ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE CUSTAS A SINDICATO EM AÇÃO COLETIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ e por não demonstração dos requisitos do art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação coletiva de revisão de suplementação de aposentadoria c/c cobrança, com pedido de isenção de custas e honorários, cujo valor da causa foi fixado em R$ 40.700,00.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, com condenação ao recálculo e ao pagamento de diferenças e fixação de honorários de 20%.<br>4. A Corte estadual reformou a sentença para julgar improcedente a pretensão, inverter os ônus sucumbenciais e fixar honorários em 10%, rejeitando a isenção de custas por inaplicabilidade do art. 87 do CDC e do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 e ausência de hipossuficiência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a isenção de custas e honorários com base no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 em ação coletiva proposta por sindicato em defesa de direitos individuais homogêneos; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte quanto à inaplicabilidade da isenção do art. 87 do CDC e do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 a ações em que sindicato atua em defesa de direitos de seus filiados.<br>7. A imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a impede a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência que afasta a isenção de custas do art. 87 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 quando sindicato atua em defesa de seus filiados; 2. A aplicação do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a obsta o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 87; Lei n. 7.347/1985, art. 18; Código de Processo Civil, art. 1.029; Constituição Federal, art. 105, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súm ula n. 83; STJ, Súmula n. 563; STJ, AgInt no AREsp n. 2.003.265/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE ALAGOAS (SEEB/AL) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a inaplicabilidade, aos sindicatos, da isenção de custas prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 quando atuam em defesa dos direitos de seus filiados, e pela não demonstração de preenchimento dos requisitos do art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas em apelação cível nos autos de ação coletiva de revisão de suplementação de aposentadoria c/c cobrança.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 844-845):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SINDICATO AUTOR, EM RAZÃO DE NÃO CONSTAR A MANIFESTAÇÃO INDIVIDUAL DOS SEUS SINDICALIZADOS AUTORIZANDO A PROPOSITURA DESTA AÇÃO. NÃO ACOLHIDA. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DOS SINDICATOS PARA DEFENDER OS INTERESSES INDIVIDUAIS E COLETIVOS DA CATEGORIA, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. TEMA 823 DO STF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, EM VIRTUDE DA OMISSÃO QUANTO AO JULGADO PROFERIDO PELO STJ SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, E QUE INTERFERE DIRETAMENTE NO JULGAMENTO DA PRESENTE CAUSA. ACOLHIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO OBSERVA JURISPRUDÊNCIA INDICADA PELA PARTE. ART. 489, §1º, VI, DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 1.013, §3º, IV, DO CPC. ARGUMENTO DA PARTE AUTORA NO SENTIDO DE QUE O CÁLCULO DAS SUPLEMENTAÇÕES DE APOSENTADORIA DEVERIA SER DISCIPLINADO PELAS REGRAS VIGENTES NA ÉPOCA EM QUE CONTRATOU COM O PLANO DE PREVIDÊNCIA. PREVISÃO NA LC N.º 108/2001 DE QUE AS MODIFICAÇÕES REALIZADAS NOS REGULAMENTOS DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS INCIDEM A PARTIR DA RESPECTIVA APROVAÇÃO PARA TODOS OS PARTICIPANTES DAS ENTIDADES FECHADAS ATÉ O PREENCHIMENTO DE TODAS AS CONDIÇÕES PARA ELEGIBILIDADE, MOMENTO EM QUE O PARTICIPANTE PASSA A TER DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO, SEGUNDO AQUELAS CONDIÇÕES VIGENTES (ARTS. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, E 68, §1º). NECESSIDADE DE CALCULAR A SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA OBSERVANDO A INCIDÊNCIA DOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS NO REGULAMENTO VIGENTE QUANDO DO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE PARA O BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 907 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E/OU A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS DE QUALQUER NATUREZA, POR SE TRATAR DE AÇÃO COLETIVA. REJEITADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO SINDICATO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 87 DA LEI 8.078/90. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 563 DO STJ. SITUAÇÃO EM TESTILHA QUE NÃO SE AMOLDA À HIPÓTESE EM QUE SE APLICA, POR ANALOGIA, O ART. 18 DA LEI N.º 7.347/1985. ATUAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL EM DEFESA ESPECIFICAMENTE DOS INTERESSES DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL QUE ADERIRAM À PREVIDÊNCIA PRIVADA DA PREVI. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial,<br>violação dos seguintes artigos:<br>a) 87 do Código de Defesa do Consumidor, porque sustenta a isenção de custas e honorários nas ações coletivas propostas por sindicato em defesa de direitos individuais homogêneos, sem necessidade de comprovação de hipossuficiência;<br>b) 18 da Lei n. 7.347/1985, já que afirma a aplicação analógica da isenção de custas e honorários das ações civis públicas às ações coletivas ajuizadas por sindicato em favor de seus substituídos;<br>c) 1.029 do Código de Processo Civil, porquanto alega tempestividade e adequada interposição do recurso especial e que a discussão não demanda reexame de provas; e<br>d) 105, III, a e c, da Constituição Federal, visto que fundamenta a interposição do recurso especial nas alíneas a e c do permissivo constitucional.<br>Uma vez que sustenta divergência jurisprudencial, aponta julgados do STJ que reconheceriam a isenção de custas a sindicatos em ações coletivas de direitos individuais homogêneos.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e conceder a isenção de custas e honorários, com o conhecimento pela alínea c, além do conhecimento pela alínea a.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE CUSTAS A SINDICATO EM AÇÃO COLETIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ e por não demonstração dos requisitos do art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação coletiva de revisão de suplementação de aposentadoria c/c cobrança, com pedido de isenção de custas e honorários, cujo valor da causa foi fixado em R$ 40.700,00.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, com condenação ao recálculo e ao pagamento de diferenças e fixação de honorários de 20%.<br>4. A Corte estadual reformou a sentença para julgar improcedente a pretensão, inverter os ônus sucumbenciais e fixar honorários em 10%, rejeitando a isenção de custas por inaplicabilidade do art. 87 do CDC e do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 e ausência de hipossuficiência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a isenção de custas e honorários com base no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 em ação coletiva proposta por sindicato em defesa de direitos individuais homogêneos; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte quanto à inaplicabilidade da isenção do art. 87 do CDC e do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 a ações em que sindicato atua em defesa de direitos de seus filiados.<br>7. A imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a impede a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência que afasta a isenção de custas do art. 87 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 quando sindicato atua em defesa de seus filiados; 2. A aplicação do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a obsta o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 87; Lei n. 7.347/1985, art. 18; Código de Processo Civil, art. 1.029; Constituição Federal, art. 105, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súm ula n. 83; STJ, Súmula n. 563; STJ, AgInt no AREsp n. 2.003.265/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022.<br>VOTO<br>I. Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação coletiva de revisão de suplementação de aposentadoria c/c cobrança em que a parte autora pleiteou: o recálculo da complementação de aposentadoria segundo regulamentos de 1967 e 1980, a correção de diferenças e a isenção de custas com base no art. 87 do CDC e no art. 18 da Lei n. 7.347 /1985; cujo valor da causa fixado foi de R$ 40.700,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a ré ao recálculo e ao pagamento de diferenças e fixando honorários em 20% sobre o valor da condenação.<br>A Corte estadual reformou a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral, inverter os ônus sucumbenciais e fixar honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, além de rejeitar o pedido de gratuidade/isenção de custas por ausência de hipossuficiência e pela inaplicabilidade do art. 87 do CDC e do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 ao caso.<br>II. Art. 87 do Código de Defesa do Consumidor e art. 18 da Lei n. 7347/1985<br>No recurso especial a parte agravante alega que, por se tratar de ação coletiva em defesa de direitos individuais homogêneos, é devida a isenção de custas e honorários prevista no art. 87 do CDC e, por analogia, no art. 18 da Lei n. 7.347/1985, independentemente de comprovação de hipossuficiência.<br>O acórdão recorrido concluiu que não incide o art. 87 do CDC por se tratar de entidade fechada de previdência complementar, aplicando a Súmula 563/STJ, e que a isenção do art. 18 da LACP não se aplica quando o sindicato atua em defesa de interesses de um grupo específico de seus filiados, além de registrar a ausência de comprovação de hipossuficiência do sindicato.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO APÓS PRÉVIA INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SÚMULA 83/STJ. ISENÇÃO. AÇÃO COLETIVA APENAS PARA DEFESA DE DIREITO DO CONSUMIDOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Rejeita-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação.<br>2. "A jurisprudência sedimentada neste Sodalício é no sentido de que, tendo sido intimados o autor e o advogado para a complementação das custas e não sendo tomada tal providência, desnecessária é a prévia intimação pessoal da parte para a extinção do feito sem resolução do mérito" (AgInt no AREsp 1.360.124/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 04/06/2019, DJe de 11/06/2019).<br>3."É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que a isenção prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se apenas às ações coletivas, não se aplicando às ações em que sindicato ou associação buscam o direito de seus associados ou sindicalizados"(AgInt nos EREsp 1.623.931/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/08/2019, DJe de 02/09/2019).<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.003.265/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.)<br>Incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>III. Divergência jurisprudencial<br>A agravante afirma dissídio pretoriano ao colacionar acórdãos do STJ que reconheceriam a isenção de custas a sindicatos em ações coletivas de direitos individuais homogêneos, sustentando que o acórdão local divergiu desses precedentes.<br>O acórdão recorrido decidiu à luz de precedentes do STJ no sentido da inaplicabilidade da isenção do art. 87 do CDC e do art. 18 da LACP a ações ordinárias ajuizadas por sindicatos em defesa de direitos de seus sindicalizados e da necessidade de comprovação de hipossuficiência.<br>IV. Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, de 10% para 12% sobre o valor atualizado atribuído à causa, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.