos de declaração. Apenas demonstra seu interesse na reanálise da questão que foi obstada pela incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.<br>Ressalte-se que a mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021).<br>A propósito "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.